Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002294-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando atacar a decisão interlocutória (Evento 3) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou P. D. C., objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada.

 A decisão ora recorrida, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada  pleiteada, por entender que "(...) em razão dos documentos acostados nos presentes autos, em especial a certidão de casamento (Evento1-OUT18,fls.5), a escritura de inventário e partilha de bens (Evento 1-OUT11), comprovante de conta conjunta (Evento 1-OUT13), comprovante de residência com endereço em comum (Evento 1-END19 e END20) e o fato de que o instituidor já se encontrava aposentado por ocasião do óbito (Evento 1-PROCADM6,fls.24), que demonstram a probabilidade do direito da autora, bem como a natureza alimentar do benefício, defiro o requerimento de tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte, NB: 21/198.312.362-2, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"

 Sustenta a Autarquia, em síntese, que no caso de óbito ocorrido a partir de 18/06/2019, data de publicação da Lei n. 13.486/2019, deve-se atentar para o critério temporal expressamente determinado por tal norma, que alterou o conteúdo da Lei n. 8.213/91.

Afirma que a decisão proferida no processo administrativo reconheceu que a autora apresentou documentos, para fins de comprovar sua qualidade de dependente, mas todos de datas distantes do óbito, não tendo sido apresentado ao INSS nenhum documento dentro do período entre 01/08/2017 a 02/08/2019, conforme a norma insculpida no § 5º do art. 16 da lei 8213/91 que prevê a apresentação de inicio de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito.

Finaliza, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação judicial, e ao final, revogar a concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não há prova segura da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

Decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso no Evento 2.

Contrarrazões ao recurso (Evento 7).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse do Parquet no feito no  Evento 10.

É o relatório. Sem revisão.



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Documento:20000983967
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002294-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no presente agravo de instrumento, visando atacar a decisão interlocutória  proferida nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou P. D. C., objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada.

 Na decisão ora recorrida, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada  pleiteada, por entender presentes os requisitos autorizadores à medida pleiteada.

Alega a autarquia que os documentos apresentados, para fins de comprovar sua qualidade de dependente, são todos de datas distantes do óbito, não tendo sido apresentado ao INSS nenhum documento dentro do período entre 01/08/2017 a 02/08/2019, conforme a norma insculpida no § 5º do art. 16 da lei 8213/91, que prevê a apresentação de inicio de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito.

O artigo 300, do CPC/2015, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Depreende-se do artigo 300, do sistema processual vigente, que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada a presença dos pressupostos da probabilidade do direito, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito em favor da autora, ao menos em sede de cognição sumária, diante do conjunto probatório dos autos,  "em razão dos documentos acostados nos presentes autos, em especial a certidão de casamento (Evento1-OUT18,fls.5), a escritura de inventário e partilha de bens (Evento 1-OUT11), comprovante de conta conjunta (Evento 1-OUT13), comprovante de residência com endereço em comum (Evento 1-END19 e END20) e o fato de que o instituidor já se encontrava aposentado por ocasião do óbito (Evento 1-PROCADM6,fls.24), que demonstram a probabilidade do direito da autora, bem como a natureza alimentar do benefício", ressaltando-se que os comprovantes de residência juntados aos autos encontram-se dentro do período referido pelo Instituto agravante.

Por sua vez, restou configurado ainda o fundado receio de dano irreparável em favor da Agravada, uma vez que o benefício pretendido pela parte autora é de natureza alimentar.

Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, cabe consignar, que diante da possibilidade de irreversibilidade do provimento para ambas as partes, há que se privilegiar a dignidade da pessoa humana do segurado em detrimento de possível prejuízo patrimonial da autarquia previdenciária.               

Diante disso, fica constatado o periculum in mora e a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista a afetação do bem da vida que se pretende resguardar com a garantia da sua subsistência.

Nestas condições, não vejo como acolher a pretensão recursal, na medida em que restou verificado pelo magistrado a quo a presença dos requisitos legais necessários à concessão do pleito antecipatório requerido, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC/2015.

Saliente-se que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que só excepcionalmente é admitida a alteração da decisão do Magistrado de primeiro grau, com cunho cautelar,  uma vez que ele está no contato direto com o jurisdicionado, constituindo um melhor referencial para a apreciação e a avaliação dos fatos e provas existentes nos autos, de modo que não se justifica modificá-la, a menos que fundamentada para corrigir manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre in casu.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002294-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇAO DE TUTELA.

- Agravo de instrumento do INSS contra a decisão a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, determinando à autarquia  a implantação de benefício de pensão por morte, em favor da parte autora.

- Verificada a presença dos requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, pelo Magistrado a quo, com base nos documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório robusto, configurando a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência da Agravada.

- Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002294-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 257, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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