Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0003080-13.2019.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105697-93.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Embargos de declaração – Evento 36

Embargante: INSS

Embargado: v. acórdão – Evento 18

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão (Evento 18), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão dos valores recebidos pela viúva herdeira habilitada na revisão do benefício de aposentadoria devido pelo INSS ao autor originário da demanda principal.

 

O embargante (Evento 36) alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a impossibilidade de extensão do reajuste concedido à parte autora originária ao benefício de pensão por morte de titularidade da sucessora processual, uma vez que se trata de pretensão autônoma, não se subsumindo a matéria dos autos à tese fixada no Tema 1.057 do STJ.

 

Contrarrazões – Evento 47.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

(mia)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O embargante não tem razão em seu pleito.

 

Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que defende a impossibilidade de extensão do reajuste concedido à parte autora originária ao benefício de pensão por morte de titularidade da sucessora processual, uma vez que se trata de pretensão autônoma, não se subsumindo a matéria dos autos à tese fixada no Tema 1.057 do STJ.

 

O julgamento unânime do agravo de instrumento por esta Turma Especializada foi sintetizado na seguinte ementa:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. VIÚVA. HERDEIRA HABILITADA. REVISÃO. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se a viúva (já falecida) tem legitimidade para requerer revisão de benefício de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte.

 

II. Com o óbito do autor originário da demanda principal, a viúva, que era dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para prosseguir com a ação, a fim de executar parcelas atrasadas relativas à reajuste da aposentadoria que o segurado finado deveria ter recebido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos moldes do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.

 

III. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o beneficiário de pensão por morte adquire legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido instituidor, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso, pensão por morte.

 

IV. O termo final da execução passa a ser a data do óbito da viúva herdeira habilitada (16/12/2016), e não a data do óbito do autor originário da demanda (04/01/2014).

 

V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifos como no original)

 

Desse modo, verifica-se que todos os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.

 

Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978359v2 e do código CRC 2d2744da.

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Agravo de Instrumento Nº 0003080-13.2019.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105697-93.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. VIÚVA. HERDEIRA HABILITADA. REVISÃO. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL.

 

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

II. Todos os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado.

 

III. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978360v3 e do código CRC bb9c5286.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 0003080-13.2019.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 851, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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