Apelação Cível Nº 0170058-31.2014.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença (evento 29, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de L. N., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, sob o fundamento de que o Conselho exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões (evento 32, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) há necessidade de abertura de prazo para a correção de vício formal da CDA, tendo em vista que a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada para jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC); ii) há impossibilidade de fixação apriorística de índice de atualização monetária na visão do STJ e do STF e iii) o IPCA constitui índice adequado de atualização monetária. Requer seja o recurso recebido, conhecido e provido para reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, determinando o regular prosseguimento do Executivo Fiscal e mantido o título executivo extrajudicial que instrui a exordial ou, subsidiariamente, abrindo-se prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 20/5/2022, às 0:31:41