Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (SJRJ, evento 31) que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restituir ao autor-apelado os valores descontados do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de ressarcimento ao erário de quantias referentes a benefício anterior, objeto de “desaposentação”, “compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título”.
Entendeu o juízo a quo que, em sentença proferida no processo nº 0000276-88.2009.4.02.5152 pelo juízo do 1º JEF de Niterói, transitada em julgado em 11/05/2010, o pedido de cancelamento da aposentadoria anterior foi julgado procedente, porém sem discussão sobre eventual direito do INSS ao ressarcimento dos valores até então pagos; e que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, tendo em vista que, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Em suas razões (SJRJ, evento 36), o INSS pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manutenção dos descontos a título de ressarcimento, e, no mais, sustenta que, tendo sido concedido novo benefício com o aproveitamento das contribuições anteriormente consideradas para o antecedente, deve ser imposta ao segurado a obrigação de devolver os valores já percebidos a este título, sob pena de estar-se violando o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91; que foi novamente computado perante o sistema previdenciário tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria e já gozado durante um longo tempo; que os efeitos da renúncia são ex tunc, ou seja, retroagem até a data da aposentação, não podendo o apelado usufruir de nenhum dos benefícios da aposentadoria renunciada; que, caso não haja o ressarcimento de valores já recebidos, haverá um locupletamento ilícito por parte do apelado, na medida em que recebeu proventos de uma aposentadoria que, posteriormente e a pedido, foi considerada inexistente desde o seu surgimento, em prejuízo do sistema previdenciário, com rompimento do equilíbrio atuarial; que, acerca da reposição de valores percebidos indevidamente por segurados, o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99 autorizam o desconto parcelado dos valores de benefício pagos além do devido, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção; que não há na sentença recorrida menção a qualquer vício de inconstitucionalidade no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91, nem qualquer pecha de invalidade nas disposições do art. 154 do Decreto 3048/99, tendo havido, pura e simplesmente, um afastamento da aplicação das referidas regras, residindo neste ponto o equívoco do juízo a quo. Assim, requer a reforma de sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.
Em contrarrazões (SJRJ, evento 39), o apelado A. D. A. pugna pela não concessão do efeito suspensivo, em razão do caráter alimentar do benefício atual, e pelo desprovimento da apelação, sustentando que exigir a devolução de valores recebidos com a segunda aposentadoria, mormente quando esta foi concedida com base em decisão judicial transitada em julgado, afronta os princípios constitucionais da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade; e que, quando da concessão do benefício atual, vigorava no Superior Tribunal de Justiça o entendimento, firmado no Recurso Especial nº 1.334.488 pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de que o aposentado poderia renunciar ao benefício e requerer outro em condição mais vantajosa, sem necessidade de devolver valores à Previdência.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 6).
Distribuída a apelação inicialmente no âmbito da 2ª Turma Especializada (matéria previdenciária), a Desembargadora Federal Simone Schreiber declinou da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo, entendendo que “o processo não controverte a respeito de ser ou não devido o benefício previdenciário suspenso pela autarquia, mas tão somente a legalidade da cobrança das verbas recebidas” (evento 8), e vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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