Agravo de Instrumento Nº 5005427-60.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravos interpostos com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil por ALLIED TECNOLOGIA S.A, (evento 55), contra decisão contida em evento 39, que negou seguimento ao recurso especial.
A decisão recorrida baseou-se no julgamento do do Recurso Especial n.º 1.201.993/SP (Tema 444) que "Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
2. No agravo alega a agravante, em síntese, que: (i) há o preenchimento do requisito do prequestionamento; (ii) o termo a quo não é contado a partir da data que a Fazenda Nacional teve ciência da presumida dissolução irregular, pois, não é esse o termo a quo estabelecido de forma pacífica pelos Tribunais do País; (iii) o encerramento irregular das atividades da empresa foi constatado em 26/10/2005, através da certidão do oficial de justiça, e portanto, foi considerado este momento como termo inicial para contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal; (iv) houve dissídio jurisprudencial por parte do acórdão recorrido; (v) diante da demonstração da divergência de interpretação e aplicação em outros Tribunais e diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imperativo que se reconheça como termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a data da constatação do ilícito (da presumida dissolução irregular), que foi certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça.
Por fim, requer a agravante que seja conhecido e integralmente acolhido o agravo interposto, para que seja reformada a decisão agravada, e devendo ser apreciado o agravo pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Contrarrazões apresentadas no evento 68.
É o breve relatório. Peço dia.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 13/7/2022, às 15:40:37