Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (SJRJ, evento 31) que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restituir ao autor-apelado os valores descontados do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de ressarcimento ao erário de quantias referentes a benefício anterior, objeto de “desaposentação”, “compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título”.

Entendeu o juízo a quo que, em sentença proferida no processo nº 0000276-88.2009.4.02.5152 pelo juízo do 1º JEF de Niterói, transitada em julgado em 11/05/2010, o pedido de cancelamento da aposentadoria anterior foi julgado procedente, porém sem discussão sobre eventual direito do INSS ao ressarcimento dos valores até então pagos; e que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, tendo em vista que, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.

Em suas razões (SJRJ, evento 36), o INSS pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manutenção dos descontos a título de ressarcimento, e, no mais, sustenta que, tendo sido concedido novo benefício com o aproveitamento das contribuições anteriormente consideradas para o antecedente, deve ser imposta ao segurado a obrigação de devolver os valores já percebidos a este título, sob pena de estar-se violando o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91; que foi novamente computado perante o sistema previdenciário tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria e já gozado durante um longo tempo; que os efeitos da renúncia são ex tunc, ou seja, retroagem até a data da aposentação, não podendo o apelado usufruir de nenhum dos benefícios da aposentadoria renunciada; que, caso não haja o ressarcimento de valores já recebidos, haverá um locupletamento ilícito por parte do apelado, na medida em que recebeu proventos de uma aposentadoria que, posteriormente e a pedido, foi considerada inexistente desde o seu surgimento, em prejuízo do sistema previdenciário, com rompimento do equilíbrio atuarial; que, acerca da reposição de valores percebidos indevidamente por segurados, o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99 autorizam o desconto parcelado dos valores de benefício pagos além do devido, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção; que não há na sentença recorrida menção a qualquer vício de inconstitucionalidade no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91, nem qualquer pecha de invalidade nas disposições do art. 154 do Decreto 3048/99, tendo havido, pura e simplesmente, um afastamento da aplicação das referidas regras, residindo neste ponto o equívoco do juízo a quo.  Assim, requer a reforma de sentença, para que o pedido seja julgado improcedente.

Em contrarrazões (SJRJ, evento 39), o apelado A. D. A. pugna pela não concessão do efeito suspensivo, em razão do caráter alimentar do benefício atual, e pelo desprovimento da apelação, sustentando que exigir a devolução de valores recebidos com a segunda aposentadoria, mormente quando esta foi concedida com base em decisão judicial transitada em julgado, afronta os princípios constitucionais da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade; e que, quando da concessão do benefício atual, vigorava no Superior Tribunal de Justiça o entendimento, firmado no Recurso Especial nº 1.334.488 pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de que o aposentado poderia renunciar ao benefício e requerer outro em condição mais vantajosa, sem necessidade de devolver valores à Previdência.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 6).

Distribuída a apelação inicialmente no âmbito da 2ª Turma Especializada (matéria previdenciária), a Desembargadora Federal Simone Schreiber declinou da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo, entendendo que “o processo não controverte a respeito de ser ou não devido o benefício previdenciário suspenso pela autarquia, mas tão somente a legalidade da cobrança das verbas recebidas” (evento 8), e vieram os autos conclusos.

É o relatório.

gma



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Documento:20000980974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. A hipótese é de suscitar conflito negativo de competência.

2. Distribuída a apelação inicialmente no âmbito da 2ª Turma Especializada (matéria previdenciária), a eminente Desembargadora Federal Simone Schreiber declinou da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo, entendendo que “o processo não controverte a respeito de ser ou não devido o benefício previdenciário suspenso pela autarquia, mas tão somente a legalidade da cobrança das verbas recebidas”. Menciona o precedente do Órgão Especial no julgamento do Conflito de Competência nº 0115987-36.2014.4.02.5001, Relator o Desembargador Relator Messod Azulay Neto, que analisou conflito negativo em hipótese de discussão sobre o ressarcimento ao erário decorrente de irregularidade no recebimento do benefício de auxílio doença (evento 8).

3. Com todas as vênias, verifica-se que a hipótese não é de ressarcimento ao erário de verbas recebidas indevidamente, decorrentes de ato ilícito ou mesmo de erro da Administração, que dispensaria a análise de normas previdenciárias, conforme o julgado do Orgão Especial no CC 0115987-36.2014.4.02.5001.

No caso, o desconto em folha realizado pelo INSS, e ora discutido, diz respeito aos valores de aposentadoria por tempo de contribuição regularmente concedida em 2003 e paga pela autarquia até 2010, quando o segurado do Regime Geral a ela renunciou e obteve, na via judicial (proc. nº 0000276-88.2009.4.02.5152, evento 16, sent12), a desaposentação.

Na ação de origem deste recurso, controverte-se sobre os descontos que o INSS passou a fazer no novo benefício, a título de ressarcimento dos valores pagos do benefício anterior, isto é, discutem-se os efeitos jurídicos da renúncia ao primeiro benefício, pago ao longo de sete anos de forma regular, nos moldes da legislação do Regime Geral.

Como visto, entendeu o juízo a quo que o ato de renúncia ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, tendo em vista que, enquanto perdurou a primeira aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.

Inconformado, o INSS apelou sustentando, entre outros argumentos relativos ao equilíbrio financeiro da Previdência, que a não devolução dos valores viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91; que os efeitos da renúncia são ex tunc, ou seja, retroagem até a data da aposentação, não podendo o apelado usufruir de nenhum dos benefícios da aposentadoria renunciada; e que, acerca da reposição de valores percebidos indevidamente por segurados, o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99 autorizam o desconto parcelado dos valores de benefício pagos indevidamente ou a maior.

Como se vê, o exame da controvérsia depende da análise de normas previdenciárias, e sabe-se, ademais, que a questão do ressarcimento ao erário nos casos de desaposentação foi discutida pelo Plenário do STF, sob o viés das normas aplicáveis ao RGPS, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661.256, em que foi reanalisada e alterada, inclusive, a tese fixada no Tema 503 da Repercussão Geral (Rel. Min. Dias Toffoli e redator do acórdão o Min. Alexandre de Moraes, julg. 06/02/2020, publ. 13/11/2020).

Por outro lado, em acórdão da relatoria do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no julgamento de conflito de competência suscitado em ação de ressarcimento de benefício previdenciário, o Órgão Especial desta Corte já se manifestou no sentido da competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária não apenas nas estritas hipóteses de concessão, restabelecimento e revisão de benefício previdenciário, mas também quando o exame da controvérsia depender da análise de normas previdenciárias, como é o caso presente (TRF2, Órgão Especial, CC 0094256-53.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. em 04/05/2020).

Assim, entende esta Relatoria que a competência para conhecer e julgar o presente recurso de apelação não é das Turmas especializadas em matéria administrativa, e sim das Turmas especializadas em matéria previdenciária, nos moldes do art. 13, I, do Regimento Interno.

5. Diante do exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial deste Tribunal, conforme o art. 12, XI, do Regimento Interno.



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Documento:20000980975
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restituir ao autor-apelado os valores descontados de benefício previdenciário, a título de ressarcimento ao erário de quantias referentes a benefício anterior, objeto de “desaposentação” determinada por sentença transitada em julgado em processo distinto, o qual não tratou de eventual ressarcimento.

2. Distribuída a apelação inicialmente no âmbito da 2ª Turma Especializada (matéria previdenciária), a douta Relatora declinou da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, entendendo que o processo não controverte a respeito de ser ou não devido o benefício previdenciário, mas tão somente sobre a legalidade da cobrança das verbas recebidas, e assim vieram os autos redistribuídos a este órgão julgador.

3. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, entre outros argumentos relativos ao equilíbrio financeiro da Previdência, que a não devolução dos valores do primeiro benefício, recebido pelo segurado entre 2003 e 2010, viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91; que os efeitos da renúncia são ex tunc, ou seja, retroagem até a data da aposentação, não podendo o apelado usufruir de nenhum dos benefícios da aposentadoria renunciada; e que, acerca da reposição de valores percebidos indevidamente por segurados, o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 154 do Decreto 3.048/99 autorizam o desconto parcelado dos valores de benefício pagos indevidamente ou a maior.

4. O exame da controvérsia depende da análise de normas previdenciárias, inclusive porque a questão do ressarcimento ao erário nos casos de desaposentação foi objeto de discussão pelo Plenário do STF sob o viés das normas aplicáveis ao RGPS, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661.256, em que foi reanalisada e alterada a tese fixada no Tema 503 da Repercussão Geral (Rel. Min. Dias Toffoli e redator do acórdão o Min. Alexandre de Moraes, publ. 13/11/2020).

5. O Órgão Especial desta Corte já se manifestou no sentido da competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária não apenas nas estritas hipóteses de concessão, restabelecimento e revisão de benefício previdenciário, mas também em situações outras em que o exame da controvérsia depender da análise de normas previdenciárias, como no caso (TRF2, CC 0094256-53.2016.4.02.5117).

6. Suscitado conflito negativo de competência.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial deste Tribunal, conforme o art. 12, XI, do Regimento Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 191, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, A SER DIRIMIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, CONFORME O ART. 12, XI, DO REGIMENTO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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