Remessa Necessária Cível Nº 5004417-86.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida em 10/01/2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis (SJRJ) (), que, nos autos do mandamus, impetrado por A. L. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que decida, em 20 (vinte) dias, o requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa protocolizado em 03/08/2021, devendo, neste prazo, concluir eventuais diligências instrutórias necessárias para apreciação do requerimento.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983872v2 e do código CRC 9224ebd0.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/5/2022, às 13:21:58