Agravo de Instrumento Nº 5017481-58.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE P. E. F. S. e outros, tendo como agravada a CEF.
Aduz a parte recorrente que: “O agravante iniciou o cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios, apresentando como devido o valor de R$ 213.557,64 (duzentos e treze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizados até julho/2016 (fls. 702, 704 e 706). Decisão determinado a intimação da Executada para pagamento, informando que acaso o pagamento não fosse realizado no aludido prazo, haveria acréscimo de multa de 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como, na hipótese de pagamento parcial, de multa de 10% (dez por cento) sobre restante, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523 c/c 524 do CPC/2015 (fl. 707). Manifestação da Executada às fls. 709/717, impugnando os cálculos e apresentando abertura de conta para depósito em disposição do Juízo do valor de R$ 16.880,77 (dezesseis mil oitocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos). Manifestação dos Exequentes às fls. 719/734 rebatendo os argumentos da Executada. Decisão determina abertura de vista à Executada (fl. 835). Os embargos de declaração opostos às fls. 736/738 foram rejeitados à fl. 742. Manifestação da Executada às fls. 739 e 744/773, requerendo dilação do prazo. Despacho determinando intimação da Executada para juntar documentos (fl. 774). Manifestação da Executada às fls. 776/787. Manifestação dos Exequentes às fls. 789/795. Manifestação da Executada às fls. 798/806, juntado comprovante de depósito do valor de R$ 2.947,30. Manifestação dos Exequentes, às fls. 808/812, apresentado o valor atualizado dos honorários sucumbenciais. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo (fl. 813), foram apresentados os cálculos de fls. 815/816. Manifestação das partes discordando dos cálculos (fls. 819/820 e 821/836). Remetidos os autos novamente à Contadoria do Juízo (fl. 837), foram apresentados os cálculos de fls. 839/840. Manifestação dos Exequentes discordando dos cálculos (fls. 844/845). Decisão determinado retorno dos autos à Contadoria com instruções para o cálculo as fl. 846. Manifestação da Executada às fls. 847/851. Novos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo às fls. 853/857. Manifestação dos Exequentes discordando dos cálculos (fls. 858/860). Manifestação da Executada discordando dos cálculos (fls. 862/870). Remetidos os autos novamente à Contadoria do Juízo, fl. 871, foram apresentadas as informações de fl. 873. Manifestação da Executada às fls. 876/877. Manifestação dos Exequentes às fls. 878/886. Remetidos novamente à Contadoria do Juízo (fl. 896), foram apresentadas as informações de fl. 898. Manifestação da Executada às fls. 902/914. Manifestação dos Exequentes às fls. 915/918. Com o envio dos autos à Contadoria do Juízo, foram apresentados os cálculos de fls. 921/924. Manifestação dos Exequentes às fls. 928/937. Manifestação da Executada às fls. 938/951. Decisão determinando nova remessa à Contadoria do Juízo para retificação dos cálculos quanto aos juros de mora as fl. 952. Cálculos de fls. 954/957, informando o valor de R$ 194.212,82 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 08.2017. Manifestação dos Exequentes às fls. 961/965. Manifestação da Executada à 970. Decisão de fls 973/978. Embargos Declaratórios as id 495. Decisão dos embargos declaratórios id 503. Impugnação id 516. Decisão id 529, publicada em 17/11/21.”
Por fim, requer o agravante: “2 - Seja reformada a decisão agravada: A– Deve ser mantido os juros de 1% ao mês na atualização do valor da condenação, nos termos da sentença transitada em julgado as fls. 109, para o cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada, segurança jurídica, devido processo legal; além disso, o juiz decidiu as fls. 973/978, sem que a agravada recorresse ou impugnasse o cálculo do contador de fls. 954/957, nem contra as respectivas decisões de fls. 846 e 952; B – Devem ser mantidas as decisões de fls. 846 e 952, com os juros na atualização do valor da condenação; seja pela preclusão, coisa julgada, segurança jurídica, devido processo legal, e, ainda, pela ausência de impugnação ou recurso da agravada contra o cálculo do contador, fls. 954/957, e as respectivas decisões de fls. 846 e 952. Ocorrendo a concordância da agravada quanto a incidência dos juros, fls. 970. C - Concorda com os cálculos do contador judicial de fls. 954/957, e o saldo da dívida; D – Os valores devem ser depositados/transferidos com urgência para conta exclusiva no nome do patrono, para que apenas ele possa sacar o seu crédito, tendo em vista que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que se trata de execução de honorários advocatícios, e não houve nenhum depósito ou pagamento no nome exclusivo do advogado. E - Que a agravada deposite em 24 horas em conta para saque no nome do advogado os honorários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Disponível para o saque os valores apenas no nome do patrono”.
Resposta da agravada CEF pelo improvimento do recurso.
Parecer ministerial pela não intervenção.
É o relatório. Peço pauta.
VOTO
A decisão agravada merece ser mantida.
Em evento n. 7, bem pontuou a CEF:
“Conforme nem pontuado pelo Juízo a quo, em se tratando de honorários fixados sobre o valor da condenação, “aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação”, nos termos do item 4.1.4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ainda, a incidência de juros de mora somente é devida em virtude de atraso no pagamento de uma dívida, o que não é o caso, não havendo que se falar em incidência, sequer, sobre a base de cálculo, quando não justificada a mora. A sua inclusão somente se justificaria na necessidade de ressarcir o credor diante de um atraso no pagamento da dívida, e seu termo inicial seria a data da intimação para adimplemento da obrigação (pagamento de honorários). No caso, o direito aos honorários somente surgiu com a decisão proferida nos autos do AG nº 640.888/RJ, quando o STF deu provimento ao agravo para afastar a aplicação do artigo 9º da MP nº 2.164-41/01, na parte que introduziu o artigo 29-C na Lei nº 8.036/90, dispositivo que previa a inexistência de condenação em honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS (fls. 606/609), transitada em julgado aos 13.05.2013 (fl. 611). Atente-se que o agravante iniciou a execução em 10.05.2016 (fls. 706), sendo a Caixa citada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, em 29.08.2016 (fl. 708). Na ocasião a Caixa peticionou informando o depósito, em 14.09.2016. Ademais, a Caixa realizou depósitos no valor total de R$ 112.428,87 (cento e doze mil quatrocentos e vinte e oito centavos e oitenta e sete centavos). Portanto, não há que se falar em mora no que se refere a tais valores. O agravante teve ciência inequívoca dos depósitos, não promovendo o levantamento por opção. Portanto, considerando que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (REsp 1665819/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017), deve tal fato ser considerado para fins de cálculo, fato que afasta a pretensão de incidência de juros de mora. Por fim, a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação somente seria devida em virtude de cobrança do valor da condenação em si e eventual atraso no pagamento. Os honorários devem incidir sobre o valor da condenação atualizado. Os juros de mora somente seriam cabíveis sobre o valor dos honorários, em caso de atraso no pagamento, desde a intimação para tanto, porém, nunca sobre o valor da condenação, em se tratando de cobrança de honorários”.
Não há que se falar em preclusão das decisões de fls. 846 e 952 e cálculo do contador as fls 954/957. Com efeito, o direito processual civil brasileiro não admite a figura da preclusão pro iudicato. Ademais, o juiz deve velar pela correção dos cálculos, em caso de empresa pública federal, a fim de evitar ocorrência de enriquecimento sem causa. A ausência de impugnação específica, por parte da CEF, quanto a cálculos não afasta o dever judicial de afastar enriquecimento sem causa em detrimento da estatal.
E ainda: “A preclusão é instituto processual que importa em sanção à parte, não alcançando o magistrado que, em qualquer estágio do procedimento, de ofício, pode ordenar a realização das provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção” (STF, AR-AgR-AgR 1.538/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, jul. 04.10.2001, DJ 08.02.2002).
Quanto à questão dos juros de mora, bem expôs o juízo a quo, em evento n. 488, com o que concordamos plenamente:
“(...) Assim, assiste razão à CEF - Caixa Econômica Federal no tocante à exclusão dos juros de mora, porque sua inclusão somente se justificaria na necessidade de ressarcir o credor diante de um atraso no pagamento da dívida, e seu termo inicial seria a data da intimação para adimplemento da obrigação. Ocorre que, in casu, o direito aos honorários somente surgiu com a decisão proferida nos autos do AG nº 640.888/RJ, quando o STF deu provimento ao agravo para afastar a aplicação do artigo 9º da MP nº 2.164-41/01, na parte que introduziu o artigo 29-C na Lei nº 8.036/90, dispositivo que previa a inexistência de condenação em honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS (fls. 606/609), transitada em julgado aos 13.05.2013 (fl. 611). Pontue-se que, mesmo de posse da decisão envolvendo honorários advocatícios, os Exequentes somente promoveram a execução aos 10.05.2016 (fls. 706), tendo a CEF - Caixa Econômica Federal sido citada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, aos 29.08.2016 (fl. 708), e apresentado petição, com informação de depósito, aos 14.09.2016 (fls. 709/717).
(...)
“Nem se diga ao assim agir estaria contrariando a sentença (fls. 120/122), que determinou que “os juros de mora devem incidir na base de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da citação (13.10.2013) e, a partir daí, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional”, posto que referida determinação destinou-se à forma de correção da conta vinculada ao FGTS dos então Autores. Referida sistemática foi utilizada para encontrar o valor da condenação da CEF - Caixa Econômica Federal em relação a cada Autor e, ultrapassada tal fase, com o depósito do valor devido na conta dos Autores, nada justifica sua aplicação para pagamento dos honorários. Repise-se: tratando de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fl. 105), a atualização deve ser feita nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (mera atualização monetária do valor da condenação), sem qualquer inclusão de juros existentes na sentença, porque sua incidência ocorreu para encontrar o valor pago a cada Autor. Noutra vertente, acrescente-se que, a despeito da alegação dos Exequentes de inexistência de pagamento de honorários, não se pode olvidar os depósitos realizados pela CEF - Caixa Econômica Federal no valor total de R$ 112.428,87 (cento e doze mil quatrocentos e vinte e oito centavos e oitenta e sete centavos), da seguinte forma: 1) R$ 16.880,77 – 05.09.2016 – fls. 711 e 850 Conta 86402027; 2) R$ 87.591,10 – 13.03.2017 – fls. 779, 831 e 849 Conta 86404419; 3) R$ 2.947,30 – 15.05.2017 – fls. 800, 834 e 848 Conta 86405492; 4) R$ 5.009,70 – 18.07.2017 – fl. 851 – conta 86406694 Conta 86406694. Assim, havendo depósitos nas Contas mencionadas, os Exequentes não podem ignorar referido fato, especialmente porque poderiam ter requerido o levantamento dos valores depositados. Também não se pode olvidar que os Exequentes, tiveram ciência dos depósitos, mas optaram pela mera alegação de que “a ré depositou quantia muito inferior ao débito” (fls. 789/795). Portanto, considerando que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (REsp 1665819/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017), deve tal fato ser considerado para fins de cálculo.”
A decisão do juízo a quo não desrespeita a coisa julgada. Antes, pelo contrário, busca manter a sua autoridade e evitar pagamentos a maior.
“Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos. (...) O erro material reconhecido pelo decisório foi comprovado pelos cálculos elaborados pela seção de Apoio de Cálculo Judiciário” (STJ, RMS 20.755/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, Rel. p/ ac. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 13.11.2007).
Segundo entendimento do STJ, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver. Correto o juiz a quo ao dizer que “tratando de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (fl. 105), a atualização deve ser feita nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (mera atualização monetária do valor da condenação), sem qualquer inclusão de juros existentes na sentença, porque sua incidência ocorreu para encontrar o valor pago a cada Autor”.
Destaque-se, também, que segundo o STJ “A execução de honorários advocatícios estipulados sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o título executivo tenha liquidez” (STJ, EDcl no AREsp 23.463/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, jul. 15.08.2013, DJe 22.08.2013).
Por oportuno, bom dizer que “É dado ao magistrado, a teor da norma do art. 139 do CPC, a faculdade de socorrer ao contador do juízo, na qualidade de auxiliar da justiça, para resolver questões relativas à controvérsia instaurada nos autos, inclusive para definir cálculos quando haja divergência entre as partes” (TJMG, APCív. 1.0024.06.267117-7/001, Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, 10ª Câmara, jul. 06.11.2007, DJ 24.11.2007).
Saliente-se que o agravante promoveu a execução em 10.05.2016 (fls. 706), sendo a CEF intimada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, em 29.08.2016 (fl. 708). A CEF informou o depósito, em 14.09.2016. Outrossim, a CEF promoveu depósitos depósitos no valor total de R$ 112.428,87 (cento e doze mil quatrocentos e vinte e oito centavos e oitenta e sete centavos). Assim, não há que se falar em mora no que se refere a ditos valores.
Importante dizer, também, que no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, o STJ estabeleceu que: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Registre-se que a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação somente seria devida em virtude de cobrança do valor da condenação em si e eventual atraso no pagamento.
Anote-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação atualizado.
De pontuar que os juros de mora somente seriam cabíveis sobre o valor dos honorários advocatícios, na hipótese de atraso no pagamento, desde a intimação para tanto, mas, jamais sobre o valor da condenação, em caso de cobrança de honorários advocatícios.
Lembre-se que cálculos incorretos não são alcançados pela preclusão. Assim: “Em sede de liquidação de sentença é cabível a retificação dos cálculos quando constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios do cálculo” (STJ, AgRg no Ag 814.741/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 16.04.2007)”.
Não logrou a parte agravante demonstrar qualquer erronia na decisão interlocutória atacada. Não se demonstrou que a execução se desviou do título executivo judicial.
Demais disso, o agravante não logrou demonstrar a existência de qualquer violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa
Deve-se, ainda, aplicar-se o princípio da confiança no juiz da causa de 1ª instância, vez que mais próximo das partes e das provas, de modo que possui melhores condições da análise da demanda posta.
Por fim, a decisão interlocutória apresenta-se razoável, bem fundamentada e coerente. Não há teratologia nela.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978392v4 e do código CRC 3e76dd3c.
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Data e Hora: 8/7/2022, às 14:20:1