Agravo de Instrumento Nº 5016810-35.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de A. C. D. C., A. P. D. A. V., A. P. X., B. S. F., C. F. M. C., E. A. A., J. B. L., R. R. C., Z. V. D. A. e R. D. S. L. I., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 201/JF):
"A UNIÃO FEDERAL oferece impugnação ao cumprimento de sentença, em face dela proposta por A. C. D. C., PAULA DE ASSIS VIEIRA, A. P. X., B. S. F., C. F. M. C., E. A. A., J. B. L., R. R. C., ROSANGELA DOS SANTOS IGNÁCIO e Z. V. D. A., alegando o excesso de execução no montante de R$ 530.349,07, do valor executado de R$ 552.607,25.
Alega que em 05/2017 ocorreu a efetiva implantação da gratificação de raio-X nos contracheques dos autores, com a consequente exclusão do adicional de insalubridade, como determinado pelo v. acórdão executado. Sustenta, dessa forma, que não há qualquer valor devido a partir de tal competência, restando completamente descabidos os cálculos apresentados pelos demandantes, por abrangerem o período de junho de 2017 até fevereiro de 2019.
Afirma que considerando as determinações do julgado os cálculos devem se restringir ao pagamento da gratificação de raio-X no período antecedente à implantação em folha.
Informa que de acordo com o ofício do órgão pagador e as fichas financeiras apresentadas, o adicional de insalubridade e a gratificação de raios-X eram pagas em idêntico valor, qual seja, no percentual de 10%, reconhecendo como devido o valor de R$ 24.484,00,
Afirma que o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias esclarece a impossibilidade de eventual resíduo correspondente ao período de 10 (dez) dias de férias por ano, pois os demandantes gozaram efetivamente os 40 (quarenta) dias de férias, tendo recebido regularmente o adicional de férias, considerando o valor então pago (até abril de 2017) a título de adicional de insalubridade, pelo que não existem valores devidos a título de diferenças entre o adicional de insalubridade e a gratificação de raio-X.
Inicial e documentos. (Evento 128).
Intimada a parte impugnada apresentou sua manifestação aduzindo que a r. sentença e v. acordão tratam do direito a gratificação de raio-X desde 08 de agosto de 2008, gerando os valores devidos que contém a gratificação de raios , quais sejam, às 24 (vinte quatro) horas semanais, para a jornada cumprida de 40 horas semanais, com um resto a pagar de 16 (dezesseis) horas; 20 (vinte) dias de férias a cada semestre, mas foram cumpridos apenas 30 dias consecutivos, logo restam 10 (dez) dias não cumpridos e, o pagamento de 1/3 de férias a cada período das mesmas, não cumpridas. (Evento 132).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foram prestadas informações, requerendo o Contador que o órgão pagador apresente as planilhas discriminando, mês a mês, as diferenças devidas. (Evento 138).
Determinado a União Federal que forneça os elementos necessários requeridos pelo Contador, a impugnante se manifestou solicitando que seja instado o ilustre contador judicial para esclarecer quais elementos efetivamente são necessários, uma vez que já juntadas aos autos as fichas financeiras dos autores e esclarecido pelo INTO que o adicional de insalubridade e a gratificação de raio-X possuíam o mesmo valor, motivo pelo qual não há diferenças relativas a tal parcela. Sustenta que o título executivo não impôs o pagamento de qualquer outra rubrica, tais como férias e horas extraordinárias, como pretendem os autores. (Eventos 140 e 144).
Diante da manifestação da União Federal os autos retornaram ao Contador que reiterou sua solicitação anterior. (Evento148).
O Juízo renovou a determinação de serem trazidos aos autos pela impugnante os elementos solicitados pela Contadoria, insistindo a União Federal em suas alegações anteriores. A Contadoria Judicial da mesma forma, renovou sua solicitação quanto as planilhas com as diferenças devidas. (Eventos 151, 155, 157, 159, 163).
A Contadoria Judicial informou que diante da afirmativa de que não existem diferenças devidas a União Federal não apresentará os elementos solicitados. (Evento 174).
Nova manifestação da União Federal afirmando que o título judicial se restringiu à opção pelo recebimento da gratificação de raios-X, com o pagamento de atrasados de tal rubrica que, como demonstrado pelas fichas financeiras, não subsistem. O título executivo não impôs o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, motivo pelo qual o órgão de pessoal está impossibilitado de calcular os pretensos “valores devidos”. Repisa que se encontram juntadas aos autos todas as fichas financeiras, tendo o órgão de pessoal já atestado, de forma inequívoca, a inexistência de diferenças devidas, em virtude da equivalência no cálculo da gratificação de raios-X e do adicional de insalubridade. (Evento 186).
Os autores se manifestaram reiterando suas alegações, de que existem valores devidos relativos às 24 (vinte quatro) horas semanais, para a jornada cumprida de 40 horas semanais, com um resto a pagar de 16 (dezesseis) horas; 20 (vinte) dias de férias a cada semestre, mas foram cumpridos apenas 30 dias consecutivos, logo restam 10 (dez) dias não cumpridos e, o pagamento de 1/3 de férias a cada período das mesmas, não cumpridas. (Evento 188).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, pretende a União Federal o acolhimento da presente impugnação, aduzindo o excesso de execução no montante de R$ 530.349,07, do valor executado de R$ 552.607,25.
Observa-se que os autores/impugnados requerem o cumprimento da sentença proferida no evento 27, SENT140, fls. 1/6, que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que assegurassem aos autores o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde 08/08/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O v. acórdão reformou a r. sentença para restar expresso que os valores pagos a título de adicional de insalubridade fossem compensados com os valores atrasados devidos a título de gratificação de raio-X, haja vista a sentença ter consignado a impossibilidade de cumulação, bem como que a correção monetária seja calculada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando se aplica o IPCA-E.
Com o trânsito em julgado da sentença os autores/exequentes promoveram a execução do julgado, opondo a União Federal a presente impugnação, aduzindo em síntese não existirem valores devidos., afirmando que o título judicial apenas proveu o pedido de direito à opção pelo recebimento da gratificação de raios-X, não impondo o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, tais como férias, horas extraordinárias ou a redução da carga horária.
Por outro lado, os autores afirmam existirem valores devidos relativos às 24 (vinte quatro) horas semanais, para a jornada cumprida de 40 horas semanais, com um resto a pagar de 16 (dezesseis) horas; 20 (vinte) dias de férias a cada semestre, mas foram cumpridos apenas 30 dias consecutivos, logo restam 10 (dez) dias não cumpridos e, o pagamento de 1/3 de férias a cada período das mesmas, não cumpridas.
Os autores requereram em sua inicial: (Evento 1, OUT1).
"a) Que ao final seja julgada procedente a ação, para determinar o DIREITO DE OPÇÃO DOS REQUERENTES, recebendo tratamento isonômico dado aos demais funcionários estatutários antigos, do Regime Jurídico Único, que no uso do direito de opção, fizeram suas escolhas pelo Adicional de Penosidade, em razão, da exposição habitual e contínua aos Raios Ionizantes e recebem a Gratificação de Raios-X, como estabelece a Lei 8.112/90, em seu §1º do art. 68;
b) A citação do representante legal da UNIÂO FEDERAL ......
c) A tutela antecipada através da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTER PARTS, por se tratar de matéria de origem alimentar e danos a moral e a saúde dos Requerentes;
Que os Requerentes tenham o direito a serem examinados com avaliação de sua saúde a cada seis meses; garantias de 20 dias de férias a cada seis meses; abono de 1/3 de férias a cada seis meses e a jornada de 24 horas semanais; tudo sem os prejuízos de redução dos vencimentos brutos atribuídos a seus cargos;
d) Que sejam concedidos os valores de exercícios anteriores dos dez dias a mais de férias; um terço do salário de cada féria; direito de isonomia dos Requerentes aos demais servidores públicos que já o tem, com o mesmo regime e função convertidos em pecúnia; .........”
Diante do pedido dos autores acima transcrito, impõe-se acolher as razões da União, pois, não obstante terem requerido o que alegam ser devido para o cumprimento total do julgado, o que se observa é que as decisões, a r. sentença e o v. acórdão sequer apreciaram os pedidos, relativos a carga horária, férias, direito a isonomia com os demais servidores. Senão vejamos.
A r. sentença assim dispôs:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que assegurem aos autores o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, devendo efetuar o pagamento das diferenças vencidas desde 08/08/2008, observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação. Custas ex lege. Condeno os réus a pagar os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reexame obrigatório. P.R.I.”
O v. acórdão assim foi ementado:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido. Os autores, servidores públicos, pretendiam garantir o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, ao invés do recebimento do adicional de insalubridade.
2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo pela possibilidade de cumulação da gratificação de raio X com o adicional de insalubridade. O art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/90 proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais.
3. No caso em apreço, entretanto, não se discute propriamente a possibilidade de cumulação. Pretende a parte autora, conforme dito acima, apenas garantir o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, ao invés do recebimento do adicional de insalubridade. Não há pedido de cumulação das referidas vantagens.
4. O requerimento da União, no sentido de que seja interrompido o pagamento do adicional de insalubridade, é desnecessário. A sentença, ao deferir o direito de opção dos autores à gratificação de raio X, determina implicitamente a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade. Tanto é assim que a juíza de primeiro grau, expressamente, ressalva seu entendimento pela não possibilidade de cumulação das vantagens.
5. Deve ficar expresso que os valores pagos a título de adicional de insalubridade sejam compensados com os valores atrasados devidos a título da gratificação de raio X. Tendo sido consignado na sentença a impossibilidade de cumulação e inexistindo pedido neste sentido, é necessária a compensação, para que seja dado integral cumprimento ao título judicial.
6. A correção monetária seja calculada na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Desta forma, as decisões transitadas em julgado, que os autores ora buscam o cumprimento, não impuseram o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, determinando tão somente que os réus assegurassem aos autores o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, com o pagamento das diferenças vencidas desde 08/08/2008.
Como comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos, os autores recebiam o adicional de insalubridade, cujo valor era o mesmo da referida gratificação, como igualmente comprovado, e que conforme ressalvado na r. sentença não poderia ser cumulado com a gratificação de raio X.
Assim, não há como acolher a irresignação da parte autora quanto as diferenças da gratificação sobre diferenças de jornada de trabalho, sobre o argumento de que tendo cumprido 40 (quarenta) horas semanais, haveriam de receber o valor corresponde ao resíduo de 16 (dezesseis) horas, considerando a previsão legal, nem tampouco sobre os 10 dias de férias e o adicional, pois tais pretensões excedem os limites do julgado, pois estabelecido no título judicial apenas o direito dos autores a opção da substituição do adicional de insalubridade pela gratificação de raios-X, não sendo apreciada a alteração da jornada de trabalho e a majoração de férias.
Por fim, verifica-se que a União Federal, no evento 186, reitera como valor devido aos autores o apurado pelo setor contábil da Procuradoria, que apurou diferenças apenas em alguns meses (anteriores a junho de 2017), nos quais não constam nas respectivas fichas financeiras o recebimento do adicional de insalubridade, pelo que devido os valores da gratificação de raio X, nos referidos meses, devendo, portanto, ser o valor apurado fixado para o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Assim sendo, ACOLHO a presente impugnação fixando o quantum debeatur em R$ 24.484,00, atualizado até 02/2019, conforme cálculos do evento 128, OUT128.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da impugnação.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1/TRF):
"(...) A decisão recorrida embora tenha julgado procedente a impugnação da União entendeu por condenar os exequentes em honorários advocatícios sobre o valor da impugnação, in verbis:
“Assim sendo, ACOLHO a presente impugnação fixando o quantum debeatur em R$ 24.484,00, atualizado até 02/2019, conforme cálculos do evento 128, OUT128.”
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da impugnação.
P.I.”
Ora, conforme dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, deve a condenação em honorários advocatícios se feita sobre o valor do excesso de execução, pois este é o proveito econômico obtido.
(...) Por todo o exposto, requer a Agravante que, inicialmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, bem como que seja dado provimento ao mesmo, para que seja reformada em parte a r. decisão do evento em especial para a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, com honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor do excesso de execução."
O pleito de liminar restou deferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 16/TRF, pleiteando o benefício da justiça gratuita.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de A. C. D. C., A. P. D. A. V., A. P. X., B. S. F., C. F. M. C., E. A. A., J. B. L., R. R. C., Z. V. D. A. e R. D. S. L. I., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 201/JF):
"A UNIÃO FEDERAL oferece impugnação ao cumprimento de sentença, em face dela proposta por A. C. D. C., PAULA DE ASSIS VIEIRA, A. P. X., B. S. F., C. F. M. C., E. A. A., J. B. L., R. R. C., ROSANGELA DOS SANTOS IGNÁCIO e Z. V. D. A., alegando o excesso de execução no montante de R$ 530.349,07, do valor executado de R$ 552.607,25.
Alega que em 05/2017 ocorreu a efetiva implantação da gratificação de raio-X nos contracheques dos autores, com a consequente exclusão do adicional de insalubridade, como determinado pelo v. acórdão executado. Sustenta, dessa forma, que não há qualquer valor devido a partir de tal competência, restando completamente descabidos os cálculos apresentados pelos demandantes, por abrangerem o período de junho de 2017 até fevereiro de 2019.
Afirma que considerando as determinações do julgado os cálculos devem se restringir ao pagamento da gratificação de raio-X no período antecedente à implantação em folha.
Informa que de acordo com o ofício do órgão pagador e as fichas financeiras apresentadas, o adicional de insalubridade e a gratificação de raios-X eram pagas em idêntico valor, qual seja, no percentual de 10%, reconhecendo como devido o valor de R$ 24.484,00,
Afirma que o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias esclarece a impossibilidade de eventual resíduo correspondente ao período de 10 (dez) dias de férias por ano, pois os demandantes gozaram efetivamente os 40 (quarenta) dias de férias, tendo recebido regularmente o adicional de férias, considerando o valor então pago (até abril de 2017) a título de adicional de insalubridade, pelo que não existem valores devidos a título de diferenças entre o adicional de insalubridade e a gratificação de raio-X.
Inicial e documentos. (Evento 128).
Intimada a parte impugnada apresentou sua manifestação aduzindo que a r. sentença e v. acordão tratam do direito a gratificação de raio-X desde 08 de agosto de 2008, gerando os valores devidos que contém a gratificação de raios , quais sejam, às 24 (vinte quatro) horas semanais, para a jornada cumprida de 40 horas semanais, com um resto a pagar de 16 (dezesseis) horas; 20 (vinte) dias de férias a cada semestre, mas foram cumpridos apenas 30 dias consecutivos, logo restam 10 (dez) dias não cumpridos e, o pagamento de 1/3 de férias a cada período das mesmas, não cumpridas. (Evento 132).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foram prestadas informações, requerendo o Contador que o órgão pagador apresente as planilhas discriminando, mês a mês, as diferenças devidas. (Evento 138).
Determinado a União Federal que forneça os elementos necessários requeridos pelo Contador, a impugnante se manifestou solicitando que seja instado o ilustre contador judicial para esclarecer quais elementos efetivamente são necessários, uma vez que já juntadas aos autos as fichas financeiras dos autores e esclarecido pelo INTO que o adicional de insalubridade e a gratificação de raio-X possuíam o mesmo valor, motivo pelo qual não há diferenças relativas a tal parcela. Sustenta que o título executivo não impôs o pagamento de qualquer outra rubrica, tais como férias e horas extraordinárias, como pretendem os autores. (Eventos 140 e 144).
Diante da manifestação da União Federal os autos retornaram ao Contador que reiterou sua solicitação anterior. (Evento148).
O Juízo renovou a determinação de serem trazidos aos autos pela impugnante os elementos solicitados pela Contadoria, insistindo a União Federal em suas alegações anteriores. A Contadoria Judicial da mesma forma, renovou sua solicitação quanto as planilhas com as diferenças devidas. (Eventos 151, 155, 157, 159, 163).
A Contadoria Judicial informou que diante da afirmativa de que não existem diferenças devidas a União Federal não apresentará os elementos solicitados. (Evento 174).
Nova manifestação da União Federal afirmando que o título judicial se restringiu à opção pelo recebimento da gratificação de raios-X, com o pagamento de atrasados de tal rubrica que, como demonstrado pelas fichas financeiras, não subsistem. O título executivo não impôs o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, motivo pelo qual o órgão de pessoal está impossibilitado de calcular os pretensos “valores devidos”. Repisa que se encontram juntadas aos autos todas as fichas financeiras, tendo o órgão de pessoal já atestado, de forma inequívoca, a inexistência de diferenças devidas, em virtude da equivalência no cálculo da gratificação de raios-X e do adicional de insalubridade. (Evento 186).
Os autores se manifestaram reiterando suas alegações, de que existem valores devidos relativos às 24 (vinte quatro) horas semanais, para a jornada cumprida de 40 horas semanais, com um resto a pagar de 16 (dezesseis) horas; 20 (vinte) dias de férias a cada semestre, mas foram cumpridos apenas 30 dias consecutivos, logo restam 10 (dez) dias não cumpridos e, o pagamento de 1/3 de férias a cada período das mesmas, não cumpridas. (Evento 188).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, pretende a União Federal o acolhimento da presente impugnação, aduzindo o excesso de execução no montante de R$ 530.349,07, do valor executado de R$ 552.607,25.
Observa-se que os autores/impugnados requerem o cumprimento da sentença proferida no evento 27, SENT140, fls. 1/6, que julgou procedente o pedido para determinar aos réus que assegurassem aos autores o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde 08/08/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O v. acórdão reformou a r. sentença para restar expresso que os valores pagos a título de adicional de insalubridade fossem compensados com os valores atrasados devidos a título de gratificação de raio-X, haja vista a sentença ter consignado a impossibilidade de cumulação, bem como que a correção monetária seja calculada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando se aplica o IPCA-E.
Com o trânsito em julgado da sentença os autores/exequentes promoveram a execução do julgado, opondo a União Federal a presente impugnação, aduzindo em síntese não existirem valores devidos., afirmando que o título judicial apenas proveu o pedido de direito à opção pelo recebimento da gratificação de raios-X, não impondo o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, tais como férias, horas extraordinárias ou a redução da carga horária.
Por outro lado, os autores afirmam existirem valores devidos relativos às 24 (vinte quatro) horas semanais, para a jornada cumprida de 40 horas semanais, com um resto a pagar de 16 (dezesseis) horas; 20 (vinte) dias de férias a cada semestre, mas foram cumpridos apenas 30 dias consecutivos, logo restam 10 (dez) dias não cumpridos e, o pagamento de 1/3 de férias a cada período das mesmas, não cumpridas.
Os autores requereram em sua inicial: (Evento 1, OUT1).
"a) Que ao final seja julgada procedente a ação, para determinar o DIREITO DE OPÇÃO DOS REQUERENTES, recebendo tratamento isonômico dado aos demais funcionários estatutários antigos, do Regime Jurídico Único, que no uso do direito de opção, fizeram suas escolhas pelo Adicional de Penosidade, em razão, da exposição habitual e contínua aos Raios Ionizantes e recebem a Gratificação de Raios-X, como estabelece a Lei 8.112/90, em seu §1º do art. 68;
b) A citação do representante legal da UNIÂO FEDERAL ......
c) A tutela antecipada através da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTER PARTS, por se tratar de matéria de origem alimentar e danos a moral e a saúde dos Requerentes;
Que os Requerentes tenham o direito a serem examinados com avaliação de sua saúde a cada seis meses; garantias de 20 dias de férias a cada seis meses; abono de 1/3 de férias a cada seis meses e a jornada de 24 horas semanais; tudo sem os prejuízos de redução dos vencimentos brutos atribuídos a seus cargos;
d) Que sejam concedidos os valores de exercícios anteriores dos dez dias a mais de férias; um terço do salário de cada féria; direito de isonomia dos Requerentes aos demais servidores públicos que já o tem, com o mesmo regime e função convertidos em pecúnia; .........”
Diante do pedido dos autores acima transcrito, impõe-se acolher as razões da União, pois, não obstante terem requerido o que alegam ser devido para o cumprimento total do julgado, o que se observa é que as decisões, a r. sentença e o v. acórdão sequer apreciaram os pedidos, relativos a carga horária, férias, direito a isonomia com os demais servidores. Senão vejamos.
A r. sentença assim dispôs:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar aos réus que assegurem aos autores o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, devendo efetuar o pagamento das diferenças vencidas desde 08/08/2008, observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação. Custas ex lege. Condeno os réus a pagar os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reexame obrigatório. P.R.I.”
O v. acórdão assim foi ementado:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido. Os autores, servidores públicos, pretendiam garantir o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, ao invés do recebimento do adicional de insalubridade.
2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo pela possibilidade de cumulação da gratificação de raio X com o adicional de insalubridade. O art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/90 proíbe a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais.
3. No caso em apreço, entretanto, não se discute propriamente a possibilidade de cumulação. Pretende a parte autora, conforme dito acima, apenas garantir o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, ao invés do recebimento do adicional de insalubridade. Não há pedido de cumulação das referidas vantagens.
4. O requerimento da União, no sentido de que seja interrompido o pagamento do adicional de insalubridade, é desnecessário. A sentença, ao deferir o direito de opção dos autores à gratificação de raio X, determina implicitamente a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade. Tanto é assim que a juíza de primeiro grau, expressamente, ressalva seu entendimento pela não possibilidade de cumulação das vantagens.
5. Deve ficar expresso que os valores pagos a título de adicional de insalubridade sejam compensados com os valores atrasados devidos a título da gratificação de raio X. Tendo sido consignado na sentença a impossibilidade de cumulação e inexistindo pedido neste sentido, é necessária a compensação, para que seja dado integral cumprimento ao título judicial.
6. A correção monetária seja calculada na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando aplicar-se-á o IPCA-E.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Desta forma, as decisões transitadas em julgado, que os autores ora buscam o cumprimento, não impuseram o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, determinando tão somente que os réus assegurassem aos autores o direito de opção pelo recebimento da gratificação de raio X, com o pagamento das diferenças vencidas desde 08/08/2008.
Como comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos, os autores recebiam o adicional de insalubridade, cujo valor era o mesmo da referida gratificação, como igualmente comprovado, e que conforme ressalvado na r. sentença não poderia ser cumulado com a gratificação de raio X.
Assim, não há como acolher a irresignação da parte autora quanto as diferenças da gratificação sobre diferenças de jornada de trabalho, sobre o argumento de que tendo cumprido 40 (quarenta) horas semanais, haveriam de receber o valor corresponde ao resíduo de 16 (dezesseis) horas, considerando a previsão legal, nem tampouco sobre os 10 dias de férias e o adicional, pois tais pretensões excedem os limites do julgado, pois estabelecido no título judicial apenas o direito dos autores a opção da substituição do adicional de insalubridade pela gratificação de raios-X, não sendo apreciada a alteração da jornada de trabalho e a majoração de férias.
Por fim, verifica-se que a União Federal, no evento 186, reitera como valor devido aos autores o apurado pelo setor contábil da Procuradoria, que apurou diferenças apenas em alguns meses (anteriores a junho de 2017), nos quais não constam nas respectivas fichas financeiras o recebimento do adicional de insalubridade, pelo que devido os valores da gratificação de raio X, nos referidos meses, devendo, portanto, ser o valor apurado fixado para o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Assim sendo, ACOLHO a presente impugnação fixando o quantum debeatur em R$ 24.484,00, atualizado até 02/2019, conforme cálculos do evento 128, OUT128.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da impugnação.
P.I."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1/TRF):
"(...) A decisão recorrida embora tenha julgado procedente a impugnação da União entendeu por condenar os exequentes em honorários advocatícios sobre o valor da impugnação, in verbis:
“Assim sendo, ACOLHO a presente impugnação fixando o quantum debeatur em R$ 24.484,00, atualizado até 02/2019, conforme cálculos do evento 128, OUT128.”
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da impugnação.
P.I.”
Ora, conforme dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, deve a condenação em honorários advocatícios se feita sobre o valor do excesso de execução, pois este é o proveito econômico obtido.
(...) Por todo o exposto, requer a Agravante que, inicialmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, bem como que seja dado provimento ao mesmo, para que seja reformada em parte a r. decisão do evento em especial para a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, com honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor do excesso de execução."
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, formulado pela parte agravada, ressalta-se não haver previsão de recolhimento de custas, em sede de agravo de instrumento. Noutro eito, em que pese a possibilidade de fazê-lo em qualquer fase processual (artigo 99 do CPC/15), tal pleito não foi apreciado pelo Juízo a quo. Portanto, a sua análise violaria o Princípio do Juiz Natural.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 13, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”.
Ademais, conforme disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, são devidos honorários ao impugnante/executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, total ou parcialmente. O valor a ser observado, por sua vez, terá como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o da impugnação, tendo em vista que esta foi a quantia na qual a parte exequente sucumbiu.
Destaque-se, no mesmo sentido, julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito.
2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).
3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência.
3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975712v12 e do código CRC 90a0a86c.
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Data e Hora: 3/6/2022, às 14:27:34