Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017448-68.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, ES, nos autos do processo nº 5006725-10.2021.4.02.5005/ES, que deferiu "a liminar pleiteada, determinando que o INCRA seja intimado/citado para que suspenda imediatamente  qualquer ato de reintegração de posse da parcela 04 do ASSENTAMENTO GERAL SPERANDIO, localizado no Corrego Ferrugem, Zona Rural do Município de Pancas/ES, manejado contra os autores, até que a questão seja devidamente resolvida judicialmente" (Evento 3 - processo principal).

Sustenta que "a documentação que integra os autos do Processo Administrativo referente aos ocupantes irregulares denota a extensa fundamentação do serviço administrativo do INCRA para o indeferimento do pleito de regularização, inclusive com evidências de graves irregularidades na documentação apresentada".

Assevera que os autores não provaram que ocupação do lote se iniciou antes de 22/12/2015 ou que atenderam ao disposto na Lei nº 8629/93 e que "o pedido de regularização, neste sentido, foi indeferido por não preencher o requisito da temporalidade, sendo que o processo administrativo tramitou com observância ao devido processo legal administrativo".

Alega que "há inúmeras evidências de apresentação de documentação irregular nos autos administrativos", a saber,  (i) "os autores apresentaram recibos de pagamento pela prestação de serviços digitados, contendo incomuns informações para recibos emitidos no ambiente rural, como localização da residência e mesmo o número do lote"; (ii) "apresentação de recibos praticamente iguais de dois pretendentes à regularização de lotes, o autos [sic] e sua esposa, de um lado, e o Sr. Vilson Haase da Silva, de outro, contendo os mesmos produtos adquiridos, nos mesmos locais de compras e em datas próximas"; (iii) "no que pertine à nota fiscal acima, o Incra constatou que as notas apresentadas pelos autores e por Vilson Haase são idênticas, alterando-se apenas o número do documento e a data"; (iv)  "tanto os autores quanto o requerente Vilson Haase cometeram o mesmo erro ao informar que residiam e exploravam a parcela desde agosto de 2017, com entrega dos requerimentos na mesma data, mesmos telefones celulares de contato e mesmos endereços eletrônicos"; (v) "mesmo estando, supostamente, os autores, a exercer a lavoura de café, bem como o Sr. Vilson Haase, vizinho dos mesmos e também pretendente à regularização de seu lote, ambos não apresentaram quaisquer documentos ou notas fiscais relativas à cultura do café, mas tão somente recibos relativos a pastagem e cerca"; (vi) "diversos documentos dos autores e do requerente Vilson Haase, apresentados para instrução do requerimento, como documentação oriunda do INSS e do TSE, foram emitidos na mesma data".

Afirma que, "tendo em vista as inconsistências e evidências de irregularidades na documentação apresentada, o Incra concluiu pela inexistência de provas, por parte dos autores, aptas a comprovar a ocupação do lote em tela em data anterior a 22-12-2015".

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Sem contrarrazões (Evento 10).

Parecer do MPF pela manutenção da decisão agravada (Evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.

(T210233)



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980529v6 e do código CRC bfbf301b.

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Documento:20000980530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017448-68.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, ES, nos autos do processo nº 5006725-10.2021.4.02.5005/ES, nos seguintes termos:

"Trata-se de AÇÃO INOMINADA – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, proposta por G. R. S. e E. H. G. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.

Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte:

1 - os requerentes são pequenos produtores rurais e vivem em regime de economia familiar como assentados no ASSENTAMENTO GERALDO SPERANDIO, localizado no Córrego Ferrugem, Distrito da Sede do Município de Pancas/ES, desde OUTUBRO DE 2014. 2 - Os requerentes são possuidores de um LOTE DE ÁREA RURAL – PARCELA 04 no referido Assentamento, sendo que referida ocupação ocorreu de forma informal, o que é de conhecimento de todos os demais assentados do local. 3 - Os assentados apresentaram o devido Requerimento Administrativo de Regularização da Área Assentada junto à Superintendência Regional do INCRA no Espírito Santo – Requerimento Nº 0001133 – Processo Administrativo Individual Nº 54000.001409/2017.29, fundamentado no artigo 26-B da Lei Federal 8.629/93. 4 - Ressalta que os requerentes são pessoas de baixo conhecimento técnico, e, mesmo assim, se dirigiram à Sede da Superintendência Regional do INCRA no Espírito Santo para regularizar a situação do imóvel. 5 - Lá chegando, receberam um formulário específico para regularização de área assentada, que deveriam preencher, SEM QUALQUER AJUDA. 6 - Por falta de conhecimento, os autores acabaram por preencher equivocadamente o campo "data inicial da posse", na qual fizeram constar a data de AGOSTO DE 2017, mês anterior ao requerimento. 7 - No entanto, os demais documentos que acompanhavam o tal requerimento já confirmavam que a posse, na verdade, se deu a partir de OUTUBRO DE 2014. 8 - Tanto as ATAS DE REUNIÕES DO ASSENTAMETNO GERALDO SPERANDIO, quanto os RECIBOS que comprovam melhorias e investimentos feitos no terreno, já corroboram com a data verdadeira do início da posse (2014);  8 - O Art. 26-B da Lei Federal 8.629/93, Lei esta que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária no País, estipula que: “A ocupação de lote sem autorização do Incra, em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.”; ou seja o Projeto de Assentamento precisava ter sido criado antes de 14 DE DEZEMBRO DE 2014, o que é exatamente a hipótese do Assentamento Geraldo Sperandio; 9 - O parágrafo 1º do referido artigo diz ainda que: “A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;”; ou seja o assentado tem que estar ocupando e explorando a parcela requerida ANTES de 22 de dezembro de 2015, o que foi comprovado pelos requerentes. 10 - Os requerentes comprovaram a ocupação e exploração da área desde o ANO DE OUTUBRO DE 2014, e, mesmo diante das provas trazidas ao processo administrativo, o servidor competente a apresentar parecer no requerimento de regularização teve como única fundamentação para NEGAR A REGULARIZAÇÃO DA PARCELA ASSENTADA a data incluída pelos requerentes quando no requerimento inicial, data máxima vênia, data incluída por equívoco pelos requerentes e que ficou claramente demonstrado, mas mesmo assim a decisão do INCRA foi mantida, no que se refere a NEGATIVA do pedido de regularização. 11 - Nota-se que os requerentes cumpriram todos os requisitos dos artigos 20 e 26-B da Lei 8.629/93, e mesmo assim o INCRA indeferiu o requerimento de regularização da PARCELA 04 do ASSENTAMENTO GERALDO SPERANDIO, PARCELA onde os requerentes exercem POSSE direta e EXPLORAÇÃO desde OUTUBRO DO ANO DE 2014, o que ficou devidamente comprovado; 12 - Sem ter como corrigir a questão administrativamente, os autores ingressaram com a presente ação em juízo, pedindo, liminarmente, que fossem mantidos na propriedade enquanto se resolvia a questão judicialmente.

Estes são os fatos. 

Passo à análise do pedido de liminar.

FUNDAMENTAÇÃO

A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.

Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.

Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.

O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.  Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.

Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora. Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.

Numa análise perfunctória, própria dessa fase inaugural, VISLUMBRO o preenchimento dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência.

De fato, num primeiro momento, parece assistir razão aos requerentes.

O erro que consta da "data inicial da posse" foi fruto de seu desconhecimento dos termos técnicos e da burocracia dos formulários públicos. No entanto, a data correta da posse sobre o imóvel poderia ser facilmente constatada do simples exame dos documentos que acompanhavam o pedido.

Como a própria Lei Federal 8.629/93 já previa que "... A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra...", fica evidente que, tanto os autores, quanto o INCRA tinham a incumbência de verificar se todos os requisitos estavam sendo devidamente cumpridos, incluindo a verdadeira data em que se deu a posse sobre o imóvel.

Mesmo na presente análise para concessão de liminar, os documentos carreados aos autos deixam bastante claro que os autores já ocupavam a área desde outubro de 2014, e lá permanecem até hoje.

Todos esses detalhes me convencem de que o requisito do "fumus boni juris" está adequadamente cumprido.

Quanto ao "periculum in mora", é evidente que os autores correm o risco de ser expulsos do imóvel, caso a justiça não dê guarida ao seu direito.

Por outro lado, não vejo grande prejuízo ao INCRA ou a TERCEIROS, caso os procedimentos para ocupação da área sejam suspensos até que se decida a questão. Sobretudo, diante da plausibilidade do direito e da robustez das provas, essa cautela se justifica.

DISPOSITIVO:

DIANTE DE TODO O EXPOSTO:

1 - DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO QUE O INCRA SEJA INTIMADO/CITADO PARA QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE  QUALQUER ATO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA PARCELA 04 DO ASSENTAMENTO GERAL SPERANDIO, LOCALIZADO NO CORREGO FERRUGEM, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PANCAS/ES, MANEJADO CONTRA OS AUTORES, ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DEVIDAMENTE RESOLVIDA JUDICIALMENTE;

2 - INDEFIRO O PEDIDO DE "RECONHECIMENTO LIMINAR DO DIREITO DOS ASSENTADOS À REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DO LOTE 04 EM FAVOR DOS REQUERENTES", UMA VEZ QUE TAL QUESTÃO CONFIGURA O MÉRITO DA CAUSA, E DEVERÁ SER ASSEGURADO AO INCRA O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TAL PEDIDO SERÁ DEVIDAMENTE ANALISADO POSTERIORMENTE, EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA".

[...]" - original com grifos.

Sustenta o agravante que os autores não provaram que ocupação do lote se iniciou antes de 22/12/2015, ou que atenderam ao disposto na Lei nº 8629/93, que o pedido de regularização "foi indeferido por não preencher o requisito da temporalidade, sendo que o processo administrativo tramitou com observância ao devido processo legal administrativo" e que "há inúmeras evidências de apresentação de documentação irregular nos autos administrativos".

A concessão da tutela de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

No caso concreto, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência na decisão recorrida, mediante análise das razões da parte autora-agravada, dentro da razoabilidade jurídica e com base nas provas documentais.

Isso porque o douto juízo de origem entendeu assistir razão aos ora agravados, por considerar que "o erro que consta da 'data inicial da posse' foi fruto de seu desconhecimento dos termos técnicos e da burocracia dos formulários públicos", salientado que "a data correta da posse sobre o imóvel poderia ser facilmente constatada do simples exame dos documentos que acompanhavam o pedido".

Depreendeu-se, assim, que "mesmo na presente análise para concessão de liminar, os documentos carreados aos autos deixam bastante claro que os autores já ocupavam a área desde outubro de 2014, e lá permanecem até hoje".

Corroborando o entendimento do juízo a quo, o Ministério Público Federal inferiu que os agravados comprovam a existência de moradia anterior ao prazo estabelecido no Decreto 9.311/2018, bem como na Lei 8.629/1993, tendo sido o lote ocupado desde outubro de 2014 (Evento 1 – DSINRURAL28), não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos previstos em lei.

Salientou o douto parquet que as provas demonstram a presença dos moradores no prazo em que os autoriza a regularização, sendo assim é presumível o erro de preenchimento do formulário, visto que este não se coaduna com a verdade e é prejudicial às partes solicitantes.

Confira-se o seguinte excerto de seu parecer (Evento 14):

 "[...]

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de expedição Concessão de Uso do Assentamento Geraldo Sperandio.

O art. 189 da Constituição Federal estipula que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

A Lei nº 8.629/1993 faz menção expressa a uma “a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária” (art. 17, IV), grupo do qual serão selecionados e classificados aqueles que serão efetivamente beneficiados mediante o assentamento “em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada” (art. 17, caput). 

Foi publicado, então, o Decreto nº 9.311/18 que regulamenta a Lei nº 8.629/93 e a Lei nº 13.001/14 para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. 

O art. 21 do Decreto 9.311/2019, bem como o art. 26-B, § 1, I, dispõem sobre o caso em questão. Vejamos: 

Decreto 9.311/2019: 

Art. 21. A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 

I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015;

(…) 

Lei 8.629/1993: 

Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei nº13.465, de 2017) 

§ 1o A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº13.465, de 2017) 

I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 (...)

De maneira diversa ao exposto pelo INCRA, os autos comprovam a existência de moradia anterior ao prazo estabelecido no Decreto 9.311/2019, bem como na Lei 8.629/1993, tendo sido o lote ocupado desde outubro de 2014 (Evento 1 – DSINRURAL28), não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos previstos.

Outrossim, é indubitável que a Administração Pública, regida pelo princípio legalidade, negaria um pedido de regularização cuja data fosse posterior ao disposto nas legislações supracitadas. No entanto, no caso exposto, as provas demonstram a presença dos moradores no prazo em que os autoriza a regularização, sendo assim é presumível o erro de preenchimento, visto que este não se coaduna com a verdade e é prejudicial às partes solicitantes. 

Além disso, devem prevalecer sobre a posse os direitos constitucionais à moradia, ao trabalho, ao progresso econômico e ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao entendimento de que apesar da irregularidade da ocupação, os requeridos devem ser mantidos no imóvel e regularizada a situação por estar comprovada a permanência por longo período, existência de família e filhos menores, necessidade de moradia e trabalho, exploração econômica com o cumprimento da função social e convivência harmoniosa com os demais assentados, e preenchimento dos requisitos do art. 26-B da Lei nº 8.629/93, devendo ser relevada a condição de evadidos em virtude das peculiaridades do caso. 

Por fim, não visualizo que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação que possa ensejar a atribuição de efeito suspensivo inaudita altera parte. A apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da parte agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório".

Noutro giro, descabe a análise, originariamente, por esta Corte da tese defensiva do recorrente de que "há inúmeras evidências de apresentação de documentação irregular nos autos administrativos", sob pena de supressão de instância.

De todo o modo, resta inviável a pretensão do agravante pela reforma da decisão atacada, pois, uma vez concedida, resultaria em ultrapassar a apreciação e aferição probatória, imprescindível ao caso, o que seria de todo imprópria, haja vista que este recurso é dotado de restrita cognição. Após a produção probatória, ou ao final, quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Nesse cenário, não cabe, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse demonstrada flagrante ilegalidade ou outra situação que apontasse a clara necessidade de modificação do julgado.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017448-68.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REFORMA AGRÁRIA.  REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. documentação que evidencia moradia ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO 9.311/2018 e na Lei 8.629/1993. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Contra a decisão que determinou a suspensão imediata de qualquer ato de reintegração de posse da parcela 04 do Assentamento Geral Sperandio, manejado contra os autores, até que a questão seja devidamente resolvida judicialmente, argumenta o agravante que o pedido de regularização foi indeferido "por não preencher o requisito da temporalidade, sendo que o processo administrativo tramitou com observância ao devido processo legal administrativo".

2. O juízo de origem, mediante análise das razões da parte autora-agravada, dentro da razoabilidade jurídica e com base nas provas documentais, entendeu que "o erro que consta da 'data inicial da posse' foi fruto de seu desconhecimento dos termos técnicos e da burocracia dos formulários públicos", salientado que, mesmo na análise para concessão de liminar, "os documentos carreados aos autos deixam bastante claro que os autores já ocupavam a área desde outubro de 2014, e lá permanecem até hoje" e, quanto ao "periculum in mora", é evidente que os autores correm o risco de ser expulsos do imóvel.

3. Corroborando o entendimento do juízo a quo, o Ministério Público Federal inferiu que os agravados comprovam a existência de moradia anterior ao prazo estabelecido no Decreto 9.311/2018, bem como na Lei 8.629/1993, que os autoriza a regularização, não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos previstos em lei, sendo presumível o erro no preenchimento de formulário.

4. Descabe a análise, originariamente, por esta Corte da tese defensiva do recorrente de que "há inúmeras evidências de apresentação de documentação irregular nos autos administrativos", sob pena de supressão de instância.

5. Resta inviável a pretensão do agravante pela reforma da decisão atacada, pois, uma vez concedida, resultaria em ultrapassar a apreciação e aferição probatória, imprescindível ao caso, o que seria de todo imprópria, haja vista que este recurso é dotado de restrita cognição.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980531v28 e do código CRC 90138ada.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017448-68.2021.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 207, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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