Apelação Cível Nº 5083495-81.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito executivo sem resolução de mérito.
A sentença está fundamentada, em síntese, na assertiva de que, diante do advento da Lei n.º 12.514/11, o ajuizamento da Execução por Título Extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor mínimo previsto no art. 8º, do referido diploma legal, consubstanciado no valor da anuidade em curso quando da propositura da ação, multiplicado este por quatro, e, com a alteração legislativa, por cinco (evento 9).
Em suas razões recursais (evento 14), sustenta a apelante, em suma, diferenciar-se das demais autarquias de fiscalização profissional, por ter natureza jurídica de autarquia sui generis. Por isso, não se sujeita às disposições contidas na Lei n.º 12.514/11, mas sim na Lei n.º 8.906/94, que regulamenta o procedimento para a cobrança de suas anuidades.
Requer seja dado provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Diante dos termos da apelação, o cerne da controvérsia cinge-se à aplicação do disposto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O apelo não merece provimento.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Isto porque, muito além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é, portanto, entidade corporativa sui generis, autônoma e independente. Suas atribuições não se restringem à representação, à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação das leis e célere administração da justiça (STF: Plenário, ADI 3026/DF, Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31).
Contudo, vale ressaltar que o posicionamento atual desta Egrégia Sexta Turma, ao qual me curvo, é no sentido de que, embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.
Ademais, a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.
Neste sentido orienta-se a jurisprudência desta Sexta Turma Especializada, consoante se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB.
1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017; TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença (TRF2, 6ª Turma Especializada, 0054523-02.2014.4.02.5101, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 18/07/2017).”
Como é sabido, a Lei n.º 12.514, de 28/10/2011, dentre outros assuntos, trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. O seu art. 8º, caput, alterado pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, in verbis:
"Artigo 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º."
Desse modo, o comando normativo é vinculante, não deixando qualquer margem de discricionariedade para as autarquias profissionais, o que significa dizer que, em sendo a anuidade inferior a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se, pois, de novo condicionamento legal específico para o regular exercício do direito de ação executiva fiscal referente às anuidades profissionais.
No caso dos autos, considerando-se que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31/10/2011, e que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, há de se concluir que o piso do art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente.
Com efeito, para aferição da observância do mínimo legal indicado, faz-se necessária a juntada do ato normativo que fixou a anuidade referente ao ano do ajuizamento da execução, o que não foi feito pela parte exequente.
Como já decidido por esta Sexta Turma Especializada em caso idêntico, “para que seja aferida a exigibilidade da obrigação descrita no título exequendo, é necessário que a exequente traga aos autos documentos aptos a comprovar tais adequações, nos termos do previsto no art. 783, do CPC c/c art. 8º da Lei 12.514/2011, conferindo exigibilidade ao título a ser executado.” (AC nº 5046694-40.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJe de 28/06/2019), de sorte que a sentença extintiva está correta e deverá ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980288v2 e do código CRC c020cced.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/05/2022, às 17:15:37