Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000809-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária referente à sentença (fls. 01/03, evento 1, ANEXO126), pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido até a implementação da aposentadoria e, em consequência, julgou procedente o pedido na forma do art. 487, I do CPC, em ação ajuizada por E. G. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020.

 



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Documento:20000978450
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000809-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese é de remessa oficial em face da sentença que concedeu a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa, determinando que o benefício de auxílio-doença fosse mantido até a implementação da aposentadoria, julgando procedente o pedido na forma do art. 487, I do CPC.

 

Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

 

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000809-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE FIXADO. ART.496, § 3º, I CPC/15. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

 

I - A hipótese é de remessa oficial em face da sentença que concedeu a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa, determinando que o benefício de auxílio-doença fosse mantido até a implementação da aposentadoria, julgando procedente o pedido na forma do art. 487, I do CPC.

 

II - Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

III - Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

 

IV - No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

V - Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000809-48.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 319, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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