Apelação Cível Nº 0001323-28.2017.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (Evento 1 - fl. 47/48), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mendes - RJ, resolveu o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgando improcedente os Embargos à Execução opostos pela autarquia, que objetivou obstar o cumprimento de sentença por I. S. S. em seu desfavor.
Nos autos principais (Evento 9), de onde se originou o título executivo, o pedido do ora exequente/embargado objetivou a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário sob argumento de inaplicabilidade pela autarquia dos índices da política salarial vigente à época. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença exequenda determinado a revisão dos valores mensais do benefício do autor com base na Súmula 260 do extinto TFR.
Iniciada a fase de liquidação de sentença, os autos foram encaminhados à contadoria judicial (Evento 9 fls. 307/337) que realizou os cálculos dos valores devidos em favor do autor, os quais serviram de subsídio para o início da fase executiva para a parte autora.
Na sequência, a autarquia opôs os presentes embargos à execução sob o fundamento de excesso sobre os valores pretendidos pelo autor, juntando os cálculos de fls. 06/08 (Evento 1). Na sentença que julgou estes embargos, os argumentos da autarquia foram rejeitados, tendo o magistrado de 1º grau acolhido os cálculos realizados pela contadoria judicial, resolvendo assim, o seu mérito, e concluindo pela improcedência da impugnação (Fls. 47/48 – Evento 1).
Em suas razões de recorrer (fls. 52/57 – Evento 1) a autarquia alega que:
a) A dedução no cálculo dos atrasados, de valores inferiores aos efetivamente percebidos administrativamente pelo embargado a título do benefício, nas competências constantes do cálculo;
b) A ausência de indicação dos índices de reajustes dos benefícios aplicados no cálculo;
c) A inclusão no cálculo da gratificação natalina integral em 1988, o que não consta no título transitado em julgado.
Por fim, a autarquia requereu a exclusão da verba concernente às custas judiciais, diante da isenção legal dada à autarquia.
Encaminhados os autos a este Tribunal, os mesmos foram enviados à contadoria desta Corte (Evento 18) “a fim de que verifique se há conformidade dos cálculos acolhidos pela sentença recorrida (cálculos acostados por cópia às e-fls. 319/321) com os critérios determinados pelo título executivo judicial (e-fls. 293/297), pronunciando-se, ademais, quanto às divergências apontadas às e-fls. 02/08 e 53/55.”. Tendo em resposta, aquele setor técnico, apontado erros nos cálculos acolhidos pela sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/5/2022, às 16:11:15