Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015683-28.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, em relação ao pedido de pagamento por  ordem bancária, e por perda superveniente de objeto quanto ao pedido de análise definitiva pela Administração em relação a algumas PER/DCOMPs, concedendo em parte a segurança para que a autoridade coatora concluísse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise das demais PER/DCOMPs listadas na inicial.

2. A r. sentença reconheceu que devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Evento 25).

3.  A União não apresentou recurso por se tratar de hipótese elencada na Lista de Matérias com Dispensa extraída do SAJ  (Evento 45).

É o relatório. Peço dia para julgamento

 

VOTO

1. Dispensa do duplo grau obrigatório - Temas 269 e 270

A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), que cuidou da fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, considerando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo do pedido.

Tema 269: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

Tema 270: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II e §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base na Portaria PGFN nº 502/2016 (item 1.8.5 SAJ PGFN).

2. Conclui-se, portanto, que nos termos do art. 496, §4º, II do CPC e art. 19, §1º, II e §2º da Lei nº 10.522/02, a Remessa não merece ser conhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984075v4 e do código CRC 767a37c7.

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Data e Hora: 27/5/2022, às 22:54:25

 


 



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Documento:20000984076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015683-28.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TEMAS 269 E 270  DO C. STJ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), que cuidou da fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, considerando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo do pedido.

2. Hipótese de dispensa do duplo grau obrigatório por força do art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II e §2º, da Lei nº 10.522/02.

3. Remessa Necessária que não se conhece. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984076v6 e do código CRC d3969d4f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5015683-28.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 99, disponibilizada no DE de 26/05/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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