Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000129-97.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por E. A. C. (autor), em face de sentença (Evento 1, SENT4, Fls. 158/160) proferida em 7.8.2019, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua/RJ, que lhe negou o benefício de amparo assistencial ao deficiente, por entender não comprovado o requisito deficiência com impedimento de longo prazo.

O juízo a quo condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.

Em apelação (Evento 1, APELAÇÃO5, Fls. 170/176), o autor insiste ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC-LOAS, ressaltando que “além de sua precária situação de saúde, possui baixa escolaridade, o que dificulta a obtenção de emprego. [...] O labor na condição de vigia demanda longo períodos fazendo ronda em pé”.   

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 4, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

E. A. C., nascido em 3.4.1958, acionou judicialmente o INSS em 6.12.2018, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.

A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.                  

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 1, SENT4, Fls. 158/160.

Nesse passo, transcrevo os seguintes trechos da sentença, verbis:

[...] Na hipótese, o autor alega ser portador de doença incapacitante e permanente, consistente na atrofia difusa dos grupos musculares de ambos os ombros, o que compromete o movimento de ambos os braços. Diz, ainda, que se trata de uma grave deficiência orgânica que impossibilita o requerente de exercer qualquer atividade laborativa.

Entretanto, conforme laudo pericial, às fls. 142/144, o autor não padece de deficiência que lhe incapacite para o trabalho. Vejamos:

(...)

"e- Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada.

R: Não. O autor presta serviço como vigia até ser demitido em 2016.

Concluiu o Perito que o autor: "apresenta paralisia infantil poliomielite e diabetes mellitus (Cid:10 B91 E11).

O autor apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, e o mesmo tem exercido a função de vigia nos últimos anos”.

Assim, entendemos que o autor não está totalmente incapacitado para o trabalho, já que nos últimos anos vinha trabalhando como vigia, sendo portanto, sua incapacidade parcial permanente, ausente um dos requisitos legais, não fazendo jus o autor ao benefício requestado na exordial.

Saliento que a declaração no evento 1, INIC1, Fl. 27, anexada à inicial, informa que o autor foi servidor na Prefeitura de Santo Antônio de Pádua, no cargo de trabalhador braçal.

Por fim, verifico que o autor conta com 64 anos de idade e fará 65 em 3.4.2023, cabendo ressaltar que a coisa julgada oriunda da presente ação não o impedirá de fazer novo requerimento administrativo de benefício assistencial, se o requisito hipossuficiência econômica se mantiver presente quando completar 65 anos de idade.

Improvido o recurso do autor, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.      



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Documento:20000978369
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000129-97.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença negou ao autor o benefício de amparo assistencial ao deficiente, por entender não preenchido o requisito deficiência com impedimento de longo prazo.    

2. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

3. Ao exame das provas nos autos, verifica-se que não restou cumprido o requisito deficiência com impedimento de longo prazo.   

4. Apelação desprovida.               

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5000129-97.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 818, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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