Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: A. C. D. S. C. E M. M. C.
EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. C. D. S. C. e M. M. C. contra acórdão (Evento 15, ACOR2), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, restando assim ementado:
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FIM DO PRAZO CONTRATUAL. CONTRATO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da demanda, acolhendo, por outro lado, o pedido contraposto dos réus de sua reintegração de posse, confirmando liminar antes deferida em seu favor, além da transferência definitiva do bem à sua titularidade e indenização por danos morais, rejeitando as alegações dos réus de danos materiais e litigância de má-fé.
2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001, tem por finalidade o arrendamento com opção de compra de bens imóveis residenciais, visando o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, tendo regulado a hipótese de inadimplemento do arrendatário nos seguintes termos.
3. Ao fim do contrato e, na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, o arrendatário pode optar por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado, devendo se manifestar até 30 dias antes do término do prazo contratual.
4. In casu, não houve, imputação de mora, relativa às parcelas do arrendamento, vencidas durante os cento e oitenta meses de vigência ordinária do pacto, nem, tampouco, indicação de existência do hipotético saldo residual, a que aludem a alínea “a” e o §2º da Cláusula Décima Quinta do Contrato.
5. O adimplemento de todas as obrigações pecuniárias insculpidas no contrato em tela atribui ao arrendatário o direito potestativo de transferir a propriedade do imóvel arrendado para sua titularidade, oponível à CEF, revelando-se insubsistente a pretensão de reintegração desta última na posse do imóvel. Nesse sentido: TRF 2ª Região. Processo nº 5007434-82.2020.4.02.5101. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgado em 04.08.2021; TRF 2ª Região. Processo nº 5002918-35.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. Julgado em 15.06.2021).
6. Não restou comprovado nos autos que durante o curso do contrato a parte ré inadimpliu as parcelas ou deixou de residir no imóvel.
7. Extrai-se que o arrendatário possuía o interesse na aquisição do imóvel, não se mostrando razoável reconhecer como abandono o fato de o imóvel se encontrar vazio anos após a quitação financeira do contrato em razão de mudança do réu decorrente de seu trabalho como militar, ainda que pendente a formalização da transferência da titularidade do bem.
8. Por outro lado, a troca das fechaduras do imóvel vazio pela CEF, ainda que presenciada por vizinhos e sem determinação judicial, não caracteriza por si só o dano extrapatrimonial aos réus, uma vez que, naquele momento, os demandados não residiam naquele endereço, mantendo o imóvel vazio sem qualquer pertence.
9. O caso dos autos revela, na realidade, situação de mero aborrecimento, não havendo qualquer demonstração de violação aos direitos da personalidade dos réus, de modo que deve ser parcialmente reformada a sentença, no tocante à fixação de danos morais que, na hipótese, se entende descabida.
10. Apelação da CEF parcialmente provida.
Em suas razões (Evento 23 - EMBDECL1), os embargantes requerem o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Para tanto, em síntese, alegam que: i) haveria erro material por suposta confusão de fatos, pois o imóvel estaria trancado por ato abusivo e ilegal da embargada CEF e que o imóvel estaria vazio em razão de suposto esbulho possessório; ii) haveria omissão na análise sobre a suposta perda sucessiva de prazos pela embargada e também quanto à suposta inovação de mérito em seu recurso de apelação.
Em suas contrarrazões (Evento 27 - CONTRAZ1), a embargada requer a manutenção do acórdão. Defende que os embargantes pretendem o reexame do mérito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981210v7 e do código CRC c122bfcd.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 25/05/2022, às 18:54:23