Agravo de Instrumento Nº 5016580-27.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de decidir embargos de declaração opostos por I. D. N. S. em face do julgado que deu PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União para, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, julgar extinta a execução principal, ante o reconhecimento da ilegitimidade dos exequentes, conforme ementa a seguir (Evento 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASDNER. 3,17%. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que entendeu que, ao fundamento de que “não procede a alegação de ilegitimidade, considerando que as exequentes estão relacionados na lista juntada, no evento 1, outros 28 (fls. 740, 753, 792)”, rejeitou a impugnação apresentada pela União Federal e determinou a expedição dos respectivos requisitórios.
2. A demanda principal consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela ASDNER contra a União, que tramitou na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos da associação o direito à implantação do o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, acrescido de juros e correção monetária.
3. Acerca da legitimidade para propor a referida execução, trata-se de tema complexo e controvertido na doutrina e mesmo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, somente em 15/05/2008 veio a merecer tratamento pacificador ao reconhecer a Suprema Corte, nos autos do RE nº 573.232/SC, a existência de repercussão geral sobre a matéria. segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se poderia incluir, na fase subsequente à realização do título, quem não houvesse autorizado inicialmente a associação a atuar como exigido no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e, bem assim, quem não houvesse sido por ela indicado como beneficiário, por se tratar de hipótese de representação e não de substituição processual.
4. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada, tanto no mandado de segurança coletivo, quanto na ação coletiva, alcança os associados e não os “associáveis”.
5. Na específica hipótese destes autos, consoante já reconhecido por este Colegiado em julgamento pretérito, "a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ingressou com duas Ações Coletivas diversas, mas ambas com o objetivo de assegurar aos seus filiados o pagamento do índice de 3,17%, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3, que abrange os servidores do próprio DNER, e outra de nº 2000.5101.001586-1, com escopo de beneficiar os Policiais Rodoviários Federais" (TRF - 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Julg. em 30.06.2020).
6. Caberia à parte exequente ter demonstrado que, além de ser associada ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e que teria prestado autorização expressa para que a Associação a representasse no aludido processo de conhecimento, que também seria ex-policial rodoviário federal aposentado, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade para propor a execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101.
7. In casu, os exequentes são vinculados ao Ministério da Infraestrutura, conforme planilha de apuração de cálculos, razão pela qual flagrante a ilegitimidade ativa para a propositura da execução.
8. Agravo de Instrumento provido. Extinta a execução principal por ilegitimidade ativa da exequente.
Em suas razões recursais (Evento 40), a parte embargante alegou, em suma, que o julgado embargado deixou de observar a manifestação feita em contrarrazões do agravo de instrumento interposto pela União, no sentido de que a litisconsorte I. D. N. S. não é mais parte deste processo, eis que “na decisão do evento 3 foi extinto o processo em relação a esta litisconsorte e esta decisão transitou em julgado”, pelo que “não cabe mais ser julgado se esta senhora é ou não legitima para executar a lide”.
Contrarrazões (Evento 46).
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, devem ser conhecidos os recursos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No entanto, não merecem provimento os declaratórios da parte embargante. Verifica-se que, conforme relatado ao julgar o presente agravo de instrumento, a decisão objeto do referido recurso rejeitou a impugnação apresentada pela União Federal e determinou a expedição de requisitórios com relação somente aos exequentes R. R. D. N., R. D. C. e Y. A. N., tendo a referida decisão destacado que “o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV e art.925 do CPC, em relação a exequente I. D. N. S.”, pelo que nada haveria a ser executado.
Ao apreciar o feito, esta Egrégia Oitava Turma considerou que “caberia à parte exequente ter demonstrado que, além de ser associada ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e que teria prestado autorização expressa para que a Associação a representasse no aludido processo de conhecimento, que também seria ex-policial rodoviário federal aposentado, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade para propor a execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101”, de forma que, in casu, os exequentes em relação aos quais a execução prosseguiu com a determinação de expedição de requisitórios (R. R. D. N., R. D. C. e Y. A. N.) “são vinculados ao Ministério da Infraestrutura, conforme planilha de apuração de cálculos, razão pela qual flagrante a ilegitimidade ativa para a propositura da execução”.
Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.
Ademais, observa-se ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
Registre-se, ainda, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira erro material ou quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC vigente, limitando-se a reiterar as alegações que pretende ver acolhidas, manifestando o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado.
Não se denota, portanto, a presença dos vícios apontados pela embargante que, a pretexto de integração do julgado, insurge-se, em verdade, contra o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada, que lhe teria sido desfavorável, encobrindo verdadeiro inconformismo em relação ao mérito do julgado, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios. Assim, o inconformismo deverá ser instrumentalizado mediante recurso adequado, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para impugnação do entendimento firmado em Acórdão.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000979081v2 e do código CRC c8283528.
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Data e Hora: 23/06/2022, às 12:21:09