Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009488-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. W. de sentença (Evento 18 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (Evento 22 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que no período de 19/11/1985 a 09/12/1996 laborou na função de operador de máquinas em indústria, exposto a condições insalubres e ruído de 92 dB(A) de forma permanente, sendo que estava lotado em setor de moagem e usinagem, exercendo atividades com uso de solventes e graxas, devendo a atividade ser enquadrada no código 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Alega que no período de 19/11/2003 a 31/12/2003, embora o PPP não indique a técnica utilizada para aferição do ruído, apresentou LTCAT completo que atesta a técnica utilizada, bem com a exposição habitual e permanente, sem fornecimento de EPI’s eficazes capazes de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, determinando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Contrarrazões no Evento 28 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000979774v2 e do código CRC 08b633c4.

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Documento:20000979775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009488-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando a especialidade dos períodos de 19/11/1985 a 09/12/1996 e 19/11/2003 a 31/12/2003.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos mencionados interstícios, com base na exposição a agentes químicos e ruído.

Passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

À vista disso, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora os laudos técnicos juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base na técnica de medição “NR 15”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

No caso em tela, o PPP da empresa ADRIANO ERMINIO IND. E COM. LTDA. no Evento 1, PROCADM6 informa que o apelante laborou no período de 19/11/1985 a 09/12/1996, na função de operador de máquinas, exposto ao agente ruído na intensidade de 92 dB(A), acima, portanto, do limite previsto como tolerável.

Outrossim, embora o formulário aponte a presença de responsável técnico pelos registros ambientais apenas no período de 15/09/2018 a 15/09/2019, a exigência de tal indicação somente se revela pertinente a partir do momento em que o LTCAT também o é, ou seja, a partir da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Por esse motivo, cumpre reconhecer a especialidade do referido interstício.

Quanto ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003, o PPP no Evento 1, PROCADM6 aponta que trabalhou na empresa HALDEX DO BRASIL IND. E COM. LTDA., em exposição a nível de ruído de 86 dB(A). Contudo, não consta o responsável técnico pelos registros ambientais no documento, motivo pelo qual não cabe o reconhecimento da atividade especial.

De outro lado, a CTPS do autor na página 44 informa que foi transferido para a empresa FBF – FÁBRICA BRASILEIRA DE FREIOS S.A em 01/04/2000 e novamente transferido para a empresa HALDEX DO BRASIL em 01/04/2005. Tal circunstância não foi esclarecida pelo segurado e os LTCAT’s juntados no Evento 1, PROCADM6 referentes à empresa FBF não podem ser aproveitados, pois não há como presumir se as condições de insalubridade ali apontadas guardam relação com a empresa mencionada no PPP. Desta forma, não há como reconhecer o interstício como laborado em condições especiais.

Por conseguinte, considerando que o Resumo de Documentos do segurado registra 33 anos, 2 meses e 24 dias de trabalho, com o reconhecimento do período de 19/11/1985 a 09/12/1996 como tempo especial e sua conversão para tempo comum, o autor implementa mais 4 anos, 5 meses e 4 dias de contribuição, fazendo jus, portanto, à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 24/11/2020 (Evento 1, PROCADM6).

A apelação, em assim sendo, é de ser provida.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da parte autora, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor de M. W. (CPF nº 648.407.607-30), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5009488-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1.  No caso concreto, considerando que o Resumo de Documentos do segurado registra 33 anos, 2 meses e 24 dias de trabalho, com o reconhecimento do período de 19/11/1985 a 09/12/1996 como tempo especial e sua conversão para tempo comum, o autor implementa mais 4 anos, 5 meses e 4 dias de contribuição, fazendo jus, portanto, à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 24/11/2020. 

2. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5009488-27.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 673, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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