Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019021-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por J. R. F. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/182.607.305-9 requerida em 13/09/2018, pela “fórmula 86/96”, sem a incidência do fator previdenciário, considerando como especiais, os períodos de 20/08/1985 a 11/05/1989 e de 10/07/1990 a 28/04/1995 laborados nas empresas RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A e na TV MANCHETE LTDA, como Operador de Rádio e Operador de Áudio “D”, respectivamente, ou seja, requer o enquadramento por categoria profissional, bem como, requer o reconhecimento do tempo especial para os períodos de 22/12/1997 a 30/10/1992 e de 31/10/2002 a 31/08/2005 (empresa TV GLOBO LTDA) e de 01/09/2005 a 23/03/2011 (empresa GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES)

Ao analisar a documentação acostada aos presentes autos, nota-se que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/182.607-305-9 junto ao INSS, em 13/09/2018 e, tal benefício restou indeferido pela Autarquia, sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, tendo o INSS computado apenas 33 anos, 11 meses e 9 dias. A autarquia enquadrou como especial o período de 01/11/2002 a 31/12/2003 (Evento 8 e 13, PROCADM3, fls. 115/133). Assim, o pedido quanto ao período de 01/11/2002 a 31/12/2003 deve ser julgado extinto, por falta de interesse de agir.

1 - Do período laborado  na RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A (de 20/08/1985 a 11/05/1989) e na TV MANCHETE LTDA - MASSA FALIDA (10/07/1990 a 28/04/1995).

Conforme cópias das Carteiras de Trabalho acostadas aos autos (Evento 1, CTPS5 e CTPS6), o autor trabalhou no cargo de Operador de Rádio nos períodos de 20/08/1985 a 11/05/1989, na empresa RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A e de 10/07/1990 a 31/12/1998, na TV MANCHETE LTDA, no cargo de Operador de Áudio “D”.

Essa categoria profissional é considerada especial, nos termos do item 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que abrange "telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações".

Logo, reconheço a especialidade quanto aos intervalos 20/08/1985 a 11/05/1989 e de  10/07/1990 a 28/05/1995.

2 - Dos períodos de 22/12/1997 a 30/10/1992, de 31/10/2002 a 31/08/2005 e de 01/09/2005 a 23/03/2011

[...]

Em relação a tais períodos, o autor apresentou ao INSS os perfis profissiográficos previdenciários - PPPs (Evento 1, Anexos 8/10,  Evento 8, PROCADM1, fls. 53/61, Evento 13, PROCADM3, fls. 53/61 e 99/100), devidamente assinados por representantes das empresas e constando os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, no qual é informado que o autor trabalhou de 22/12/1997 a 30/10/1992 e de 01/11/2002 a 31/08/2005, no cargo de  “1-Mensal – Oper. de Microfone” e no cargo de “1- Mensal – Oper. Áudio” (TV GLOBO LTDA), exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 94,20 dB(A) e 95 dB(A), e de 01/09/2005 a 23/03/2011, de 24/03/2011 a 09/12/2014 e de 10/12/2014 a 04/01/2018, no cargo de “1- Mensal – Oper. Áudio” (Globo COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A), exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 95dB(A), 80 dB(A) e 77,40 Db(A).

Ocorre que nos aludidos PPPs não consta informação de que a exposição ao agente ruído se deu de forma habitual e permanente. Muito embora a atividade exercida pelo autor fosse indissociável do agente ruído, não há como se presumir que a exposição acima dos limites legais tenha se dado de forma permanente e habitual. Assim, fica impedido o reconhecimento de tais períodos como especiais.

[...]

Ante o exposto:

1) julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como especial do período de 01/11/2002 a 31/12/2003, com base no artigo 485, VI, do CPC; e

2) julgo PROCEDENTE o pedido, para considerar especial os períodos de 20/08/1985 a 11/05/1989 e de 10/07/1990 a 28/05/1995 e condenar o INSS a efetuar a conversão de tal período em tempo comum pelo fator multiplicador respectivo (1,4) e assim conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº NB 42/182.607.305-9, desde a DER (13/09/2018), pagando os atrasados daí advindos.

Sobre os valores a serem pagos devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação. Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Condeno o INSS ao pagamento das custas eventualmente adiantadas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 

Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.

A parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Nesse aspecto, pede que os períodos de 22.12.1997 a 30.10.2002, de 01.01.2004 a 31.08.2005 e de 01.09.2005 a 23.03.2011 sejam reconhecidos como tempo especial. 

Informa também que o cômputo do intervalo de 01.11.2002 a 31.12.2003 como tempo de serviço especial não cosnta na petição inicial, razão pela qual pede o afastamento da decisão que extinguiu este pedido sem resolução do mérito. Requer, porém, a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Contrarrazões no Evento 59 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019021-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida rejeitou a especialidade dos períodos de 22.12.1997 a 30.10.2002, de 01.01.2004 a 31.08.2005 e de 01.09.2005 a 23.03.2011 sob o fundamento de que, nos perfis profissiográficos juntados aos autos, não constava informação de que a exposição do segurado ao ruído se deu de forma habitual e permanente.

Do exame dos autos, denota-se que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo em destaque cuja intensidade foi aferida em 94,2 dB(A), no intervalo de 11.11.1998 a 30.10.2002 (Evento 1, PPP10); e de 95 dB(A), nos interregnos de 01.01.2004 a 31.08.2005 (Evento 1, PPP10) e de 01.09.2005 a 23.03.2011 (Evento 1, PPP8).

Nesse aspecto, registre-se que a exposição ao ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). Pelo que consta dos documentos, durante todo o tempo de trabalho acima retratado, o segurado laborou em ambiente no qual a presença do agente insalubre em referência esteve acima dos limites de tolerância vigentes na época de prestação dos serviços, o que permite o cômputo do tempo de atividade como especial.

Anote-se nesse quesito que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018; e TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

Quanto ao requisito de habitualidade e permanência, é necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição ao fator de risco seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Assim, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, visto que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

Especificamente no que tange ao ruído, vale frisar que não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, visto que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Contudo, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

Além do mais, a falta de informação no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não poderia prejudicar a parte autora, uma vez que tal campo específico não integra o formulário (TRF3, AC 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3R 06.10.2020).

Isso posto, os períodos de 11.11.1998 a 30.10.2002, de 01.01.2004 a 31.08.2005 e de 01.09.2005 a 23.03.2011 devem ser computados como tempo de serviço especial. Ressalta-se, todavia, que, embora a pretensão da parte autora tenha abrangido o trabalho por ele exercido entre 22.12.1997 e 10.11.1998, não há indicação de exposição a agentes nocivos neste intervalo. Tal circunstância impede o reconhecimento da insalubridade, pois esta deve ser limitada à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). 

Por sua vez, acerca do labor desenvolvido pelo apelante entre 01.11.2002 e 31.12.2003, infere-se da planilha anexa à sentença que este interstício foi computado na forma especial, com incidência do fator de conversão (1,4), somando ao tempo de contribuição do segurado o equivalente a 1 anos, 7 meses e 18 dias. Desse modo, a pretensão recursal não prospera neste ponto.

Em suma, a conversão dos períodos reconhecidos como especiais na presente decisão em tempo comum, acresce ao tempo de contribuição da parte autora a diferença de 4 anos, 5 meses e 21 dias. Considerando que, na DER originária (13.09.2018), a sentença havia apurado 37 anos, 4 meses e 8 dias de atividade, conclui-se que o segurado passa a contar na data em questão com 41 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de serviço, que, por seu turno, somados aos 55 anos de idade que tinha na época, perfazem 96 pontos, o que satisfaz os requisitos legais necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91.

Sem honorários recursais conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019021-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

apelação. direito previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuião. tempo especial. ruído. habitualidade e permanência. especialidade limitada à data informada no PPP. vedação de julgamento fundado em hipótese. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A exposição ao ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, observa os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021).

3. A habitualidade e a permanência do contato com o agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, ou seja, integradas à sua rotina de trabalho. Isso, porém, não significa que a exposição às condições insalubres deva estar presente durante todos os momentos da prática laboral, visto que o laborl habitual e permanente para os fins visados pela norma - que é protetiva - deve ser analisado à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

4. Não é necessário que o segurado permaneça submetido à intensidade máxima aludida na legislação durante toda a jornada de trabalho, visto que dificilmente ele ficará exposto a um nível permanente durante toda a sua rotina. Contudo, se há momentos em que ele é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros nos quais permanece exposto a níveis superiores, advindo dessa variação o "nível médio", sendo este o critério que deve ser considerado para fins de caracterização da atividade como danosa à saúde (TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021).

5. A falta de informação no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não poderia prejudicar a parte autora, uma vez que tal campo específico não integra o formulário (TRF3, AC 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3R 06.10.2020).

6. O reconhecimento da atividade laborativa como tempo especial deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000979781v4 e do código CRC f0e3cf8b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5019021-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 359, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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