Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011533-38.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face da r. decisão na qual o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, no bojo do cumprimento de sentença da Ação de Reintegração de Posse nº 0001619-52.2012.4.02.5108/RJ, determinou o sobrestamento dos autos “[...] tendo em vista que os processos 0001617-82.2012.4.02.5108 e 0001627-29.2012.4.02.5108 ainda se encontram em fase de recurso, e considerando, ainda, as medidas sanitárias que vêm sendo adotadas pelos entes Municipal e Estadual por conta da situação atual em que estamos vivendo em meio a uma pandemia do Sars-Cov-2 (Covid-19), onde devemos manter o distanciamento social com a finalidade de evitar a propagação do referido vírus [...]” (Evento 143/1ºgrau).

Nas razões recursais, a autarquia federal alegou, em breve síntese, não haver, a teor do artigo 313 do Código de Processo Civil, razão jurídica para a suspensão do feito, pois os processos apontados pelo Juízo a quo não possuem relação de conexão ou continência com o originário (Evento 01/2ºgrau).

Os agravados, devidamente intimados, não apresentaram suas contrarrazões (Eventos 9 a 11/2ºgrau).

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

Eis a decisão atacada: “Ev. 139 - Quanto ao pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, para dar maior efetividade à referida diligência, entendo que algumas medidas podem ser adotadas pelo Juízo, como o cumprimento dos mandados de todos os processos de reintegração no referido plano de assentamento (Campos Novos) em conjunto, na presença de mais de um oficial de justiça, acompanhado de servidor do INCRA, com suporte policial, se necessário. Tendo em vista que os processos 0001617-82.2012.4.02.5108 e 0001627-29.2012.4.02.5108 ainda se encontram em fase de recurso, e considerando, ainda, as medidas sanitárias que vêm sendo adotadas pelos entes Municipal e Estadual por conta da situação atual em que estamos vivendo em meio a uma pandemia do Sars-Cov-2 (Covid-19), onde devemos manter o distanciamento social com a finalidade de evitar a propagação do referido vírus, mantenham-se os autos sobrestados até que os demais processos retornem do Tribunal Superior e até que as medidas de distanciamento social sejam cessadas e a situação normalizada. Intime-se”.

No caso vertente, há justificativa razoável para que se aguarde a conclusão dos Processos nº 0001617-82.2012.4.02.5108 e 0001627-29.2012.4.02.5108, ainda não transitados em julgado, vez que tratam sobre reintegração de posse na mesma localidade (assentamento rural Campos Novos, em Cabo Frio/RJ).

De outro lado, o inciso VI do artigo 313 do CPC estabelece a suspensão do processo por motivo de força maior transindividual, o qual decorre não apenas da prudência jurisdicional em razão da vulnerabilidade social que envolve a hipótese vertente; mas também pela pandemia atual de Covid-19.

Ao dispor o art. 313 do CPC que o processo pode ser suspenso ocorrendo motivo de força maior, deixou ao prudente arbítrio do juiz verificar aqueles casos em que, realmente, se justifica a alegação, principalmente em processo de denso conteúdo social, como o caso.

Saliente-se que, em bem lançado parecer, o parquet opinou pelo desprovimento do recurso em questão.

A decisão de 1º grau está suficientemente motivada. Destaque-se que decisão sucinta não é nula: “O órgão judicial para expressar os fundamentos e convicção dos julgadores não precisa aduzir comentários amplos ou exaustivos versando todos os argumentos articulados pelas partes. E suficiente a motivação pronunciada sobre as questões de fato e de direito para resolver litígio, oferecendo a prestação jurisdicional pedida (art. 458, II, CPC)” (STJ, REsp 105.543/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 12.05.1998, DJ 22.06.1998, p. 25).

“O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que não há afronta ao art. 93, inc. IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional” (STF, MS 26.163/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 24.04.2008, DJe 04.09.2008)."

Nesta estreita via recursal, não conseguiu o Agravante demonstrar eventual equívoco cometido pelo Juízo de Origem na decisão agravada e, portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Outrossim, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981028v5 e do código CRC 994a3d58.

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Documento:20000981031
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011533-38.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Administrativo. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. INCRA. Sobrestamento dos Autos. Motivação Razoável. Decisão Não Teratológica. Manutenção. Agravo improvido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face da r. decisão na qual o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, no bojo do cumprimento de sentença da Ação de Reintegração de Posse nº 0001619-52.2012.4.02.5108/RJ, determinou o sobrestamento dos autos “[...] tendo em vista que os processos 0001617-82.2012.4.02.5108 e 0001627-29.2012.4.02.5108 ainda se encontram em fase de recurso, e considerando, ainda, as medidas sanitárias que vêm sendo adotadas pelos entes Municipal e Estadual por conta da situação atual em que estamos vivendo em meio a uma pandemia do Sars-Cov-2 (Covid-19), onde devemos manter o distanciamento social com a finalidade de evitar a propagação do referido vírus [...]” (Evento 143/1ºgrau). Nas razões recursais, a autarquia federal alegou, em breve síntese, não haver, a teor do artigo 313 do Código de Processo Civil, razão jurídica para a suspensão do feito, pois os processos apontados pelo Juízo a quo não possuem relação de conexão ou continência com o originário (Evento 01/2ºgrau).

2. Eis a decisão atacada: “Ev. 139 - Quanto ao pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, para dar maior efetividade à referida diligência, entendo que algumas medidas podem ser adotadas pelo Juízo, como o cumprimento dos mandados de todos os processos de reintegração no referido plano de assentamento (Campos Novos) em conjunto, na presença de mais de um oficial de justiça, acompanhado de servidor do INCRA, com suporte policial, se necessário. Tendo em vista que os processos 0001617-82.2012.4.02.5108 e 0001627-29.2012.4.02.5108 ainda se encontram em fase de recurso, e considerando, ainda, as medidas sanitárias que vêm sendo adotadas pelos entes Municipal e Estadual por conta da situação atual em que estamos vivendo em meio a uma pandemia do Sars-Cov-2 (Covid-19), onde devemos manter o distanciamento social com a finalidade de evitar a propagação do referido vírus, mantenham-se os autos sobrestados até que os demais processos retornem do Tribunal Superior e até que as medidas de distanciamento social sejam cessadas e a situação normalizada. Intime-se”.

3. No caso vertente, há justificativa razoável para que se aguarde a conclusão dos Processos nº 0001617-82.2012.4.02.5108 e 0001627-29.2012.4.02.5108, ainda não transitados em julgado, vez que tratam sobre reintegração de posse na mesma localidade (assentamento rural Campos Novos, em Cabo Frio/RJ). De outro lado, o inciso VI do artigo 313 do CPC estabelece a suspensão do processo por motivo de força maior transindividual, o qual decorre não apenas da prudência jurisdicional em razão da vulnerabilidade social que envolve a hipótese vertente; mas também pela pandemia atual de Covid-19. Ao dispor o 313 do CPC que o processo pode ser suspenso ocorrendo motivo de força maior, deixou ao prudente arbítrio do juiz verificar aqueles casos em que, realmente, se justifica a alegação, principalmente em processo de denso conteúdo social, como o caso.

4. Saliente-se que, em bem lançado parecer, o parquet opinou pelo desprovimento do recurso em questão. A decisão de 1º grau está suficientemente motivada. Destaque-se que decisão sucinta não é nula: “O órgão judicial para expressar os fundamentos e convicção dos julgadores não precisa aduzir comentários amplos ou exaustivos versando todos os argumentos articulados pelas partes. E suficiente a motivação pronunciada sobre as questões de fato e de direito para resolver litígio, oferecendo a prestação jurisdicional pedida (art. 458, II, CPC)” (STJ, REsp 105.543/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 12.05.1998, DJ 22.06.1998, p. 25). “O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que não há afronta ao art. 93, inc. IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional” (STF, MS 26.163/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 24.04.2008, DJe 04.09.2008).

5. Nesta estreita via recursal, não conseguiu o Agravante demonstrar eventual equívoco cometido pelo Juízo de Origem na decisão agravada e, portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Outrossim, apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

6 - Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981031v5 e do código CRC 5a569dae.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011533-38.2021.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 233, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011533-38.2021.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011533-38.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 13/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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