Apelação Cível Nº 5019021-04.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. R. F. contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/182.607.305-9 requerida em 13/09/2018, pela “fórmula 86/96”, sem a incidência do fator previdenciário, considerando como especiais, os períodos de 20/08/1985 a 11/05/1989 e de 10/07/1990 a 28/04/1995 laborados nas empresas RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A e na TV MANCHETE LTDA, como Operador de Rádio e Operador de Áudio “D”, respectivamente, ou seja, requer o enquadramento por categoria profissional, bem como, requer o reconhecimento do tempo especial para os períodos de 22/12/1997 a 30/10/1992 e de 31/10/2002 a 31/08/2005 (empresa TV GLOBO LTDA) e de 01/09/2005 a 23/03/2011 (empresa GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES)
Ao analisar a documentação acostada aos presentes autos, nota-se que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/182.607-305-9 junto ao INSS, em 13/09/2018 e, tal benefício restou indeferido pela Autarquia, sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, tendo o INSS computado apenas 33 anos, 11 meses e 9 dias. A autarquia enquadrou como especial o período de 01/11/2002 a 31/12/2003 (Evento 8 e 13, PROCADM3, fls. 115/133). Assim, o pedido quanto ao período de 01/11/2002 a 31/12/2003 deve ser julgado extinto, por falta de interesse de agir.
1 - Do período laborado na RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A (de 20/08/1985 a 11/05/1989) e na TV MANCHETE LTDA - MASSA FALIDA (10/07/1990 a 28/04/1995).
Conforme cópias das Carteiras de Trabalho acostadas aos autos (Evento 1, CTPS5 e CTPS6), o autor trabalhou no cargo de Operador de Rádio nos períodos de 20/08/1985 a 11/05/1989, na empresa RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A e de 10/07/1990 a 31/12/1998, na TV MANCHETE LTDA, no cargo de Operador de Áudio “D”.
Essa categoria profissional é considerada especial, nos termos do item 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que abrange "telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações".
Logo, reconheço a especialidade quanto aos intervalos 20/08/1985 a 11/05/1989 e de 10/07/1990 a 28/05/1995.
2 - Dos períodos de 22/12/1997 a 30/10/1992, de 31/10/2002 a 31/08/2005 e de 01/09/2005 a 23/03/2011
[...]
Em relação a tais períodos, o autor apresentou ao INSS os perfis profissiográficos previdenciários - PPPs (Evento 1, Anexos 8/10, Evento 8, PROCADM1, fls. 53/61, Evento 13, PROCADM3, fls. 53/61 e 99/100), devidamente assinados por representantes das empresas e constando os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, no qual é informado que o autor trabalhou de 22/12/1997 a 30/10/1992 e de 01/11/2002 a 31/08/2005, no cargo de “1-Mensal – Oper. de Microfone” e no cargo de “1- Mensal – Oper. Áudio” (TV GLOBO LTDA), exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 94,20 dB(A) e 95 dB(A), e de 01/09/2005 a 23/03/2011, de 24/03/2011 a 09/12/2014 e de 10/12/2014 a 04/01/2018, no cargo de “1- Mensal – Oper. Áudio” (Globo COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A), exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 95dB(A), 80 dB(A) e 77,40 Db(A).
Ocorre que nos aludidos PPPs não consta informação de que a exposição ao agente ruído se deu de forma habitual e permanente. Muito embora a atividade exercida pelo autor fosse indissociável do agente ruído, não há como se presumir que a exposição acima dos limites legais tenha se dado de forma permanente e habitual. Assim, fica impedido o reconhecimento de tais períodos como especiais.
[...]
Ante o exposto:
1) julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de cômputo como especial do período de 01/11/2002 a 31/12/2003, com base no artigo 485, VI, do CPC; e
2) julgo PROCEDENTE o pedido, para considerar especial os períodos de 20/08/1985 a 11/05/1989 e de 10/07/1990 a 28/05/1995 e condenar o INSS a efetuar a conversão de tal período em tempo comum pelo fator multiplicador respectivo (1,4) e assim conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº NB 42/182.607.305-9, desde a DER (13/09/2018), pagando os atrasados daí advindos.
Sobre os valores a serem pagos devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação. Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Condeno o INSS ao pagamento das custas eventualmente adiantadas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
A parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Nesse aspecto, pede que os períodos de 22.12.1997 a 30.10.2002, de 01.01.2004 a 31.08.2005 e de 01.09.2005 a 23.03.2011 sejam reconhecidos como tempo especial.
Informa também que o cômputo do intervalo de 01.11.2002 a 31.12.2003 como tempo de serviço especial não cosnta na petição inicial, razão pela qual pede o afastamento da decisão que extinguiu este pedido sem resolução do mérito. Requer, porém, a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Contrarrazões no Evento 59 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000979779v3 e do código CRC 62a421ec.
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