Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020093-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução ajuizada contra MARCELO GOMES DE AS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 771, todos do CPC/2015, sob o fundamento da ausência de correção do vício que enseja a iliquidez do título exequendo.

Destaco que este feito foi distribuído a minha relatoria em função da prevenção referente à interposição pretérita de apelação nos autos do processo originário, na qual se deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença exarada pelo Juízo a quo e determinar o prosseguimento do feito.

Nesse contexto, reconheço a minha competência para relatar o presente recurso, nos termos do caput do art.77 do RITRF-2R.

Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no recurso que estabeleceu a prevenção:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 396 DA SÚMULA DO STJ. 1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos ano de 2014 a 2018, instituídas com fundamento no art. 149, da CF; art. 2º, da Lei 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/201, na quantia histórica de R$ 1.281,61, extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o título executivo não preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, porquanto os valores inscritos na CDA são imprecisos, eis que o valor indicado de forma numérica não corresponde ao valor indicado por extenso. 2. Este TRF2, na linha do enunciado 396 da Súmula do STJ, reconheceu a possibilidade de emenda ou de substituição da CDA, em sede de execução fiscal, nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes: STJ, REsp 1415271, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 17.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1579140, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.2.2017; TRF2, AG 0010916-42.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed.: RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.5.2017; TRF2, AC: 0001939-96.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 21.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0108025-27.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 12.1.2017. 3. No caso, a retificação do título exequendo depende apenas da mera correção do valor indicado por extenso, de modo a fazer constar exatamente o valor indicado de forma numérica, não se cogitando, sequer, da elaboração de novos cálculos aritméticos. Logo, a consequente e oportuna substituição da CDA, frise-se, em momento anterior a prolação de sentença em embargos à execução e eivada de vício que não implica alteração do lançamento, nos autos da execução fiscal, não retira os atributos de exigência, liquidez e certeza do título executivo. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, franqueando ao exequente a possibilidade de substituição da CDA, para o regular prosseguimento da execução. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020093-60.2019.4.02.5101, Julgado em 13.8.2019).

Eis a sentença recorrida:

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de M. G. D. S., objetivando a cobrança dos valores discriminados nas certidões de dívida ativa acostadas ao evento 01.

Sentença proferida no evento 04, julgando extinto o processo sem resolução do mérito base nos artigos 485, inciso IV c/c arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.

No evento 07 consta recurso de apelação cível interposto, pelo exequente, em face da referida sentença.

Ante o teor da decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação cível, foi proferida, no evento 21, decisão determinando a intimação do exequente para que promovesse a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Intimado a dar cumprimento à aludida decisão, o exequente quedou-se inerte.

É o relatório decido.

Pelo que se pode perceber do processo, o fundamento de sua demanda reside no vício observado no título executivo, em virtude da iliquidez do crédito.

Intimado em outubro de 2019 para dar cumprimento à decisão proferida no evento 21, o exequente quedou-se inerte, deixando de promover a substituição da certidão de dívida ativa.

Assim, parece que o grande problema da presente execução reside na iliquidez da dívida. Isto porque, enquanto o Egrégio Tribunal Regional Federal reconhece tal vício apontado na sentença proferida no evento 04 e oferece oportunidade ao exequente para saná-lo, este impõe empecilho ao prosseguimento do feito.

Ora, se o valor do crédito se encontra incorreto, o exequente deveria retificá-lo e substituir a CDA anterior pela nova. Mas nada disso foi feito.

Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:

[...]

Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) “a decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial é discriminado o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e atualização monetária, a origem, natureza e o fundamento legal da dívida, o número do processo administrativo, bem como o a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa”; (ii) “na peça exordial as CDAs são descriminadas por ano/exercício e nos anexos há referência a um único número de CDA, mas que somente engloba todos os anos/exercícios em débito, além de se verificar nitidamente que o livro e folha da inscrição são idênticos, sendo o valor da dívida exatamente igual quando da discriminação dos encargos legais pormenorizados”; (iii) “Houve erro material ao citar o valor de forma expressa e por extenso no início da CDA de número único, no entanto, tal erro não impede a compreensão do valor total da dívida que é discriminado claramente no decorrer da peça, assim como consta na inicia”.

Sem contrarrazões.

Ausência de manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980001v2 e do código CRC bab64e51.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/05/2022, às 13:25:03

 


 



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Documento:20000980002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020093-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução ajuizada contra MARCELO GOMES DE AS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 771, todos do CPC/2015, sob o fundamento da ausência de correção do vício que enseja a iliquidez do título exequendo.

Com efeito, em consulta aos autos originários, verifico que o apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido. A data inicial da contagem do prazo para apelar dessa decisão foi 4.5.2020, findando em 15.6.2020 (prazo de 30 dias) conforme intimação eletrônica registrada no evento 30/autos originários, contudo o recorrente somente interpôs a apelação no dia 14.7.2020, evento 41, logo, de forma intempestiva.

Destarte, foi certificado no evento 43/primeiro grau que o recurso de apelação interposto é intempestivo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região no evento 45 do primeiro grau. Na espécie, é flagrante que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar a sua irresignação perante esta instância recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.

O encaminhamento intempestivo da petição do recurso de apelação trata-se de erro grosseiro e inescusável, ante a clareza das normas legais em vigor, portanto, padece o presente recurso de nítida irregularidade formal.

Sob esse prisma, diante do lapso temporal entre a intimação da parte e a interposição do recurso, bem como levando em consideração que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000902-26.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, decidido em 24.10.2020.

No mais, não assiste razão ao recorrente quanto à matéria de fato.

Na origem, trata-se de execução que objetiva a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, referente aos anos de 2014 a 2018, na quantia histórica de R$ 1.281,61, instituídas com fundamento no art.  149, da CF/88 art. 2º, da Lei nº 7.498/86, Lei 5.172/66, Lei 6.830/80, Lei 12.514/11, art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/2017 e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção da execução sem resolução de mérito, diante da inércia do exequente em atender à determinação judicial para promover a substituição da certidão de dívida ativa, conforme assentado no acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do TRF2 na apelação anteriormente interposta nos autos do mesmo originário.

Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no mencionado recurso:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 396 DA SÚMULA DO STJ. 1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional referente aos ano de 2014 a 2018, instituídas com fundamento no art. 149, da CF; art. 2º, da Lei 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/201, na quantia histórica de R$ 1.281,61, extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o título executivo não preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal, porquanto os valores inscritos na CDA são imprecisos, eis que o valor indicado de forma numérica não corresponde ao valor indicado por extenso. 2. Este TRF2, na linha do enunciado 396 da Súmula do STJ, reconheceu a possibilidade de emenda ou de substituição da CDA, em sede de execução fiscal, nas hipóteses de erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes: STJ, REsp 1415271, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 17.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1579140, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.2.2017; TRF2, AG 0010916-42.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed.: RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.5.2017; TRF2, AC: 0001939-96.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 21.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0108025-27.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 12.1.2017. 3. No caso, a retificação do título exequendo depende apenas da mera correção do valor indicado por extenso, de modo a fazer constar exatamente o valor indicado de forma numérica, não se cogitando, sequer, da elaboração de novos cálculos aritméticos. Logo, a consequente e oportuna substituição da CDA, frise-se, em momento anterior a prolação de sentença em embargos à execução e eivada de vício que não implica alteração do lançamento, nos autos da execução fiscal, não retira os atributos de exigência, liquidez e certeza do título executivo. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, franqueando ao exequente a possibilidade de substituição da CDA, para o regular prosseguimento da execução. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020093-60.2019.4.02.5101, Julgado em 13.8.2019).

O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos a serem observados quando da apresentação da petição inicial, sendo certo que, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos legais, conceder-se-á prazo à parte autora para que emende inicial, nos termos do artigo 321 do diploma legal, vejamos:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Com efeito, garantida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA que não preencha aos requisitos estabelecidos pela Lei de Execuções Fiscais, o não atendimento da faculdade conferida ao exequente no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 c/c artigo 203, do CTN e Súmula nº 392, do STJ, impõe o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, com a consequente extinção da execução sem julgamento do mérito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 771, ambos do CPC/2015, sob o fundamento da iliquidez do título exequendo, ante ao não atendimento da parte demandante para promover a substituição ou emenda da CDA que lastreia a execução de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, referente aos anos de 2014 a 2018, na quantia histórica de R$ 2.486,68, instituídas com fundamento no art.  149, da CF/88 art. 2º, da Lei nº 7.498/86, Lei 5.172/66, Lei 6.830/80, Lei 12.514/11, art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/2017 e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem. 2. Caso em que a 5ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento à apelação anteriormente interposta nos autos do processo originário, a fim de possibilitar a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa em razão da existência de vício material. Retorno dos autos ao Juízo originário para o regular prosseguimento do feito. Intimação do demandante para cumprir a determinação judicial. Inércia do Conselho Profissional exequente. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos a serem observados quando da apresentação da petição inicial, sendo certo que, na hipótese de não preenchimento de alguma das condições legais, conceder-se-á prazo à parte autora para que proceda à emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. 4. Garantida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA que não preencha aos requisitos estabelecidos pela Lei de Execuções Fiscais, o não atendimento da faculdade conferida ao exequente no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 c/c artigo 203, do CTN e Súmula nº 392, do STJ, impõe o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, com a consequente extinção da execução sem julgamento do mérito Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50192388120194025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 8.6.2020. 5. Conforme a regra estabelecida no art. 485, § 1º, do CPC/2015, a prévia intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses de abandono processual existente nos incisos II e III do referido artigo, requisito que não ocorre quando a questão se relaciona com emenda à inicial. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00339149020174025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00361346120174025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.5.2018. 6. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 50186844920194025101, Julgado em 8.9.2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN/RJ. ANUIDADE. LEI Nº 12.246/2010. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI Nº 12.514/11. CDA. REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO A VALORES. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTIMAÇÃO PELO JÚIZO A QUO. INÉRCIA DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia ora posta a deslinde refere-se à apelação cível alvejando sentença que extinguiu a execução fiscal sem a resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de certeza e liquidez do título executivo, uma vez que não seria possível aferir com certeza o valor da dívida em cobrança, declarando a sua nulidade, após oportunizada a substituição da referida CDA sem que o exequente tenha procedido à emenda necessária.2. A questão já foi apreciada quando do julgamento da apelação julgada por esta Turma Julgadora em 02 de outubro de 2019, quando ficou consignado que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, impõe-se possibilitar ao exequente a oportunidade para correção do erro material contido na Certidão de Dívida Ativa, com fundamento nos artigos 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80; artigo 203, do CTN; e Súmula nº 392, do STJ, o que efetivamente foi feito pelo Juízo a quo, ao intimar o Conselho Exequente a substituir o título executivo, sanando o vício em 15 dias (Evento 30).3. No entanto, o Conselho ora apelante limitou-se a reafirmar que não há que se falar em vício do título executivo, pois o erro apontado não impede a compreensão do valor total da dívida, que é discriminado claramente no decorrer da peça, bem como na Certidão de Dívida Ativa, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa e na Ficha Espelho, anexadas a exordial, sem atender a correta determinação feita pelo Juízo a tempo.4. Diante de tal quadro não há qualquer censura a ser feita a sentença ora impugnada, haja vista que restou inatendida a determinação de substituição da CDA, no tempo assinalado, corretamente feita pelo Juízo.5. Apelação conhecida e improvida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50192388120194025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 8.6.2020).

No caso, verifica-se que, de fato, apesar de ter sido franqueada a oportunidade para sanar o vício material apontado na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução, conforme determinação judicial registrada no evento 21 (1º grau), o exequente não se manifestou. Ademais, o apelante não apresentou qualquer argumento apto a justificar o descumprimento da determinação judicial que culminou na extinção dos autos sem resolução do mérito.

Ressalta-se que é desnecessária a observância da regra presente no art. 485, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que o dispositivo estabelece a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de abandono processual existente nos incisos II e III do referido artigo, mas não faz essa exigência quando a questão se relaciona com emenda à inicial.

A propósito:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Estado do Rio de Janeiro – contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do juízo de origem de emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do correto endereço da parte executada para fins de citação. 2. A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, inclusive porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do referido diploma, determinará que o autor a emende, ou a complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, e seu não cumprimento permite a extinção com base no artigo 485, IV. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 321 do CPC/2015, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 50866067320204025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.8.2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro/RJ - CRMV/RJ contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseqüência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I em interpretação conjunta com o artigo 771, parágrafo único, todos do NCPC, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial, apesar de intimada para tanto, na forma do artigo 321, caput, do NCPC, segundo o qual "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". II. O não atendimento à determinação judicial para sanar defeitos ou irregularidades existentes na petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito, enseja o indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I do NCPC. III. Outrossim, consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (confira-se: TRF/2RG, AC 0029214-08.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.02.2017), cumpre afastar a necessidade de intimação pessoal no caso dos autos, porquanto tal exigência não foi expressamente prevista pelo legislador no art. artigo 485, I, do CPC em vigor (correspondente ao 284 do CPC/73), tendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consagrado o entendimento de que a determinação prevista no § 1º do art. 267 do CPC/73 não se aplica à hipótese de emenda à inicial. IV. Apelação desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00361346120174025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.5.2018).

Em conclusão, não merece reparos a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000980002v2 e do código CRC 17dd6ec7.

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Documento:20000980003
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020093-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. CDA. ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 771, ambos do CPC/2015, sob o fundamento da iliquidez do título exequendo, ante ao não atendimento da parte demandante para promover a substituição ou emenda da CDA que lastreia a execução.

2. O início da contagem do prazo para apelar da sentença se deu em 4.5.2020, e o término em 15.6.2020 (prazo de 30 dias), contudo a apelação foi interposta no dia 14.7.2020, de forma intempestiva. Diante do lapso temporal entre a intimação da parte e a interposição do recurso, bem como levando em consideração que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000902-26.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, decidido em 24.10.2020.

3. Caso em que a 5ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento à apelação anteriormente interposta nos autos do processo originário, a fim de possibilitar a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa em razão da existência de vício material. Retorno dos autos ao Juízo originário para o regular prosseguimento do feito. Intimação do demandante para cumprir a determinação judicial. Inércia do Conselho Profissional exequente. Extinção do processo sem resolução do mérito.

4. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos a serem observados quando da apresentação da petição inicial, sendo certo que, na hipótese de não preenchimento de alguma das condições legais, conceder-se-á prazo à parte autora para que proceda à emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

5. Garantida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA que não preencha aos requisitos estabelecidos pela Lei de Execuções Fiscais, o não atendimento da faculdade conferida ao exequente no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 c/c artigo 203, do CTN e Súmula nº 392, do STJ, impõe o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, com a consequente extinção da execução sem julgamento do mérito Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 50186844920194025101, Julgado em 8.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50192388120194025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 8.6.2020.

6. Conforme a regra estabelecida no art. 485, § 1º, do CPC/2015, a prévia intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses de abandono processual existente nos incisos II e III do referido artigo, requisito que não ocorre quando a questão se relaciona com emenda à inicial. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 50866067320204025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.8.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00361346120174025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 4.5.2018.

7. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5020093-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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