Agravo de Instrumento Nº 5017448-68.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, ES, nos autos do processo nº 5006725-10.2021.4.02.5005/ES, que deferiu "a liminar pleiteada, determinando que o INCRA seja intimado/citado para que suspenda imediatamente qualquer ato de reintegração de posse da parcela 04 do ASSENTAMENTO GERAL SPERANDIO, localizado no Corrego Ferrugem, Zona Rural do Município de Pancas/ES, manejado contra os autores, até que a questão seja devidamente resolvida judicialmente" (Evento 3 - processo principal).
Sustenta que "a documentação que integra os autos do Processo Administrativo referente aos ocupantes irregulares denota a extensa fundamentação do serviço administrativo do INCRA para o indeferimento do pleito de regularização, inclusive com evidências de graves irregularidades na documentação apresentada".
Assevera que os autores não provaram que ocupação do lote se iniciou antes de 22/12/2015 ou que atenderam ao disposto na Lei nº 8629/93 e que "o pedido de regularização, neste sentido, foi indeferido por não preencher o requisito da temporalidade, sendo que o processo administrativo tramitou com observância ao devido processo legal administrativo".
Alega que "há inúmeras evidências de apresentação de documentação irregular nos autos administrativos", a saber, (i) "os autores apresentaram recibos de pagamento pela prestação de serviços digitados, contendo incomuns informações para recibos emitidos no ambiente rural, como localização da residência e mesmo o número do lote"; (ii) "apresentação de recibos praticamente iguais de dois pretendentes à regularização de lotes, o autos [sic] e sua esposa, de um lado, e o Sr. Vilson Haase da Silva, de outro, contendo os mesmos produtos adquiridos, nos mesmos locais de compras e em datas próximas"; (iii) "no que pertine à nota fiscal acima, o Incra constatou que as notas apresentadas pelos autores e por Vilson Haase são idênticas, alterando-se apenas o número do documento e a data"; (iv) "tanto os autores quanto o requerente Vilson Haase cometeram o mesmo erro ao informar que residiam e exploravam a parcela desde agosto de 2017, com entrega dos requerimentos na mesma data, mesmos telefones celulares de contato e mesmos endereços eletrônicos"; (v) "mesmo estando, supostamente, os autores, a exercer a lavoura de café, bem como o Sr. Vilson Haase, vizinho dos mesmos e também pretendente à regularização de seu lote, ambos não apresentaram quaisquer documentos ou notas fiscais relativas à cultura do café, mas tão somente recibos relativos a pastagem e cerca"; (vi) "diversos documentos dos autores e do requerente Vilson Haase, apresentados para instrução do requerimento, como documentação oriunda do INSS e do TSE, foram emitidos na mesma data".
Afirma que, "tendo em vista as inconsistências e evidências de irregularidades na documentação apresentada, o Incra concluiu pela inexistência de provas, por parte dos autores, aptas a comprovar a ocupação do lote em tela em data anterior a 22-12-2015".
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Sem contrarrazões (Evento 10).
Parecer do MPF pela manutenção da decisão agravada (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.
(T210233)
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980529v6 e do código CRC bfbf301b.
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Data e Hora: 14/6/2022, às 17:45:15