Apelação Cível Nº 5000577-26.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. L. M. J., T. V. e K. S. R., contra sentença (evento 43/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG, julgou improcedente o pedido que visa à antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina.
Os apelantes (evento 56/SJRJ) alegam, em síntese, que têm direito à antecipação da colação de grau com base na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria 36/2020 da Universidade; que cumprem os requisitos exigidos; que todas as universidades da redondeza já anteciparam a colação de grau; e que a UNIG não apresentou justificativa plausível para sua negativa.
Em contrarrazões (evento 66/SJES), a apelada afirma que além da determinação legal não obrigar as universidades a anteciparem a colação de grau, os apelantes não comprovaram atender os requisitos exigidos.
O Procurador Regional da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 6).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 25/5/2022, às 12:11:58