Agravo de Instrumento Nº 0001599-78.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Execução de Sentença nº 0027213-65.2007.4.02.5101, determinou a reinclusão do requisitório e a expedição de alvará em favor de R. A. D. S. para levantamento integral do valor.
Em suas razões, a agravante sustenta que o Agravo de Instrumento nº 0001832-17.2016.4.02.0000 determinou que a execução deverá prosseguir com a análise dos requisitos legais para a habilitação da agravada, considerando apenas a sua cota parte para fins de levantamento de requisitório, embora o Juízo a quo tenha determinado o levantamento integral do valor.
Foi deferido o requerimento de efeito suspensivo, apenas para que não sejam expedidos ofícios requisitórios até o julgamento deste agravo (Evento 5 – 2º grau).
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão Evento 14 – 2º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal, Evento 16–2º grau, entendendo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a reinclusão do requisitório e a expedição de alvará em favor de R. A. D. S. para levantamento integral do valor.
O Juízo a quo assim decidiu, in verbis (evento 337 dos autos originários):
“ Ante a devolução da RPV2012051350 expedida em favor do falecido exequente Hilário Ferreira da Silva, realizada pela instituição financeira, por força da Lei n.º 13.463/17, conforme comprovante de fl.478, determino a reinclusão do requisitório.
Após a confirmação do depósito, tendo em vista o que restou consignado no decisum do agravo de instrumento às fls.428/436, no sentido de que cabe a este Juízo a apreciação dos requisitos legais ao pagamento dos valores a que se refere a Lei n. 6858/1980, considerando a juntada de certidão à fl.480 que comprova o casamento do falecido Hilário Ferreira da Silva com R. A. D. S. sob o regime da comunhão de bens, bem como o documento de fl.405 que comprova que a viúva é a única dependente habilitada perante a Previdência com a indicação de cota-parte integral, expeça-se alvará em favor de R. A. D. S. para levantamento integral do valor, nos termos do art.1º da Lei n.6858/1980, abaixo transcrito:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifo nosso)
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção”
Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Ordinária n° 0027213-65.2007.4.02.5101, ajuizada originariamente por HILARIO FERREIRA DA SILVA e outros, que condenou a União a proceder ao pagamento dos atrasados relativos à GDATA, vencidos a partir de 31/10/2002, decorrentes da diferença entre o valor pago e aquele devido em virtude da aplicação dos arts. 6º da Lei 10.404/02 e 1º da Lei 10.971/04, acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela de Precatórios desta Justiça Federal desde quando devida cada parcela e de juros de mora de 0,5% a partir da citação, adotando-se os critérios previstos no art. 1-F, da Lei 9.494/96 a partir da vigência da Lei 11.960/09.
Na hipótese, em virtude do falecimento do autor originário HILARIO FERREIRA DA SILVA, foi deferida a habilitação no feito da viúva R. A. D. S., ora agravada, e de suas filhas ROSÂNGELA AMARANTE DA SILVA e R. A. D. S. CARVALHO (evento 312, dos autos de origem).
Sustenta a recorrente que o magistrado de primeiro grau deveria considerar apenas a sua cota parte para fins de levantamento de requisitório, levando-se em conta os outros herdeiros do falecido.
De fato, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001832-17.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001832-5), no qual foi dado provimento ao recurso para determinar que o Juízo a quo apreciasse o preenchimento dos requisitos legais para a habilitação dos sucessores, independentemente da abertura de inventário, restou consignado que, “na análise dos requisitos legais para a habilitação da agravante, o Juízo a quo considere apenas a cota parte desta para fins de levantamento de requisitório.”
Outrossim, no bojo do processo originário, o magistrado de origem assim deliberou:
“ (...)A certidão de óbito acostada informa que o Sr. Hilário Ferreira da Silva era casado com R. A. D. S., além de ter deixado dois filhos (as) maiores (fl. 404).
Também consta nos autos título de pensão por morte concedida integralmente em favor da Sra. Romilda, sendo instituidor do benefício Hilário Ferreira da Silva (fl. 405).
Nessa trilha, diante da documentação acosta aos autos, seguindo a determinação do acórdão, integrado por acolhimento parcial de embargos de declaração, defiro a habilitação de R. A. D. S. (fls. 412/413), viúva do falecido autor Hilário Ferreira da Silva, inclusive para fins de levantamento de requisição da sua cota parte. (grifos nossos)
No documento de identificação acostado aos autos, consta o nome de Hilário Ferreira da Silva como genitor de Rosângela Amarante da Silva filha, também consta o nome do finado demandante como pai de R. A. D. S. Carvalho (fls. 449/451).
Tendo em vista as informações contidas nos referidos documentos de identificação e inexistindo impugnação específica pela União, apesar da oportunidade concedida para tanto, defiro a habilitação de Rosângela Amarante da Silva e de R. A. D. S. Carvalho (fls. 446/447), filhas do falecido autor Hilário Ferreira da Silva. (...)”
A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
Por outro lado, o artigo 1º, da Lei 6858/80, assim dispõe:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Ocorre que, o artigo 1º da Lei 6858/80 não se aplica a crédito oriundo de litígio judicial, mas somente para recebimento de créditos devidos diretamente pelo empregador ou para o caso de levantamento de montantes das contas fundiárias do de cujus por seus dependentes.
In casu, sendo o crédito resultante de execução judicial, deve ocorrer a habilitação de todos os herdeiros necessários/sucessores, na forma do artigo 687 e seguintes do CPC/2015, recebendo cada um a sua cota parte do valor total que receberia o autor originário se vivo estivesse.
Neste sentido, é o entendimento da Colenda Corte Superior, de acordo com a ementa do julgado, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) (grifamos)
Sobre o tema, já decidiu este Tribunal Federal, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ASDNER. 3,17%. EFEITOS ECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIROS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a regularização da sucessão processual, a fim de que a exequente integre o espólio ou todos os herdeiros, os quais são partes legítimas para executar o crédito proveniente do título coletivo ora em execução. 2. O título executivo foi formado na demanda coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), que condenou a agravada na implementação nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), quais sejam, servidores públicos federais ativos e inativos do DNER, da diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações. 3. O direito de execução pode ser exercido pelo espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, nos termos do art. 778, do CPC. Considerando que os efeitos patrimoniais do presente título executivo são anteriores à instituição da pensão da agravante, ou seja, que o crédito pertence ao patrimônio do instituidor, e não da pensionista, devem figurar no polo ativo todos os herdeiros ou o espólio, não se aplicando, no caso vertente, a ordem de vocação hereditária especial da Lei nº 6.858/80 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009817- 66.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 20.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1.344.628, Rel. Des. Fed. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2012). 4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2 – AG 0011725-61.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe 11/06/2019) (grifamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES (GDATEM, GDATA e GPDGTAS). HABILITAÇÃO DA VIÚVA. LEI 6858/80. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. I - O STJ já consagrou o entendimento de que a Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, "destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes". II - Não se aplica a fórmula concebida pela Lei 6.858/80 às verbas em atraso oriundas de diferenças remuneratórias de servidor público relativas à GDATEM, GDATA e GPDGTAS não recebidas em vida pelo titular. (...) VI - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2 – AG 0006722-28.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, DJe 14/08/2019) (grifamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO OU S EUS SUCESSORES. 1. Os valores executados são oriundos de diferenças a título de aposentadoria estatutária, não sendo aplicável à hipótese o art. 1º da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que este excepciona a instauração de inventário ou arrolamento para pagamento de valores devidos pelos "empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", o que não é o caso. Além disso, não é cabível a aplicação do artigo 112 d a Lei nº 8.213/1991, eis que se trata de regime previdenciário diverso. 2. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido.
(TRF2 – AG 0009817-66.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª Turma Especializada, DJe 20/03/2019) (grifamos)
Também não seria o caso de aplicação do art. 112, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
“Art.112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Não se desconhece que a Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial e que, em se tratando de recebimento de verbas decorrentes de benefício previdenciário, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, com preferência sobre os outros sucessores, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) (grifamos)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifamos)
Todavia, na hipótese, não se discute verba previdenciária, não se aplicando o artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, mas sim os dispositivos do Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da especialidade.
Desta forma, não resta dúvidas de que a discussão acerca do levantamento do requisitório pela Sra. Romilda, ora agravada, deve se dar apenas em relação à sua cota parte, lhe cabendo, como viúva, a sua meação, tendo em vista seu casamento com o falecido autor originário sob o regime da comunhão de bens e, às filhas, os valores remanescentes divididos igualmente.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a expedição de alvará em favor de R. A. D. S. para levantamento do valor correspondente apenas à sua cota parte.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978631v2 e do código CRC b7ba7bea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/06/2022, às 21:41:20