Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição (evento 136), interposta por C. D. N. M. N. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0029078-17.1993.4.02.5101 ajuizada pela recorrente em face da C. D. D. R. D. J., julgou improcedente o pedido autoral.

Na origem, a demandante postula a condenação da demandada a lhe ressarcir o valor de CR$9.021,72 (nove mil vinte e hum cruzeiros reais e setenta e dois centavos), referentes ao sobrepreço de 10,2% que foi obrigada a pagar durante o período de outubro de 1988 a novembro de 1991, a título de “SEAP TELEX 813” (evento 124/1º grau).

Como causa de pedir, afirma que é empresa de navegação marítima, fazendo uso constante e diário das instalações portuárias da demandada, de forma que está sujeita às tabelas que disciplinam as tarifas dos serviços por cobrados, conforme prevê o Decreto 20.508/34. Alega que, a partir da edição da Lei n.º 8.630/93, o reajuste das tarifas portuárias passou a ser de responsabilidade do CAP – Conselho de Autoridades Portuárias. Relata que, em 28.9.88, a Presidência do Conselho Interministerial de Preços enviou ao Presidente da CDRJ o “Telex n.º 813”, autorizando um reajuste nas tarifas portuárias, no percentual de 10,2% para pagamento de “benefício de complementação de aposentadoria dos portuários inativos”, a partir de 1.10.88, determinando que a cobrança em tela constasse nas faturas emitidas em desfavor dos usuários do serviço prestado pela apelada, com o título “SEAP TELEX 813”. Sustenta a ilegalidade da cobrança, bem como a sua inconstitucionalidade, uma vez que a mesma não tem obrigação de subvencionar a aposentadoria dos funcionários da apelada.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o sobrepreço acrescido à tarifa não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de preço público, sendo a natureza da obrigação eminentemente contratual, bem como que a demandante utilizou-se dos serviços fornecidos pela apelada, de modo que estaria obrigada a pagar uma contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Asseverou o magistrado que é “legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas”, nos termos do verbete n.º 148 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.

Em suas razões (eventos 93 e 94), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a decisão vai de encontro ao disposto no Decreto 2.335/87; (ii) violação ao artigo 149 da Constituição da República; (iii) a existência de jurisprudência favorável à impossibilidade da cobrança do acréscimo na tarifa.

Contrarrazões pela apelada (evento 97/1º grau) pugna pelo não provimento do recurso.

Decisão da 4ª Turma Especializada em que declina da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 124), nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A PREÇO PÚBLICO (TARIFA). ADICIONAL DENOMINADO "SEAP TELEX 813". NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NETUMAR em face de sentença às fls. 621/627, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária. 2. O Juízo a quo consignou na fundamentação da sentença que: (i) o objeto da ação não é o Adicional de Tarifa Portuária (ATP), criado pela Lei 7.700/88, e sim um incremento de preço público, imposto não por lei, e sim por decisão da Portobrás, holding que controlava todas as Cias Docas do país, após autorização do Conselho Interministerial de Preços (vide Decreto-lei 808/1969), na forma do artigo 6º do Decreto-lei 2.335/87; (ii) o sobrepreço acrescido à tarifa (10,2%) não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de preço público, sendo a natureza da obrigação eminentemente contratual; (iii) a apelante utilizou-se dos serviços fornecidos pela apelada, estando dessa forma, obrigada a pagar uma contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa; (iv) é irrelevante a natureza da despesa criada, a qual gerou o acréscimo no valor da tarifa, não havendo nenhuma ilegalidade no seu repasse. 3. Da análise dos autos, verifica-se que apelação visa reformar sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito relativo a preço público (tarifa) denominado "SEAP TELEX 813", destinado a pagamento de benefícios de complementação de aposentadoria dos portuários inativos a partir de outubro de 1988 até junho de 1991, no percentual de 10,2% para cada fatura. 4. Desse modo, cuidando-se de preço público (tarifa), que não possui natureza tributária, a questão versada nos autos está adstrita à competência de Turma Especializada em matéria administrativa, nos moldes da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004. Fica, portanto, afastada a competência desta Turma Especializada em Direito Tributário, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, que pode ser arguida a qualquer tempo e declarada de ofício, na forma do § 1º do art. 64 do CPC/2015. 5. Fica, portanto, afastada a competência desta Turma Especializada em Direito Tributário, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, que pode ser arguida a qualquer tempo e declarada de ofício, na forma do § 1º do art. 64 do CPC/2015. 6. Declínio da competência para uma das Turmas Administrativas.

 

Decisão de Relatoria do Exmo. Des. Fed. ALCIDES MARTINS em que se declara impedido para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, II, do CPC.

Redistribuição do feito por sorteio, em razão do referido impedimento (evento 136).

Manifestação do MPF (evento 140) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796900v2 e do código CRC 860bae02.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição (evento 136), interposta por C. D. N. M. N. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0029078-17.1993.4.02.5101 ajuizada pela recorrente em face da C. D. D. R. D. J., julgou improcedente o pedido autoral.

A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o sobrepreço acrescido à tarifa não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de preço público, sendo a natureza da obrigação eminentemente contratual, bem como que a demandante utilizou-se dos serviços fornecidos pela apelada, de modo que estaria obrigada a pagar uma contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Asseverou o magistrado que é “legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas”, nos termos do verbete n.º 148 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.

Cinge-se a controvérsia em analisar, inicialmente, se a verba denominada “SEAP TELEX 813” possui natureza tributária, bem como se tal matéria é de competência da Justiça Federal, e, em caso afirmativo, definir se a cobrança efetuada foi ilegal.

Com efeito, convém mencionar que a Constituição Federal (CF/88), em seu art. 109, inciso I,  disciplina a competência absoluta da Justiça Federal em virtude da presença da União, suas fundações e autarquias, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Assim, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". 

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTT. AUSÊNCIA INTERESSE NO FEITO. MANIFESTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o declínio de competência para o processamento e julgamento do feito na Justiça Estadual, em razão da ausência de interesse da ANTT em ingressar na demanda.

2. Art. 109, inc. I, CR/88: “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

3. Cabimento do ente federal em aferir o interesse em intervenção no feito. Não atribuição de o Poder Judiciário  determinar o ingresso de ente em lides.

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1576402, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.12.2020).

5. Hipótese dos autos. Expressa manifestação da ausência de interesse da ANTT em ingressar na lide.

6. Afastamento de interesse da União na lide principal pelo Juízo Federal na forma do enunciado nº 155 das súmulas do STJ.

7. Precedente do STJ. Não havendo expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 168577, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.6.2020).

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002114-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.9.2021) – grifo nosso.

 

Na hipótese em apreço, a demandante ajuizou a presente ação exclusivamente em face da C. D. D. R. D. J. - CDRJ, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 256/67, senão, vejamos:

Art. 3º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Cia. Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

Art. 4º A C.D.R.J. terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara e por objeto a administração do pôrto do Rio de Janeiro, podendo abranger outros portos, ainda que organizados, que estejam localizados ou venham a estar localizados, nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

(grifo nosso).

           

Sob esse prisma, considerando que as ações em face das sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão inseridas no rol do art. 109, I, da Constituição Federal que dispõe as causas de competência da Justiça Federal, o declínio da competência, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual Competente.

Nesse sentido, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, entendo pela incompetência da Justiça Federal para tratar de ação ordinária em face de subsidiária de sociedade de economista.

2. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 960429/RN, consolidou o entendimento de que, compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

3. Entende-se por Justiça Comum, a Justiça Federal e a Justiça Estadual.  As ações em face das sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão inseridas no rol do art. 109, I, da Constituição Federal que dispõe as causas de competência da Justiça Federal (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.2.2019).

[...]

7. Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Federal, a conduta processual adequada é a do declínio da competência, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual Competente e não o indeferimento da petição inicial, conforme art. 64, §3 do CPC.

8. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.5.2021).

 

Outrossim, a União se manifestou nos autos, declinado de intervir na lide sob o fundamento de que a controvérsia não tratava sobre  matéria fiscal de sua competência (evento 164; OUT 41; fls. 5/1º grau).

Destaca-se que o magistrado na origem decidiu que a matéria discutida, mais especificamente a causa de pedir, seria de competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que somente a Justiça Federal poderia decidir sobre a existência de natureza tributária no que tange à "SEAP TELEX 813".

No entanto, verifica-se que a demandante objetiva a repetição de indébito referente a preço público (tarifa) denominado "SEAP TELEX 813" cobrado por sociedade de economia mista, destinado ao pagamento de benefícios de complementação de aposentadoria dos portuários inativos a partir de outubro de 1988 até junho de 1991, no percentual de 10,2% para cada fatura.

Logo, em sendo reconhecida a natureza não tributária da referida tarifa em questão, não há que se cogitar na manutenção da competência perante a Justiça Federal, eis que a matéria debatida nos autos não traduz a existência de interesse jurídico federal previsto no art. 109 da CF/88. 

Não é por outro motivo que a Justiça Estadual tem decidido sobre o tema em questão, consignando a inexistência de natureza tributária do adicional objeto da demanda. Confira-se:

TARIFA PORTUÁRIA. ADICIONAL COBRADO PELA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DO "SEAP TELEX 813". PRETENSÃO DE OBTER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA, DADOS OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SINALIZAM PARA O ENTENDIMENTO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TÊM INEQUÍVOCA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, APLICANDO-LHES A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TARIFA COBRADA QUE NÃO SE CONSTITUI EM UM TRIBUTO, MAS, SIM, UM SIMPLES PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ADICIONAL DE CARÁTER MERAMENTE PROVISÓRIO, NO AGUARDO DA RETIFICAÇÃO DA TARIFA PORTUÁRIA, O QUAL SURGIU EXCLUSIVAMENTE PARA COBRIR O NOVO ENCARGO ACARRETADO PELO AUMENTO DE DESPESAS DA APELANTE, CUJA RECEITA É PROVENIENTE EXCLUSIVAMENTE DAQUILO QUE COBRA DOS USUÁRIOS MEDIANTE A TARIFA PORTUÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRJ, 3ª Câmara Cível, AC 0025670-77.1996.8.19.0001, Rel. Des. ORLANDO DE ALMEIDA SECCO, DJE 1.4.2005) – grifo nosso.

 

 Em conclusão, reconheço ex officio a incompetência absoluta desta Justiça Federal, declinando da competência, com a consequente remessa dos autos, ao Juízo Estadual Competente.

Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Federal, e, por conseguinte, declino da competência ao Juízo Estadual Competente.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796901v2 e do código CRC e7451ddf.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Peço, primeiramente, licença ao Doutor Perlingeiro para apresentar a divergência.

Com efeito, verifica-se que a Companhia Docas tornou-se há pouco tempo uma Empresa Pública Federal, desta forma, por força da Lei nº 13.303/2016 e da alteração no Estatuto Social da referida Estatal, a competência é da Justiça Federal.

Nesse ponto, portanto, há que se concordar com o que foi exposto pelo Juiz de Primeira Instância, o Doutor Rogério Tobias.

No mérito, mantenho a sentença apelada.

O sobrepreço acrescido à tarifa não possui natureza jurídica de tributo, mas, sim, de preço público, sendo a natureza de uma obrigação contratual. Outrossim, a parte autora utilizou-se dos serviços fornecidos pela Docas e, portanto, há que se prestigiar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Há que se lembrar, também, da existência da Súmula 148 do STF que estabelece que é legítimo o aumento das tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas. Nesse sentido, estou improvendo a apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal e, no mérito, negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREÇO PÚBLICO. LEI Nº 13.303/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA

1.    Trata-se de apelação interposta pela C. D. N. M. N. contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0029078-17.1993.4.02., julgou improcedente o pedido autoral.

2. Com efeito, verifica-se que a Companhia Docas tornou-se há pouco tempo uma Empresa Pública Federal, desta forma, por força da Lei nº 13.303/2016 e da alteração no Estatuto Social da referida Estatal, a competência é da Justiça Federal.

3. O sobrepreço acrescido à tarifa não possui natureza jurídica de tributo, mas, sim, de preço público, sendo a natureza de uma obrigação contratual. Outrossim, a parte autora utilizou-se dos serviços fornecidos pela Docas e, portanto, há que se prestigiar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Há que se lembrar, também, da existência da Súmula 148 do STF que estabelece que é legítimo o aumento das tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

4. Apelação da autora improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000975390v3 e do código CRC 6249eea0.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2022

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/01/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 06/12/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 01/02/2022, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/02/2022

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DECLARAR, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, E, POR CONSEGUINTE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA BRANDÃO E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DO OFÍCIO Nº TRF2-OFI-2022/00416, DE 26/01/2022, E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2021/00498, DE 26/11/2021, ALTERADO PELO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00028, DE 01/02/2022. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:10.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 12/05/2022

Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO por C. D. N. M. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 12/05/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO RATIFICAREM SEUS RESPECTIVOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA ACOMPANHAR O RELATOR E APÓS A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE EDUARDO NOBRE MATTA ACOMPANHAREM A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DO DESPACHO Nº TRF2-DES-2022/17050, DE 25/04/2022, SUBSTITUÍDO PELO GABINETE TABELAR DA 6ª TURMA DE NÚMERO 30, SOB A TITULARIDADE DA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA E AUSENTES TAMBÉM JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, NOS TERMOS DO DESPACHO Nº TRF2-DES-2022/16339, DE 09/05/2022 E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 160-CJF, DE 31/03/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:10.


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