Agravo de Instrumento Nº 5015540-73.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de acórdão (2º grau – evento 21) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do embargante contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de comprovação da inclusão no sistema SISBAJUD realizada pela secretaria de Juízo, sob o fundamento de que os atos praticados pelo servidor responsável do referido órgão judiciário são dotados de presunção de veracidade, com fulcro nos arts. 151, V, e 405 do CPC/2015, consoante ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO NO SISTEMA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de comprovação da inclusão no sistema SISBAJUD realizada pela secretaria de Juízo, sob o fundamento de que os atos praticados pelo servidor responsável do referido órgão judiciário é dotado de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 151, V e 405 do CPC/2015.
2. Caso em que a dívida exigida nos autos da ação executiva decorre do procedimento administrativo, relativo a crédito não-tributário, consubstanciado em auto de infração aplicado em face do devedor executado, em razão do descumprimento da legislação ambiental, conforme apontado na CDA que lastreia o feito.
3. O agravante sustenta violação ao princípio do devido processo legal ante a impossibilidade de se verificar a regularidade da medida constritiva realizada nos autos principais. Afirma ser imprescindível a juntada do detalhamento de bloqueio judicial por ser medida razoável, adequada e proporcional à efetiva prestação jurisdicional.
4. Mantida a decisão agravada. Afastada as alegações da parte interessada. Ausência de prejuízo. Certidão emitida por servidor da secretaria do Juízo que atesta o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD. Os atos praticados por servidores públicos são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Ainda que relativa, tal prerrogativa decorre diretamente da legislação. Somente se admite afastar essa presunção quando presente dúvida razoável fundada em elementos concretos demonstrados nos autos. Precedente desta Corte Regional: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50155468020214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Julgado em 24.1.2022.
5. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais alega o embargante, em síntese, que o acórdão não se manifestou quanto à alegação recursal, no sentido de que, independentemente da fé pública do servidor da Justiça, o acesso ao detalhamento da ordem de bloqueio é um direito da Autarquia exequente à transparência das informações, conferindo-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa e assegurando a publicidade das informações dentro do processo judicial, uma vez que a execução se processa no interesse do credor nos termos do art. 797 do CPC/2015
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980388v2 e do código CRC f4d736d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:25:41