Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (evento 21) que determinou a suspensão do feito até que haja o pronunciamento do STF acerca da retroatividade ou não das disposições da Lei nº 14.230/21.

Em suas razões recursais (evento 32), a parte embargante sustenta que a decisão acórdão contém a contradição, sob o argumento de que de que o STF determinou a suspensão única e exclusivamente dos recursos especiais na qual suscitada a aplicação retroativa da lei n.º 14.230/21.

Autos redistribuídos a esta Relatoria, por remanejamento de acervo, por força da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 31).

Contrarrazões nos eventos 40 e 44.

É o relatório. 



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Documento:20000983765
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (evento 21) que determinou a suspensão do feito até que haja o pronunciamento do STF acerca da retroatividade ou não das disposições da Lei nº 14.230/21.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate.

Confira-se, a propósito, trecho da decisão que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração:

“O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada à definição de eventual retroatividade ou não das disposições da Lei nº 14.230/21, em especial sobre: a) a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive quanto ao artigo 10, da Lei nº 8.429/92; e b) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Posteriormente, o Eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes, monocraticamente, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21.

No que tange às instâncias ordinárias, consignou que não seria recomendável o sobrestamento dos processos, tendo em vista que “(a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição”.

No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a instrução processual e probatória já foram concluídas, além de inexistir qualquer requerimento de constrição patrimonial pendente de apreciação, o que denota a ausência de prejuízo na decretação da suspensão do processo.

Insta registrar que, neste momento em que se encontra o processo, a solução para a controvérsia instaurada perpassa necessariamente pela definição da retroatividade ou não das alterações trazidas pela nova legislação, questão a ser decidida, conforme já mencionado, em sede de repercussão geral.

Desta forma, por prudência e a fim de garantir a uniformização da jurisprudência, preconizada pelo artigo 926, do Código de Processo Civil, o mais adequado, no momento, é que se aguarde a orientação a ser definida pelo Tribunal Superior.”

Assim, não há que se falar em contradição, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Vale dizer, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta contradição, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20000983766
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Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.  CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate.

3. Conforme destacado na decisão embargada, “neste momento em que se encontra o processo, a solução para a controvérsia instaurada perpassa necessariamente pela definição da retroatividade ou não das alterações trazidas pela nova legislação, questão a ser decidida, conforme já mencionado, em sede de repercussão geral.”

3. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983766v3 e do código CRC ab300585.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 0073160-64.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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