Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5021647-05.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com vistas a rever decisão em que o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES rejeitou denúncia ofertada contra A. R. M., incurso nas penas do art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, ao fundamento de atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.  

Nas razões recursais (evento 8, RAZRECUR1), a acusação sustenta a presença de elementos suficientes para o recebimento da inicial acusatória, pois há indícios de que o ora recorrido se utiliza da internalização clandestina de produtos, sem o pagamento dos tributos devidos, para posterior revenda no mercado nacional. 

Em contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), o apelado pugna pelo não provimento da insurgência, por ausência de prova da alegada reiteração de conduta, necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência e, ainda, em razão de não ser possível aferir se a soma dos supostos atos investigados importaria a sonegação de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia mínima para processamento do descaminho. 

A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do recurso (evento 6, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20000975914
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5021647-05.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos.

O cerne da discussão gravita em torno da insatisfação do MPF com a rejeição da denúncia ofertada contra A. R. M., pelo suposto cometimento do delito de descaminho, contido no art. 334, § 1º, inciso III, do CP, in verbis:

"Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

[...] III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)"

(Grifo aditado)

O não recebimento da inicial acusatória, em linhas gerais, baseia-se na atipicidade da conduta imputada ao apelado, em razão da aplicação do princípio da insignificância. 

Por sua vez, a acusação sustenta a necessidade de processamento da ação, dada a existência de elementos que apontam para a habitualidade de conduta por parte do recorrido. 

Do compulsar dos autos, extrai-se que no dia 30/08/2017 a Alfândega da Receita Federal do Porto de Vitória/ES detectou duas remessas postais com indícios de irregularidades passíveis de aplicação de pena de perdimento, sob registros PO571960225BR (PJ708593811BR) e n. PO537374000BR (PJ708593811BR) - fls. 17/20 de evento 1, INQ2.

Tais encomendas apresentavam, como remetente, a pessoa jurídica "Magioni & Lima Ltda.", naquele tempo administrada pelo ora recorrido, e consistiam em dois relógios de origem estrangeira, um "Bulova modelo 98A162", outro "Seiko NS 699805", no valor total de R$ 2.970,64 (dois mil novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). 

A pessoa jurídica foi intimada para apresentar documentos comprobatórios da origem e regularidade das mercadorias, mas ninguém se manifestou (fls. 38 e 43).  

Com isso, lavrou-se auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias e, por conseguinte, a representação fiscal para fins penais de n. 12466.720119/2018-411, na qual mais uma vez a empresa, apesar de intimada, não compareceu para impugnar o procedimento (fls. 47/49). 

A par desses dados, a investigação apurou a existência de três inquéritos policiais envolvendo o sócio-administrador (fl. 135 de evento 1, INQ2). 

O IPL 0472/2018-4 tem relação com o caso em espeque (fl. 170 de evento 1, INQ2). 

O IPL 0291/2018-4 - SR/PF/PE também buscava apurar a possível ocorrência de descaminho. Originou-se da RFFN n. 19615.720589/2017-122, lavrada pela Alfândega de Recife/PE, em razão da retenção, em 11/07/2017, de um relógio "Tissot", avaliado em R$ 1.399,78 (mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) - fls. 162/164, evento 1, INQ2. 

Por fim, o IPL 0330/2018-4 - DPF/CXS/RS tratou de fatos de natureza diversa dos indicados nestes autos, ou seja, um suposto estelionato previdenciário (artigo 171, § 3º, do CP), em razão do pagamento de benefício previdenciário após o falecimento do beneficiário, sem indicação do vínculo do apelado com os fatos  (fl. 150 de evento 1, INQ2).

Doutra banda, constatou-se que a empresa figurava como parte de pelo menos 23 (vinte e três) processos tributários no âmbito fiscal, todos listados à fl. 9 de evento 1, INQ2. Porém, não há elementos concretos sobre o conteúdo de cada um deles, embora seja possível detectar na listagem a RFFN de n. 12466.720119/2018-41, em evidência neste recurso.

Ademais, a fl. 13 de evento 1, INQ2 indica seis numerações de RFFNs, mas não há evidências de que, para além da de n. 12466.720119/2018-41, alguma outra envolva o apelado. De forma oposta, o cotejo daquela lista de fl. 9 com este documento de fl. 13 aponta que não envolveram a "Magioni & Lima Ltda.".

A acusação tem ônus de apresentar elementos mínimos, indiciários de que todos aqueles procedimentos administrativos dizem respeito à pessoa do réu e que envolvem a prática de fatos similares ao objeto deste processo, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse cenário, destaque-se que a jurisprudência nacional há muito já consolidou que a aplicabilidade do princípio da insignificância demanda a análise de quatro requisitos distintos, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Acerca da habitualidade, ponto nodal da discussão travada nestes autos, constitui circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta. Não por outro motivo a 1ª e 2ª Turmas do STF, bem como a 5ª e 6ª Turmas STJ já admitem a habitualidade como fator capaz de justificar, a depender das nuances do caso concreto, o afastamento do princípio em evidência. 

Por todos, o seguinte precedente: 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.688.878/SP, firmou ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

2. No caso dos autos, embora o débito tributário seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é aplicável o princípio da insignificância em virtude do não preenchimento do requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta, isso porque, o princípio da insignificância é afastado quando se extrai dos autos a existência de procedimentos administrativos fiscais em desfavor do agravante, denotando a conduta contumaz na prática de delitos de descaminho.

3. Assim, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não havendo como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental desprovido."

(STJ - AgRg no REsp n. 1.961.470/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2021)
 

Na hipótese em exame, todavia, viu-se nas linhas anteriores que, além da conduta apurada neste RESE, somente há indicativos de que cerca de um ano antes a empresa exercida pelo recorrido foi autuada pela suposta prática de conduta similar. 

Observou-se, outrossim, que nas duas oportunidades os bens apreendidos possuíam valores capazes de conduzir à conclusão de que, se houve sonegação de IPI, a quantia seria ínfima, se comparada com o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro adotado pelos Tribunais Superiores para propósitos de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho.

Em suma, portanto, diversamente do que propõe o Parquet, não há propriamente uma habitualidade de conduta e, ainda que se parta da premissa de que esse conceito já pode ser preenchido a partir da prática da segunda conduta similar, as nuances do caso concreto permitem concluir pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, de forma a justificar a incidência do princípio da insignificância, com afastamento da tutela penal.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso criminal em sentido estrito. 



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1. Oriunda do processo administrativo 12466-720.118/2018-05.
2. Oriunda do processo administrativo 19615.720588/2017-78.

 



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Documento:20000978627
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Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5021647-05.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIção da DENÚNCIA. DESCAMINHO. ART. 334, INCISO III, DO cp. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. TESE DE HABITUALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

1. O reconhecimento do princípio da insignificância demanda a presença concomitante de quatro requisitos distintos, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Entretanto, a 1ª e 2ª Turmas do STF, bem como a 5ª e 6ª Turmas STJ já admitem a habitualidade como fator capaz de justificar, a depender das nuances do caso concreto, o afastamento do princípio em evidência. 

3. Na hipótese dos autos, além da conduta apurada neste RESE, somente há indicativos de que cerca de um ano antes a empresa exercida pelo recorrido foi autuada pela suposta prática de conduta similar. 

4. Constatação de que, nas duas oportunidades, os bens apreendidos possuíam valores capazes de conduzir à conclusão de que, se houve sonegação de imposto, a quantia seria ínfima, se comparada com o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro adotado pelos Tribunais Superiores para própositos de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho.

5. Não há propriamente uma habitualidade de conduta e, ainda que se parta da premissa de que esse conceito já pode ser preenchido a partir da prática da segunda conduta similar, as nuances do caso concreto permitem concluir pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, de forma a justificar a incidência do princípio da insignificância. A acusação tem ônus de apresentar elementos mínimos, indiciários de que todos aqueles procedimentos administrativos mencionados no processo dizem respeito a pessoa do réu e que envolvem a prática de fatos similares ao objeto deste processo, o que não ocorreu no caso concreto.

6. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/07/2022

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5021647-05.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/07/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA DELA CONSTAR COMO REPRESENTANTES DO ORA RECORRIDO OS ILUSTRES ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA PROCURAÇÃO VISTA NO EVENTO 8. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00384, DE 7 DE JULHO DE 2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021), EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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