Apelação Cível Nº 5020093-60.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução ajuizada contra MARCELO GOMES DE AS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 771, todos do CPC/2015, sob o fundamento da ausência de correção do vício que enseja a iliquidez do título exequendo.
Destaco que este feito foi distribuído a minha relatoria em função da prevenção referente à interposição pretérita de apelação nos autos do processo originário, na qual se deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença exarada pelo Juízo a quo e determinar o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, reconheço a minha competência para relatar o presente recurso, nos termos do caput do art.77 do RITRF-2R.
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no recurso que estabeleceu a prevenção:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 396 DA SÚMULA DO STJ. 1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos ano de 2014 a 2018, instituídas com fundamento no art. 149, da CF; art. 2º, da Lei 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/201, na quantia histórica de R$ 1.281,61, extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o título executivo não preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, porquanto os valores inscritos na CDA são imprecisos, eis que o valor indicado de forma numérica não corresponde ao valor indicado por extenso. 2. Este TRF2, na linha do enunciado 396 da Súmula do STJ, reconheceu a possibilidade de emenda ou de substituição da CDA, em sede de execução fiscal, nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes: STJ, REsp 1415271, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 17.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1579140, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.2.2017; TRF2, AG 0010916-42.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed.: RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.5.2017; TRF2, AC: 0001939-96.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 21.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0108025-27.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 12.1.2017. 3. No caso, a retificação do título exequendo depende apenas da mera correção do valor indicado por extenso, de modo a fazer constar exatamente o valor indicado de forma numérica, não se cogitando, sequer, da elaboração de novos cálculos aritméticos. Logo, a consequente e oportuna substituição da CDA, frise-se, em momento anterior a prolação de sentença em embargos à execução e eivada de vício que não implica alteração do lançamento, nos autos da execução fiscal, não retira os atributos de exigência, liquidez e certeza do título executivo. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, franqueando ao exequente a possibilidade de substituição da CDA, para o regular prosseguimento da execução. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020093-60.2019.4.02.5101, Julgado em 13.8.2019).
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de M. G. D. S., objetivando a cobrança dos valores discriminados nas certidões de dívida ativa acostadas ao evento 01.
Sentença proferida no evento 04, julgando extinto o processo sem resolução do mérito base nos artigos 485, inciso IV c/c arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
No evento 07 consta recurso de apelação cível interposto, pelo exequente, em face da referida sentença.
Ante o teor da decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação cível, foi proferida, no evento 21, decisão determinando a intimação do exequente para que promovesse a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Intimado a dar cumprimento à aludida decisão, o exequente quedou-se inerte.
É o relatório decido.
Pelo que se pode perceber do processo, o fundamento de sua demanda reside no vício observado no título executivo, em virtude da iliquidez do crédito.
Intimado em outubro de 2019 para dar cumprimento à decisão proferida no evento 21, o exequente quedou-se inerte, deixando de promover a substituição da certidão de dívida ativa.
Assim, parece que o grande problema da presente execução reside na iliquidez da dívida. Isto porque, enquanto o Egrégio Tribunal Regional Federal reconhece tal vício apontado na sentença proferida no evento 04 e oferece oportunidade ao exequente para saná-lo, este impõe empecilho ao prosseguimento do feito.
Ora, se o valor do crédito se encontra incorreto, o exequente deveria retificá-lo e substituir a CDA anterior pela nova. Mas nada disso foi feito.
Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
[...]
Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) “a decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial é discriminado o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e atualização monetária, a origem, natureza e o fundamento legal da dívida, o número do processo administrativo, bem como o a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa”; (ii) “na peça exordial as CDAs são descriminadas por ano/exercício e nos anexos há referência a um único número de CDA, mas que somente engloba todos os anos/exercícios em débito, além de se verificar nitidamente que o livro e folha da inscrição são idênticos, sendo o valor da dívida exatamente igual quando da discriminação dos encargos legais pormenorizados”; (iii) “Houve erro material ao citar o valor de forma expressa e por extenso no início da CDA de número único, no entanto, tal erro não impede a compreensão do valor total da dívida que é discriminado claramente no decorrer da peça, assim como consta na inicia”.
Sem contrarrazões.
Ausência de manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980001v2 e do código CRC bab64e51.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:25:03