Agravo de Instrumento Nº 0003080-13.2019.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105697-93.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Embargos de declaração – Evento 36
Embargante: INSS
Embargado: v. acórdão – Evento 18
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão (Evento 18), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão dos valores recebidos pela viúva herdeira habilitada na revisão do benefício de aposentadoria devido pelo INSS ao autor originário da demanda principal.
O embargante (Evento 36) alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre a impossibilidade de extensão do reajuste concedido à parte autora originária ao benefício de pensão por morte de titularidade da sucessora processual, uma vez que se trata de pretensão autônoma, não se subsumindo a matéria dos autos à tese fixada no Tema 1.057 do STJ.
Contrarrazões – Evento 47.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante não tem razão em seu pleito.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que defende a impossibilidade de extensão do reajuste concedido à parte autora originária ao benefício de pensão por morte de titularidade da sucessora processual, uma vez que se trata de pretensão autônoma, não se subsumindo a matéria dos autos à tese fixada no Tema 1.057 do STJ.
O julgamento unânime do agravo de instrumento por esta Turma Especializada foi sintetizado na seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. VIÚVA. HERDEIRA HABILITADA. REVISÃO. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se a viúva (já falecida) tem legitimidade para requerer revisão de benefício de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte.
II. Com o óbito do autor originário da demanda principal, a viúva, que era dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para prosseguir com a ação, a fim de executar parcelas atrasadas relativas à reajuste da aposentadoria que o segurado finado deveria ter recebido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos moldes do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
III. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o beneficiário de pensão por morte adquire legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido instituidor, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso, pensão por morte.
IV. O termo final da execução passa a ser a data do óbito da viúva herdeira habilitada (16/12/2016), e não a data do óbito do autor originário da demanda (04/01/2014).
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifos como no original)
Desse modo, verifica-se que todos os pontos ventilados nas razões recursais foram abordados no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000978359v2 e do código CRC 2d2744da.
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Data e Hora: 22/5/2022, às 10:50:22