Apelação Cível Nº 5017152-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. C. D. N. e outros (evento 87), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 74), que deu parcial provimento à apelação interposta pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÓBITO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 26), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, IV, do CPC c/c 6º, § 5º e 19 da Lei nº 12.016/2009.
2. No caso, a documentação acostada pelos impetrantes demonstra de forma cabal o vínculo estatutário com a Universidade impetrada bem como o corte do pagamento da rubrica relativa à URP de 26,05%, de fevereiro/89, no mês de dezembro/2018. Tais requisitos se mostram suficientes à demonstração do interesse processual no ajuizamento do writ, restando cumpridos os requisitos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.
3. Apesar de envidados todos os recursos para que fosse promovida a habilitação dos sucessores da falecida impetrante, conforme se observa na tramitação do processo neste Tribunal, estes não foram localizados.
4. Assim, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo, inclusive neste Tribunal, e a grande espera dos demais apelantes pela resolução da causa, levando-se em conta, ainda, tratar-se de tema já submetido a esta Corte, deve ser dado prosseguimento ao julgamento da ação, sendo hipótese de extinção do processo, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II, e art. 485, IV, ambos do CPC, relativamente à falecida impetrante.
5. A questão ora apresentada - pagamento da URP de fevereiro/89 - já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal bem como dessa Corte, especificamente da Sétima Turma Especializada, razão pela qual é possível a análise do seu mérito.
6. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.
8. No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.
9. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.
10. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.
11. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).
12. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.
13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação à falecida impetrante.”
Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam ser cabível a impetração de mandado de segurança e que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica. Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica.
Contrarrazões (evento 91).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975461v2 e do código CRC 506e1544.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/6/2022, às 20:0:25