Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES: A. C. D. S. C. E M. M. C.

EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. C. D. S. C. e M. M. C. contra acórdão (Evento 15, ACOR2), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, restando assim ementado:

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FIM DO PRAZO CONTRATUAL. CONTRATO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da demanda, acolhendo, por outro lado, o pedido contraposto dos réus de sua reintegração de posse, confirmando liminar antes deferida em seu favor, além da transferência definitiva do bem à sua titularidade e indenização por danos morais, rejeitando as alegações dos réus de danos materiais e litigância de má-fé.

2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001, tem por finalidade o arrendamento com opção de compra de bens imóveis residenciais, visando o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, tendo regulado a hipótese de inadimplemento do arrendatário nos seguintes termos.

3. Ao fim do contrato e, na hipótese de cumprimento das obrigações pactuadas, o arrendatário pode optar por um dos seguintes desdobramentos: aquisição do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver; renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, devolução do imóvel arrendado, devendo se manifestar até 30 dias antes do término do prazo contratual.

4. In casu, não houve, imputação de mora, relativa às parcelas do arrendamento, vencidas durante os cento e oitenta meses de vigência ordinária do pacto, nem, tampouco, indicação de existência do hipotético saldo residual, a que aludem a alínea “a” e o §2º da Cláusula Décima Quinta do Contrato.

5. O adimplemento de todas as obrigações pecuniárias insculpidas no contrato em tela atribui ao arrendatário o direito potestativo de transferir a propriedade do imóvel arrendado para sua titularidade, oponível à CEF, revelando-se insubsistente a pretensão de reintegração desta última na posse do imóvel. Nesse sentido: TRF 2ª Região. Processo nº 5007434-82.2020.4.02.5101. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Julgado em 04.08.2021; TRF 2ª Região. Processo nº 5002918-35.2019.4.02.5107. Relator Desembargador Federal  Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. Julgado em 15.06.2021).

6. Não restou comprovado nos autos que durante o curso do contrato a parte ré inadimpliu as parcelas ou deixou de residir no imóvel. 

7. Extrai-se que o arrendatário possuía o interesse na aquisição do imóvel, não se mostrando razoável reconhecer como abandono o fato de o imóvel se encontrar vazio anos após a quitação financeira do contrato em razão de mudança do réu decorrente de seu trabalho como militar, ainda que pendente a formalização da transferência da titularidade do bem.

8. Por outro lado, a troca das fechaduras do imóvel vazio pela CEF, ainda que presenciada por vizinhos e sem determinação judicial, não caracteriza por si só o dano extrapatrimonial aos réus, uma vez que, naquele momento, os demandados não residiam naquele endereço, mantendo o imóvel vazio sem qualquer pertence. 

9. O caso dos autos revela, na realidade, situação de mero aborrecimento, não havendo qualquer demonstração de violação aos direitos da personalidade dos réus, de modo que deve ser parcialmente reformada a sentença, no tocante à fixação de danos morais que, na hipótese, se entende descabida.

10.  Apelação da CEF parcialmente provida.

Em suas razões (Evento 23 - EMBDECL1), os embargantes requerem o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Para tanto, em síntese, alegam que: i) haveria erro material por suposta confusão de fatos, pois o imóvel estaria trancado por ato abusivo e ilegal da embargada CEF e que o imóvel estaria vazio em razão de suposto esbulho possessório; ii) haveria omissão na análise sobre a suposta perda sucessiva de prazos pela embargada e também quanto à suposta inovação de mérito em seu recurso de apelação. 

Em suas contrarrazões (Evento 27 - CONTRAZ1), a embargada requer a manutenção do acórdão. Defende que os embargantes pretendem o reexame do mérito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES: A. C. D. S. C. E M. M. C.

EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração:

No caso concreto, a sentença reconheceu o "esbulho praticado administrativamente pela CEF a despeito de ter tido sua tutela negada por esse juízo em data anterior, com a troca das fechaduras do imóvel dos réus sendo presenciada e testemunhada por vizinho", o que caracterizaria danos morais indenizáveis.

Ocorre que, apesar de os réus terem se movimentado em 2014 no sentido da transferência do imóvel e terem pago todas as mensalidades até o vencimento do contrato em 2016 e residido no imóvel, o que, conforme visto alhures, garantiu o direito potestativo  de transferir a propriedade do imóvel arrendado para o nome dos arrendatários, restou pendente a formalização da transferência da titularidade da propriedade.

Com os réus passando a residir no Distrito Federal, em razão da condição de militar da marinha, o imóvel em tela foi mantido vazio, não havendo comprovação nos autos de que a CEF tinha ciência disso.

Assim, a conduta dos réus contribuiu para que a Caixa Econômica Federal ingressasse com a ação de reintegração de posse e, tendo a empresa pública constatado que o imóvel estava vazio, providenciou a troca das fechaduras, o que, por si só, não caracteriza dano extrapatrimonial aos réus, ainda que presenciada por vizinhos e sem determinação judicial, uma vez que, naquele momento, os demandados não residiam naquele endereço, deixando de exercer a posse direta do bem, mantendo o imóvel vazio sem qualquer pertence antes de finalizar a transferência da titularidade da propriedade para si.

Vale ressaltar que, em 28.05.2021, procedeu-se a reintegração de posse do imóvel em favor dos réus em cumprimento de liminar no bojo destes autos, tendo os demandados permanecido no Distrito Federal e enviado prepostos para o ato de reintegração. 

O caso revela, na realidade, situação de mero aborrecimento, não havendo qualquer demonstração de violação aos direitos da personalidade da parte ré. "Nessa esteira, consoante vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido."

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

                                             

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

                 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITVO. COISA JULGADA. 

1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 

2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. 

3. A inserção da declaração de nulidade da procuração e substabelecimento outorgados, não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença ao que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a questão debatida nestes autos, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. 

4. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro. 

5. Negado provimento ao recurso especial. 

(STJ, Terceira Turma, REsp 1151982 / ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado em 31/10/2012)

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES: A. C. D. S. C. E M. M. C.

EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FIM DO PRAZO CONTRATUAL. CONTRATO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

3. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981212v4 e do código CRC a98d45c3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5004093-64.2019.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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