Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. B. em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 50622808320194025101, que indeferiu o pedido de juntada do processo administrativo, ao argumento de que não há necessidade de juntada do processo administrativo para análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que com a apresentação do processo administrativo do agravante se deseja comprovar que, no cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão e que o Segurado deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento. Acrescenta as ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Aduz, ainda, que ao indeferir a produção da prova documental, o Magistrado a quo feriu os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, violando os primados constitucionais contidos respectivamente nos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal/88. Pondera tmbém que apesar do d. Juízo a quo entender que apenas com os elementos coligidos nos autos é possível verificar a ocorrência de qualquer limitação, tal entendimento não merece prevalecer. Isso porque, em que pese haja nos autos o valor da RMI, não é possível verificar se o índice de correção utilizado foi o correto, qual seja a ORTN, conforme entendimento consagrado dos tribunais. Assim, prossegue, é muito importante elucidar que o cálculo do benefício do Agravante, em sua concessão, foi elaborado respeitando o artigo 23 do Decreto 89.312/84. Deve-se, portanto, calcular o salário de benefício do Agravante sem nenhum limitador e o valor obtido ser comparado com o menor valor-teto. Se o valor do salário de benefício for superior ao MVT o benefício foi limitado e, portanto, deve ser recomposto para fins de pagamento. No entanto, esse cálculo só é possível de ser realizado com o acesso a memória de cálculo da RMI, documento esse que instrui o processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, o que torna imprescindível a sua exibição pelo INSS a fim de se viabilizar o justo e correto julgamento da lide. Nesse sentido, quando o(a) ilustre Magistrado(a) nega ao Agravante o seu direito de produção de prova, por meio da exibição de documento que se encontra na posse da outra parte, acaba por violar seu direito fundamental à prova e, consequentemente, ao devido processo legal.
O INSS, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do agravo, haja vista a não inclusão do caso concreto em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 1015 do CPC. No mérito, sustenta que é desnecessária a realização de prova testemunhal, pois que a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da causa. Acrescenta que as provas requeridas foram indeferidas porque irrelevantes ou descabidas para o deslinda da causa.
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981012v4 e do código CRC 29cdf76c.
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Data e Hora: 23/5/2022, às 21:40:42