Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. B. em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 50622808320194025101, que indeferiu o pedido de juntada do processo administrativo, ao argumento de que não há necessidade de juntada do processo administrativo para análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que com a apresentação do processo administrativo do agravante se deseja comprovar que, no cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão e que o Segurado deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento.  Acrescenta as ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. Aduz, ainda, que ao indeferir a produção da prova documental, o Magistrado a quo feriu os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, violando os primados constitucionais contidos respectivamente nos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal/88. Pondera tmbém que apesar do d. Juízo a quo entender que apenas com os elementos coligidos nos autos é possível verificar a ocorrência de qualquer limitação, tal entendimento não merece prevalecer. Isso porque, em que pese haja nos autos o valor da RMI, não é possível verificar se o índice de correção utilizado foi o correto, qual seja a ORTN, conforme entendimento consagrado dos tribunais. Assim, prossegue, é muito importante elucidar que o cálculo do benefício do Agravante, em sua concessão, foi elaborado respeitando o artigo 23 do Decreto 89.312/84. Deve-se, portanto, calcular o salário de benefício do Agravante sem nenhum limitador e o valor obtido ser comparado com o menor valor-teto. Se o valor do salário de benefício for superior ao MVT o benefício foi limitado e, portanto, deve ser recomposto para fins de pagamento. No entanto, esse cálculo só é possível de ser realizado com o acesso a memória de cálculo da RMI, documento esse que instrui o processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria ao Agravante, o que torna imprescindível a sua exibição pelo INSS a fim de se viabilizar o justo e correto julgamento da lide. Nesse sentido, quando o(a) ilustre Magistrado(a) nega ao Agravante o seu direito de produção de prova, por meio da exibição de documento que se encontra na posse da outra parte, acaba por violar seu direito fundamental à prova e, consequentemente, ao devido processo legal.

O INSS, em suas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do agravo, haja vista a não inclusão do caso concreto em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 1015 do CPC. No mérito, sustenta que é desnecessária a realização de prova testemunhal, pois que a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da causa. Acrescenta que as provas requeridas foram indeferidas porque irrelevantes ou descabidas para o deslinda da causa.

O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20000981013
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que o art. 1.015 do CPC, em seu inciso VI, admite o agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre exibição ou posse de documento ou coisa, devendo a disposição legal receber interpretação consentânea com o quanto julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520 - MT, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese:

 

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"

 

Esse é exatamente o caso dos autos, tendo em vista que discussão em torno do direito à prova não pode ficar relegado à sede de preliminar de apelação sem que haja grave comprometimento à celeridade e à efetividade do processo.

No mérito, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Conforme bem observado pelo MM Juízo a quo, é desnecessária a verificação do procedimento administrativo para "análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício (RMI, coeficiente e DIB - Evento 1, OUT10)"  

A discussão porventura existente quanto à correção na atualização dos salários de contribuição pela ORTN por ocasião do cálculo da RMI do benefício previdenciário, conforme questiona o agravante, não pode se dar no bojo do processo originário, haja vista que o autor não empreendeu qualquer discussão específica nesse sentido na inicial, limitando-se a questionar a limitação da renda mensal inicial do benefício ao teto.

Não é cabível, portanto, a inserção de uma discussão sem que haja pedido específico na inicial do processo, não sendo o caso, à toda evidência, de se admitir uma tal discussão em sede de ação declaratória incidental, haja vista que o próprio INSS não levantaria, até porque foi o responsável pelo cálculo da RMI do benefício, qualquer questionamento idôneo a provocar uma discussão incidente quanto a tal ponto.

Assim, se o autor não confia na correção co cálculo da RMI do benefício, deve promover a impugnação pertinente de acordo com o devido processo legal, manejando assim a ação judicial cabível, caso não esteja prescrita a pretensão respectiva.

Violação ao devido processo legal ocorreria, portanto, se se admitisse qualquer questionamento na forma de correção dos salários de benefício no cálculo da renda mensal inicial, sem a apresentação de uma causa de pedir e de um pedido nesse sentido.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, comunicando o teor do julgado ao MM Juízo de origem.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Documento:20000981014
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Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO EM QUE SE DISCUTE A LIMITACAO DO BENEFICIO AO MENOR E/OU MAIOR VALOR TETO. BENEFICIO ANTERIOR A CONSTITUICAO. DECISAO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMACAO DO INSS PARA JUNTAR AOS AUTOS O PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENCA DA CARTA DE CONCESSAO COM OS ELEMENTOS NECESSARIOS AO JULGAMENTO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que o art. 1.015 do CPC, em seu inciso VI, admite o agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre exibição ou posse de documento ou coisa, devendo a disposição legal receber interpretação consentânea com o quanto julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520 - MT, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" Esse é exatamente o caso dos autos, tendo em vista que discussão em torno do direito à prova não pode ficar relegado à sede de preliminar de apelação sem que haja grave comprometimento à celeridade e à efetividade do processo.

2. Conforme bem observado pelo MM Juízo a quo, é desnecessária a verificação do procedimento administrativo para "análise do mérito de ações de revisão pelo teto de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, na medida em que já consta nos autos os elementos necessários para análise do benefício (RMI, coeficiente e DIB - Evento 1, OUT10)" .

3. A discussão porventura existente quanto à correção na atualização dos salários de contribuição pela ORTN por ocasião do cálculo da RMI do benefício previdenciário, conforme questiona o agravante, não pode se dar no bojo do processo originário, haja vista que o autor não empreendeu qualquer discussão específica nesse sentido na inicial, limitando-se a questionar a limitação da renda mensal inicial do benefício ao teto.

4. Não é cabível, portanto, a inserção de uma discussão sem que haja pedido específico na inicial do processo, não sendo o caso, à toda evidência, de se admitir uma tal discussão em sede de ação declaratória incidental, haja vista que o próprio INSS não levantaria, até porque foi o responsável pelo cálculo da RMI do benefício, qualquer questionamento idôneo a provocar uma discussão incidente quanto a tal ponto.

5. Assim, se o autor não confia na correção co cálculo da RMI do benefício, deve promover a impugnação pertinente de acordo com o devido processo legal, manejando assim a ação judicial cabível, caso não esteja prescrita a pretensão respectiva.

6. Violação ao devido processo legal ocorreria, portanto, se se admitisse qualquer questionamento na forma de correção dos salários de benefício no cálculo da renda mensal inicial, sem a apresentação de uma causa de pedir e de um pedido nesse sentido.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000981014v4 e do código CRC a731a2fa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002836-62.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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