Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5021647-05.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com vistas a rever decisão em que o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES rejeitou denúncia ofertada contra A. R. M., incurso nas penas do art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, ao fundamento de atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Nas razões recursais (), a acusação sustenta a presença de elementos suficientes para o recebimento da inicial acusatória, pois há indícios de que o ora recorrido se utiliza da internalização clandestina de produtos, sem o pagamento dos tributos devidos, para posterior revenda no mercado nacional.
Em contrarrazões (), o apelado pugna pelo não provimento da insurgência, por ausência de prova da alegada reiteração de conduta, necessidade de observância ao princípio da presunção de inocência e, ainda, em razão de não ser possível aferir se a soma dos supostos atos investigados importaria a sonegação de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia mínima para processamento do descaminho.
A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975761v15 e do código CRC 4e53ede0.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/6/2022, às 17:11:51