Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 25 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por E. C. G., julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/06/1976 e 01/03/1979, 01/05/1981 a 30/06/1990, 01/04/2003 a 30/04/2019 e 01/06/2019 a 23/06/2020.

Em suas razões recursais (Evento 31 dos autos originários), sustenta o INSS que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Contrarrazões do apelado E. C. G. no evento 37 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Não conheço da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Conheço do recurso do INSS porque presentes seus pressupostos.

O juízo reconheceu a especialidade do trabalho nos períodos de 01/06/1976 e 01/03/1979, 01/05/1981 a 30/06/1990, 01/04/2003 a 30/04/2019 e 01/06/2019 a 23/06/2020 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.

Passo à análise das razões recursais apresentadas.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Trata-se do reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal pelo simples enquadramento da categoria profissional, não sendo necessária a demonstração de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico em que haja a comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Com relação aos períodos de 01/04/2003 a 30/04/2019 e 01/06/2019 a 23/06/2020, o PPP presente no Evento 1 – Anexo 12 dos autos originários, atesta que o autor trabalhou como médico pediatra em pronto socorro e emergência, junto à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, na Unimed Emergência de Vila Velha e Hospital Unimed, exposto aos agentes biológicos bactérias, fungos e vírus, devendo estes interregnos serem computados como tempo especial.

A habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos estão comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” do formulário PPP citado.

No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”

É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).

No caso, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

A simples menção de que houve utilização eficaz de EPI para as funções desempenhadas pelo autor não se afigura suficiente para descaracterizar completamente o caráter nocivo da atividade, sendo necessária a apresentação de prova efetiva de neutralização dos agentes nocivos, o que não foi feito no caso.

Sentença mantida. Na liquidação do julgado, o patamar fixado para os honorários advocatícios em desfavor do INSS será majorado em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. agentes biológicos. comprovação presente nos autos. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

2. Períodos de 01/04/2003 a 30/04/2019 e 01/06/2019 a 23/06/2020 reconhecidos como laborados em condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos bactérias, fungos e vírus.

3. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028487-31.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 780, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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