Remessa Necessária Cível Nº 5015683-28.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, em relação ao pedido de pagamento por ordem bancária, e por perda superveniente de objeto quanto ao pedido de análise definitiva pela Administração em relação a algumas PER/DCOMPs, concedendo em parte a segurança para que a autoridade coatora concluísse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise das demais PER/DCOMPs listadas na inicial.
2. A r. sentença reconheceu que devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Evento 25).
3. A União não apresentou recurso por se tratar de hipótese elencada na Lista de Matérias com Dispensa extraída do SAJ (Evento 45).
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
1. Dispensa do duplo grau obrigatório - Temas 269 e 270
A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), que cuidou da fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, considerando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo do pedido.
Tema 269: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Tema 270: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II e §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base na Portaria PGFN nº 502/2016 (item 1.8.5 SAJ PGFN).
2. Conclui-se, portanto, que nos termos do art. 496, §4º, II do CPC e art. 19, §1º, II e §2º da Lei nº 10.522/02, a Remessa não merece ser conhecida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984075v4 e do código CRC 767a37c7.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/5/2022, às 22:54:25