Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1.     Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. L. (evento 17 – TRF 2) contra o v. Acórdão, da lavra do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo (evento 11 – TRF2), que i) deu provimento à apelação da CEF para afastar a determinação da sentença de que houvesse  o desbloqueio de metade do valor depositado em conta conjunta, objeto de penhora em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o embargante cotitular da conta, não deu causa à execução e ii) negou provimento a apelação do ora embargante, no qual sustentava a impenhorabilidade do valor bloqueado,  mantendo os honorários exclusivamente em favor da embargada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, majorados em 15% na forma do art. 85, §11, do CPC.

Alegou a embargante, em suas razões, que o v. Acórdão deu total provimento à apelação da CEF entendendo que o Embargante não teria se desincumbido de comprovar que o valor penhorado era capaz de comprometer a subsistência própria ou de sua família, e adequou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que, no entanto, os presentes autos foram distribuídos em 18/09/2019, e restaram conclusos para julgamento por quase 3 (três) anos, havendo, neste intervalo, a composição amigável com a homologação de acordo entabulado entre as partes pelo d. Juízo a quo, com a consequente baixa dos baixa dos autos de Execução originário (proc. 0070308- 62.2018.4.02.5101/RJ). Desta forma, o v. decisum não observou que houve a perda do objeto dos recursos em razão da homologação do acordo e, consequentemente, que não havia o que se falar a título de honorários advocatícios, eis que inexistente a sucumbência neste caso (falta de interesse de agir).

 Pleiteou que os embargos de declaração fossem acolhidos com efeitos infringentes, tendo em vista a “evidente omissão e erro de premissa quanto à incidência da perda de objeto no presente caso, bem como de seus efeitos quanto aos honorários advocatícios”.

2.              A CEF, em contrarrazões, pleiteou que os embargos não fossem conhecidos ou, então, desprovidos. Aduziu que independente do ocorrido nos autos da execução, a condenação dos autores/embargantes nesses embargos de terceiros deveria ser mantida hígida, pelo princípio da causalidade, já que o próprio embargante deu causa à constrição contestada nos embargos de terceiros. 

3.                    É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.        Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.           Com efeito, não há falar em omissão. O v. Acórdão apreciou as razões apresentadas por ambas as partes em suas apelações e se partiu, como alega o embargante, de premissa equivocada, que levou à manutenção da condenação em honorários, a hipótese não seria de omissão, mas de erro julgamento, o que, todavia, não é passível de correção por meio embargos de declaração.  

O embargante, não concordando com a conclusão do julgado, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois como já consagrou o Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios com o fito de modificar o decisum, sem que nesta haja erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/03/2020, DJe  de 07/04/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO DE REJULGAMENTO  DA  CAUSA. REJEIÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos  termos  da  legislação  processual  de  regência, prestam-se os embargos  declaratórios  ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos  contraditórios  ou  ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito  de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum.
2.  Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo  único  e  respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel. Min.DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe  de 28/06/2016)

3.        Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20000983625
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Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1.     Alegada a existência de omissão no Acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.     Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5025023-24.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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