Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005427-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravos interpostos com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil por ALLIED TECNOLOGIA S.A, (evento 55), contra decisão contida em evento 39, que negou seguimento ao recurso especial. 

A decisão recorrida baseou-se no julgamento do  do Recurso Especial n.º 1.201.993/SP (Tema 444) que "Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".

2. No agravo alega a agravante, em síntese, que: (i) há o preenchimento do requisito do prequestionamento; (ii) o termo a quo não é contado a partir da data que a Fazenda Nacional teve ciência da presumida dissolução irregular, pois, não é esse o termo a quo estabelecido de forma pacífica pelos Tribunais do País; (iii) o encerramento irregular das atividades da empresa foi constatado em 26/10/2005, através da certidão do oficial de justiça, e portanto, foi considerado este momento como termo inicial para contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal; (iv) houve dissídio jurisprudencial por parte do acórdão recorrido; (v) diante da demonstração da divergência de interpretação e aplicação em outros Tribunais e diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imperativo que se reconheça como termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a data da constatação do ilícito (da presumida dissolução irregular), que foi certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça.

 

Por fim, requer a agravante que seja conhecido e integralmente acolhido o agravo interposto, para que seja reformada a decisão agravada, e devendo ser apreciado o agravo pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

3. Contrarrazões apresentadas no evento 68.

 

É o breve relatório. Peço dia.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005427-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. O agravo não deve ser conhecido. Vejamos.

2. Como se sabe, por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, cabe agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, mas não o agravo previsto no art. 1.042, do CPC/2015, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, do precitado diploma legal, a seguir reproduzidos:

Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Nesse particular, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, a interposição equivocada do agravo preceituado no art. 1.042, do CPC/2015, constitui erro grosseiro, nas hipóteses em que cabe o recurso disposto no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, do CPC/2015, em razão da existência de explícita previsão legal e da ausência de dúvida objetiva.

Dessa forma, mostra-se inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, consoante se extrai da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo: Questão de Ordem nº AI 760.358/SE (rel. min. Gilmar Mendes, DJe. de 19/2/2010).

Incide na espécie, ainda, o enunciado da Súmula nº 322, do STF [Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.].

3. Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo.          

                 



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Agravo de Instrumento Nº 5005427-60.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO DO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO /ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Agravo interposto nos termos do artigo 1.042 do CPC/2015 contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário/especial. 

II – De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015 na hipótese em que cabível o agravo de que trata o artigo 1.021, também do CPC/2015. Isso em razão da existência de expressa disposição legal e, portanto, da ausência de dúvida objetiva, não havendo que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

III- Agravo não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005427-60.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/07/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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