Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001323-28.2017.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (Evento 1 - fl. 47/48), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mendes - RJ, resolveu o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgando improcedente os Embargos à Execução opostos pela autarquia, que objetivou obstar o cumprimento de sentença por I. S. S. em seu desfavor.

Nos autos principais (Evento 9), de onde se originou o título executivo, o pedido do ora exequente/embargado objetivou a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário sob argumento de inaplicabilidade pela autarquia dos índices da política salarial vigente à época. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença exequenda determinado a revisão dos valores mensais do benefício do autor com base na Súmula 260 do extinto TFR.

Iniciada a fase de liquidação de sentença, os autos foram encaminhados à contadoria judicial (Evento 9 fls. 307/337) que realizou os cálculos dos valores devidos em favor do autor, os quais serviram de subsídio para o início da fase executiva para a parte autora.

Na sequência, a autarquia opôs os presentes embargos à execução sob o fundamento de excesso sobre os valores pretendidos pelo autor, juntando os cálculos de fls. 06/08 (Evento 1). Na sentença que julgou estes embargos, os argumentos da autarquia foram rejeitados, tendo o magistrado de 1º grau acolhido os cálculos realizados pela contadoria judicial, resolvendo assim, o seu mérito, e concluindo pela improcedência da impugnação (Fls. 47/48 – Evento 1).

Em suas razões de recorrer (fls. 52/57 – Evento 1) a autarquia alega que:

a) A dedução no cálculo dos atrasados, de valores inferiores aos efetivamente percebidos administrativamente pelo embargado a título do benefício, nas competências constantes do cálculo;

b) A ausência de indicação dos índices de reajustes dos benefícios aplicados no cálculo;

c) A inclusão no cálculo da gratificação natalina integral em 1988, o que não consta no título transitado em julgado.

Por fim, a autarquia requereu a exclusão da verba concernente às custas judiciais, diante da isenção legal dada à autarquia.

 

Encaminhados os autos a este Tribunal, os mesmos foram enviados à contadoria desta Corte (Evento 18) “a fim de que verifique se há conformidade dos cálculos acolhidos pela sentença recorrida (cálculos acostados por cópia às e-fls. 319/321) com os critérios determinados pelo título executivo judicial (e-fls. 293/297), pronunciando-se, ademais, quanto às divergências apontadas às e-fls. 02/08 e 53/55.”. Tendo em resposta, aquele setor técnico, apontado erros nos cálculos acolhidos pela sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983681v2 e do código CRC ce0667f0.

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Documento:20000983682
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001323-28.2017.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, o entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exequenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

Cabe ressaltar que diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). Contudo, nada impede que os mesmos sejam impugnados, e restando demonstrada impropriedades técnicas na conta, esta deverá ser modificada de modo a respeitar os preceitos condizentes com as determinações contidas no título que se pretende dar cumprimento.

E no caso concreto, quando da remessa dos autos à contadoria desta eg. Corte, no parecer exarado (Evento 26) restou expresso:

… aferimos os cálculos acolhidos pela sentença recorrida e constatamos as seguintes inconsistências:

a) Forma utilizados para renda recebida valores inferiores aos efetivamente pagos pelo INSS; e

b) Foi incluído o 13º integral em dez/88; Aferimos, também, os cálculos do INSS, que constam de fls. 06/08, e concluímos que os mesmos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial. Sendo assim, ratificamos os cálculos do INSS (fls. 06/08), no valor de R$5.615,83, em ago/2012.

...

 

Diante da afirmação categórica da contadoria deste Tribunal, de que os argumentos trazidos pela autarquia procedem, o recurso da mesma deverá ser provido quanto ao ponto, devendo a execução prosseguir no montante supracitado.

 

DA ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS

O INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004).

 

No âmbito estadual, a Lei 3350/99 prevê a isenção do recolhimento de custas, tendo, ainda, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução na forma supra, com a exclusão do pagamento de custas pela autarquia.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983682v2 e do código CRC 8c0a1418.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001323-28.2017.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS NA FORMA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. IMPROPRIEDADES APONTADAS NOS CÁLCULOS EXEQUENDOS PELA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL. EXCLUSÃO DO MONTANTE DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL DA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.

I. Inicialmente, o entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exequenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).

II. Cabe ressaltar que diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). Contudo, nada impede que os mesmos sejam impugnados, e restando demonstrada impropriedades técnicas na conta, esta deverá ser modificada de modo a respeitar os preceitos condizentes com as determinações contidas no título que se pretende dar cumprimento.

III. E no caso concreto, quando da remessa dos autos à contadoria desta eg. Corte, no parecer exarado (Evento 26) restou expresso: … aferimos os cálculos acolhidos pela sentença recorrida e constatamos as seguintes inconsistências: a) Forma utilizados para renda recebida valores inferiores aos efetivamente pagos pelo INSS; e b) Foi incluído o 13º integral em dez/88; Aferimos, também, os cálculos do INSS, que constam de fls. 06/08, e concluímos que os mesmos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial. Sendo assim, ratificamos os cálculos do INSS (fls. 06/08), no valor de R$5.615,83, em ago/2012. … . Assim, diante da afirmação categórica da contadoria deste Tribunal, de que os argumentos trazidos pela autarquia procedem, o recurso da mesma deverá ser provido quanto ao ponto, devendo a execução prosseguir no montante supracitado.

IV. Quanto ao mais, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004). No âmbito estadual, a Lei 3350/99 prevê a isenção do recolhimento de custas, tendo, ainda, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

IV. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, com a exclusão do pagamento de custas pela autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000983683v3 e do código CRC 82991f77.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0001323-28.2017.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 996, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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