Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. L. (evento 17 – TRF 2) contra o v. Acórdão, da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo (evento 11 – TRF2), que i) deu provimento à apelação da CEF para afastar a determinação da sentença de que houvesse o desbloqueio de metade do valor depositado em conta conjunta, objeto de penhora em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o embargante cotitular da conta, não deu causa à execução e ii) negou provimento a apelação do ora embargante, no qual sustentava a impenhorabilidade do valor bloqueado, mantendo os honorários exclusivamente em favor da embargada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, majorados em 15% na forma do art. 85, §11, do CPC.
Alegou a embargante, em suas razões, que o v. Acórdão deu total provimento à apelação da CEF entendendo que o Embargante não teria se desincumbido de comprovar que o valor penhorado era capaz de comprometer a subsistência própria ou de sua família, e adequou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que, no entanto, os presentes autos foram distribuídos em 18/09/2019, e restaram conclusos para julgamento por quase 3 (três) anos, havendo, neste intervalo, a composição amigável com a homologação de acordo entabulado entre as partes pelo d. Juízo a quo, com a consequente baixa dos baixa dos autos de Execução originário (proc. 0070308- 62.2018.4.02.5101/RJ). Desta forma, o v. decisum não observou que houve a perda do objeto dos recursos em razão da homologação do acordo e, consequentemente, que não havia o que se falar a título de honorários advocatícios, eis que inexistente a sucumbência neste caso (falta de interesse de agir).
Pleiteou que os embargos de declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes, tendo em vista a “evidente omissão e erro de premissa quanto à incidência da perda de objeto no presente caso, bem como de seus efeitos quanto aos honorários advocatícios”.
2. A CEF, em contrarrazões, pleiteou que os embargos não fossem conhecidos ou, então, desprovidos. Aduziu que independente do ocorrido nos autos da execução, a condenação dos autores/embargantes nesses embargos de terceiros deveria ser mantida hígida, pelo princípio da causalidade, já que o próprio embargante deu causa à constrição contestada nos embargos de terceiros.
3. É o relatório.
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Data e Hora: 25/5/2022, às 13:0:21