Remessa Necessária Cível Nº 5046101-06.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para declarar "a prescrição para o redirecionamento em face do impetrante, na esteira do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 444 do E. STJ, assegurando-lhe o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débitos, caso não haja outros débitos além daqueles inscritos em Dívida Ativa sob os números 70706004849-46 e 70606032977-08". (Evento 32).
2. Intimada da r. sentença, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional informou "que deixa de apresentar o recurso cabível em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente para redirecionamento da execução fiscal quanto ao embargante, na forma do que restou decidido no Tema 444 pelo eg. STJ, Nota SEI nº 11-2020-COJUD-CRJPGAJUD-PGFN-ME e, portanto, em estrito cumprimento ao disposto no inciso V do art. 2º da PORTARIA PGFN Nº 502, de 12 de maio de 2016".
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (EVento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 444 do E. STJ
Em que pese a sentença que concedeu a segurança estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, a União Federal manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer.
A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444)1, que cuidou da fixação, pelo Poder Judiciário, do prazo de cinco anos para decretar a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, senão vejamos:
Tema 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) ... O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ...
Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, c/c §1º, inciso II e §2º, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base na Portaria PGFN nº 502/2016 (item 1.8.5 SAJ PGFN).
2. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC e art. 19, §1º, II e §2º da Lei nº 10.522/02, a remessa não merece ser conhecida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975901v24 e do código CRC d840f033.
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Data e Hora: 26/5/2022, às 10:3:56