Apelação Cível Nº 0029078-17.1993.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição (evento 136), interposta por C. D. N. M. N. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0029078-17.1993.4.02.5101 ajuizada pela recorrente em face da C. D. D. R. D. J., julgou improcedente o pedido autoral.
Na origem, a demandante postula a condenação da demandada a lhe ressarcir o valor de CR$9.021,72 (nove mil vinte e hum cruzeiros reais e setenta e dois centavos), referentes ao sobrepreço de 10,2% que foi obrigada a pagar durante o período de outubro de 1988 a novembro de 1991, a título de “SEAP TELEX 813” (evento 124/1º grau).
Como causa de pedir, afirma que é empresa de navegação marítima, fazendo uso constante e diário das instalações portuárias da demandada, de forma que está sujeita às tabelas que disciplinam as tarifas dos serviços por cobrados, conforme prevê o Decreto 20.508/34. Alega que, a partir da edição da Lei n.º 8.630/93, o reajuste das tarifas portuárias passou a ser de responsabilidade do CAP – Conselho de Autoridades Portuárias. Relata que, em 28.9.88, a Presidência do Conselho Interministerial de Preços enviou ao Presidente da CDRJ o “Telex n.º 813”, autorizando um reajuste nas tarifas portuárias, no percentual de 10,2% para pagamento de “benefício de complementação de aposentadoria dos portuários inativos”, a partir de 1.10.88, determinando que a cobrança em tela constasse nas faturas emitidas em desfavor dos usuários do serviço prestado pela apelada, com o título “SEAP TELEX 813”. Sustenta a ilegalidade da cobrança, bem como a sua inconstitucionalidade, uma vez que a mesma não tem obrigação de subvencionar a aposentadoria dos funcionários da apelada.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o sobrepreço acrescido à tarifa não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de preço público, sendo a natureza da obrigação eminentemente contratual, bem como que a demandante utilizou-se dos serviços fornecidos pela apelada, de modo que estaria obrigada a pagar uma contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Asseverou o magistrado que é “legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas”, nos termos do verbete n.º 148 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
Em suas razões (eventos 93 e 94), a apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) a decisão vai de encontro ao disposto no Decreto 2.335/87; (ii) violação ao artigo 149 da Constituição da República; (iii) a existência de jurisprudência favorável à impossibilidade da cobrança do acréscimo na tarifa.
Contrarrazões pela apelada (evento 97/1º grau) pugna pelo não provimento do recurso.
Decisão da 4ª Turma Especializada em que declina da competência para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 124), nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A PREÇO PÚBLICO (TARIFA). ADICIONAL DENOMINADO "SEAP TELEX 813". NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NETUMAR em face de sentença às fls. 621/627, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária. 2. O Juízo a quo consignou na fundamentação da sentença que: (i) o objeto da ação não é o Adicional de Tarifa Portuária (ATP), criado pela Lei 7.700/88, e sim um incremento de preço público, imposto não por lei, e sim por decisão da Portobrás, holding que controlava todas as Cias Docas do país, após autorização do Conselho Interministerial de Preços (vide Decreto-lei 808/1969), na forma do artigo 6º do Decreto-lei 2.335/87; (ii) o sobrepreço acrescido à tarifa (10,2%) não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de preço público, sendo a natureza da obrigação eminentemente contratual; (iii) a apelante utilizou-se dos serviços fornecidos pela apelada, estando dessa forma, obrigada a pagar uma contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa; (iv) é irrelevante a natureza da despesa criada, a qual gerou o acréscimo no valor da tarifa, não havendo nenhuma ilegalidade no seu repasse. 3. Da análise dos autos, verifica-se que apelação visa reformar sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito relativo a preço público (tarifa) denominado "SEAP TELEX 813", destinado a pagamento de benefícios de complementação de aposentadoria dos portuários inativos a partir de outubro de 1988 até junho de 1991, no percentual de 10,2% para cada fatura. 4. Desse modo, cuidando-se de preço público (tarifa), que não possui natureza tributária, a questão versada nos autos está adstrita à competência de Turma Especializada em matéria administrativa, nos moldes da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004. Fica, portanto, afastada a competência desta Turma Especializada em Direito Tributário, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, que pode ser arguida a qualquer tempo e declarada de ofício, na forma do § 1º do art. 64 do CPC/2015. 5. Fica, portanto, afastada a competência desta Turma Especializada em Direito Tributário, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, que pode ser arguida a qualquer tempo e declarada de ofício, na forma do § 1º do art. 64 do CPC/2015. 6. Declínio da competência para uma das Turmas Administrativas.
Decisão de Relatoria do Exmo. Des. Fed. ALCIDES MARTINS em que se declara impedido para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, II, do CPC.
Redistribuição do feito por sorteio, em razão do referido impedimento (evento 136).
Manifestação do MPF (evento 140) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000796900v2 e do código CRC 860bae02.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/01/2022, às 18:32:11