Agravo de Instrumento Nº 5002294-73.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando atacar a decisão interlocutória (Evento 3) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou P. D. C., objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada.
A decisão ora recorrida, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada pleiteada, por entender que "(...) em razão dos documentos acostados nos presentes autos, em especial a certidão de casamento (Evento1-OUT18,fls.5), a escritura de inventário e partilha de bens (Evento 1-OUT11), comprovante de conta conjunta (Evento 1-OUT13), comprovante de residência com endereço em comum (Evento 1-END19 e END20) e o fato de que o instituidor já se encontrava aposentado por ocasião do óbito (Evento 1-PROCADM6,fls.24), que demonstram a probabilidade do direito da autora, bem como a natureza alimentar do benefício, defiro o requerimento de tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte, NB: 21/198.312.362-2, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"
Sustenta a Autarquia, em síntese, que no caso de óbito ocorrido a partir de 18/06/2019, data de publicação da Lei n. 13.486/2019, deve-se atentar para o critério temporal expressamente determinado por tal norma, que alterou o conteúdo da Lei n. 8.213/91.
Afirma que a decisão proferida no processo administrativo reconheceu que a autora apresentou documentos, para fins de comprovar sua qualidade de dependente, mas todos de datas distantes do óbito, não tendo sido apresentado ao INSS nenhum documento dentro do período entre 01/08/2017 a 02/08/2019, conforme a norma insculpida no § 5º do art. 16 da lei 8213/91 que prevê a apresentação de inicio de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito.
Finaliza, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação judicial, e ao final, revogar a concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não há prova segura da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.
Contrarrazões ao recurso (Evento 7).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse do Parquet no feito no Evento 10.
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 25/5/2022, às 19:4:26