Agravo de Instrumento Nº 5003614-61.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. O. em face da decisão proferida nos autos do processo nº 50126826520214025110 pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em suas razões recursais, argumentou o autor que percebe renda líquida inferior a 2 (dois) salários mínimos, além de possuir gastos que o impedem de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O INSS, em suas contrarrazões, argumentou que, comprovado nos autos que o Agravante aufere, mensalmente, renda superior a 3 salários mínimos, patamar estabelecido pelas Defensorias Públicas, constata-se de forma objetiva, como preconiza o atual CPC, que o mesmo detém recursos financeiros para adimplir com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual não deve ser deferida a benesse pleiteada. Argumenta, ainda, que a Defensoria Pública da União, em razão do valor atual da faixa de isenção do Imposto de Renda, estabeleceu como limite para atendimento de assistidos o valor equivalente a R$ 2.000,00, sendo inconteste que a renda auferida pelo Agravante é superior a tal parâmetro, razão pela qual não faz jus ao deferimento de gratuidade de justiça. Outrossim, prossegue a autarquia, recentemente, a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) alterou o dispositivo legal da CLT (§§ 3º e 4º do art. 790 da CLT) que trata da justiça gratuita, estabelecendo critério objetivo de renda para efeito de aferição do benefício, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como atribuindo à parte autora o ônus de comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, quando superado o teto legal. Acrescenta que o teto da gratuidade estabelecido na Justiça Trabalhista equivale ao valor de R$2.212,52, correspondente a 40% do teto de benefício do INSS, valor este que está no mesmo patamar daquele fixado pela DPU. Portanto, conclui que está correta a decisão agravada ao indeferir a gratuidade de justiça requerida.
O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975910v6 e do código CRC 85db3cb3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 19/5/2022, às 19:36:35