Apelação Cível Nº 5002640-78.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra D. B. M., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, incisos II, III e § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.
Eis a sentença recorrida:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho de Fiscalização Profissional objetivando a cobrança de anuidades e/ou multas, conforme título que instrui a inicial dos autos.
A propositura da ação se deu sem as custas iniciais. Intimado para o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 290 do CPC, o Conselho não cumpriu o comando.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 82 do CPC estabelece que, salvo as hipóteses relativas à gratuidade da justiça, as partes arcarão com as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. O descumprimento do encargo financeiro implica a não realização do ato pretendido.
O Egrégio STF, na ADI 1717-6, reconheceu aos Conselhos de Fiscalização Profissional o status de Autarquias Federais. Todavia, a condição de Autarquia não tem o condão de afastar o dever de recolher as custas processuais, como prevê o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/96, que expressamente excluiu os conselhos de fiscalização profissional da isenção concedida.
Por sua vez, o STJ realizou a revisão de sua jurisprudência (REsp.1.849.225/PR) e estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais para o ato citatório no âmbito das execuções propostas, consoante a ementa colacionada: [...]
Considerando que a falta do ato citatório importa a obstrução da marcha processual, inibindo o desenvolvimento válido do processo, o não recolhimento das custas configura o abandono da causa, observado o disposto no artigo 485, II, III e § 1º, do CPC.
Logo, não há que se falar em surpresa ou perplexidade no que toca ao encargo de recolher o tributo em espeque. Assim, devem as partes, especialmente aquelas que se sujeitam ao princípio da legalidade (artigo 37 da CRFB), adequar seus comportamentos aos ditames da lei e não pretender contorná-los, de modo a submeter o cumprimento da lei a supostas vicissitudes da Administração ou à eventual falta de planejamento.
Ademais, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a presente data, percebe-se que o Exequente teve prazo razoável para cumprir o encargo que lhe tocava.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, III e § 1º, do Código de Processo Civil. [...]
Em suas razões recursais, o apelante protestou pela reforma da decisão alegando, em síntese, que: i) o STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, têm ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final; ii) a prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ,
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer (2º grau – evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980142v2 e do código CRC 7c4c2eb7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:25:28