Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000577-26.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. L. M. J., T. V. e K. S. R., contra sentença (evento 43/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, julgou improcedente o pedido que visa à antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina.

Os apelantes (evento 56/SJRJ) alegam, em síntese, que têm direito à antecipação da colação de grau com base na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria 36/2020 da Universidade; que cumprem os requisitos exigidos; que todas as universidades da redondeza já anteciparam a colação de grau; e que a UNIG não apresentou justificativa plausível para sua negativa.

 Em contrarrazões (evento 66/SJES), a apelada afirma que além da determinação legal não obrigar as universidades a anteciparem a colação de grau, os apelantes não comprovaram atender os requisitos exigidos.

 O Procurador Regional da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 6).

 É o relatório.

   (csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000577-26.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2.  Os apelantes quando da impetração do presente mandado de segurança, em janeiro de 2021, encontravam-se no último período do curso de medicina, e buscavam fosse a Universidade apelada compelida a antecipar as suas colações de grau, com respaldo na Lei nº 14.040/2020, na Portaria MEC nº 383/2020, e na Portaria 36/2020 da UNIG.

A Lei nº 14.040/2020, em seu artigo 3º, dispõe sobre a possibilidade da instituição de ensino superior antecipar a conclusão do curso superior de medicina, em caráter excepcional, desde que cumprida pelo estudante, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso. Confira-se:

Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

(...)

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

  Além disso, a Portaria do MEC nº 383, de 9 de abril de 2020, regulamentou a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e estabeleceu o seguinte:

Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.

 Ao que se vê, a legislação aplicável à matéria previu a possibilidade e não a obrigação de ser concedida a antecipação da colação de grau para o aluno do curso de Medicina que já tivesse cumprido 75% das disciplinas do Internato.

Além disso, conforme informado pela UNIG, em janeiro de 2021, quando proposta a ação, os apelantes não haviam concluído a carga horária mínima exigida de 75% das aulas práticas, em decorrência da suspenção das aulas no 1° semestre de 2020, obrigou a redistribuição das disciplinas que naquele momento não puderam ser ministradas em razão da pandemia.

 Já no que tange à Portaria GR nº 36/2020, que disciplinava a possibilidade de antecipação da colação de grau no âmbito da UNIG, restou ressaltado nas informações prestadas, que foi revogada pela Portaria GR nº 2/2021, uma vez que tais normas excepcionais estavam condicionadas ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Destarte, não restou demonstrada ilegalidade na conduta da instituição de ensino que justifique a intervenção judicial.

De todo modo, consoante demonstram os documentos que instruem as contrarrazões (evento 66/SJRJ), os apelantes colaram grau em 02/07/2021, tendo em vista a conclusão do curso.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000577-26.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19.

1. A Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo   nº 6, de 20 de março de 2020.

2. Considerando que o art. 3º, §2º, I, do referido diploma legal previu a possibilidade e não a obrigação de ser concedida a antecipação da colação de grau para o aluno do curso de Medicina que já tivesse cumprido 75% das disciplinas do Internato, não restou demonstrada ilegalidade na conduta da instituição de ensino.

3.         Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5000577-26.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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