Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019991-37.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelações interpostas por  A. C. S. R. e pelo INSS em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, datada de 23/07/2019 (evento 43), que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar inexistente o débito relativo à percepção dos valores de auxílio-doença (NB 5513517155) nos períodos de 30/04/2012 a 31/08/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014.  Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor do débito reconhecido nesta sentença como inexigível), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC; e condenou o autor ao pagamento de metade das custas deste processo e de honorários advocatícios em 10% sobre a soma do valor das pretensões de restituição em dobro e de condenação do INSS em danos morais (proveito econômico do réu), nos termos do artigo 85, §§3º, inciso I, 6º e 14 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 3, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.

 

Nas suas razões de recurso (evento 48), o autor requereu a indenização por dano moral.

 

O INSS também apelou (evento 50).  Alega que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 30/04/2012 a 31/08/2016, e que, em apuração administrativa, constatou-se, por meio de pesquisa no CNIS, o recolhimento de contribuições via GFIP, que indicam o recebimento de remuneração nos períodos de 30/04/2012 a 31/08/2013, 01/11/2013 a 30/11/2013 e 01/06/2014 a 31/12/2014. Aduz que as alegações do autor não suficientes (que seu veículo estava alugado para terceiros; que não tinha condições físicas de dirigi-lo, por conta de seu estado de saúde; e que entregou sua CNH).   Argumenta que o autor pretendeu comprovar suas alegações por meio da apresentação dos seguintes documentos: i) cartão de frequência a curso / treinamento, relativo ao período de 15/09/2014 a 05/12/2014 (fl. 27); ii) laudo pedagógico referente ao citado curso (fl. 29); iii) termo de entrega de CNH, lavrado em 06/07/2015 (fl. 32); iv) contratos e distratos de transporte em que consta como contratado, e que terceiros figuram como motoristas (fls. 33/41). Aduz que esses documentos não são hábeis à plena comprovação de que o autor não exerceu atividades laborativas nos períodos mencionados anteriormente.  Sustenta que tais documentos dizem respeito a períodos relativamente curtos, se comparados com os intervalos em que teria havia a realização de trabalho.  Requer a improcedência do pedido.

 

Contrarrazões do INSS no evento 57.

 

O apelante protocolou petição (evento 8), por meio da qual manifestou interesse na realização de sustentação oral no julgamento do recurso, o que foi indeferido no evento 9.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou, apenas requereu o prosseguimento do feito (evento 6).

 

O processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/02/2022 – evento 12.

 

Despacho determinando a redistribuição do processo, observadas as devidas cautelas, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, no sentido da retificação da classe do presente feito, com a respectiva redistribuição deste recurso no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015.  Nesse sentido:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

 

Conheço da remessa necessária e das apelações, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

O autor ajuizou esta ação objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 77.069,72, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro desse valor e ao pagamento de indenização por danos morais.  Alegou que sofreu um acidente em 30/04/2012, que lhe deixou sequelas de movimentos no seu braço direito.  No mesmo ano, passou a receber o benefício de auxílio-doença.

 

O autor também relatou que a autarquia alega que estaria trabalhando com o caminhão nos períodos de 30/04/2012 a 31/08/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014, motivo pelo qual deveria devolver o valor de R$ 77.069,72, referente ao auxílio doença recebido.  Informou ser proprietário de um caminhão tipo carreta, que utilizava para viajar, sendo que, logo após o acidente, passou a alugá-lo para terceiros condutores. Registrou que, no final do ano de 2014, sem conseguir um motorista de confiança e sem condições de arcar com as despesas de seu caminhão, realizou distrato das duas firmas que prestava serviço de entrega de mercadorias.  Noticiou que, em 06 de julho de 2015, após anos de tentativas de voltar para seu trabalho, sem obter êxito no retorno dos movimentos de seu braço, devolveu sua habilitação, somente podendo dirigir veículos pequenos e ainda assim com algumas limitações. Afirmou que não estava exercendo atividade laborativa de caminhoneiro e nem qualquer outra, e requer a declaração de inexistência do referido valor, cuja cobrança, por ser indevida, causou-lhe lesão específica de seus direitos da personalidade.

 

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso:

 

(...)

O cerne da controvérsia ora posta a deslinde reside em saber se é legítima a cobrança efetuada pelo INSS contra o autor dos valores de auxílio-doença recebidos por este durante o período de 30/04/2012 a 31/08/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014.

Pois bem, da análise dos autos, observo que o ato administrativo de revisão das prestações pagas ao autor a título de auxílio-doença decorre de mera suposição do exercício de atividade profissional, porquanto interpretou a Administração que o segurado teria retornado às suas atividades laborais pelo simples fato de existirem recolhimentos de contribuições em período que percebeu benefício por incapacidade.

Todavia, segundo entendo, a existência de recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada. 

Ora, o ato de concessão do benefício goza da presunção de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, o ônus da prova necessariamente recai sobre a Administração, de modo a ser sua a tarefa de demonstração de que aquela condição que ensejou a concessão do benefício não mais persiste, ou nunca ocorreu.

Não diferente, também, é a certeza de que, até prova em contrário, as aferições técnicas levadas a efeito durante a manutenção do benefício gozam da mesma presunção acima destacada, o que significa dizer que, para revisão do ato de concessão das prestações a título de auxílio-doença, a autarquia federal deve necessariamente instruir os autos com provas cabais acerca do elemento de fato que reputa ocorrer no caso concreto, sob pena ainda de tornar extremamente difícil a defesa do segurado.

No entanto, na hipótese vertente, o INSS não comprovou que a parte autora exerceu atividade remunerada no período em questão.

Registro que não foram realizadas, em sede administrativa, diligências exaurientes capazes de, de fato, constatar a irregularidade no benefício por incapacidade.

A esse respeito, destaco que no CNIS consta o registro do recolhimento das contribuições, sendo obrigação da própria autarquia diligenciar para verificar a validade dos referidos recolhimentos que constam em seus registros.

Já as diligências perante as empresas, diligências essas requeridas a este Juízo em sede de contestação, igualmente, entendo que é ato cabível ao INSS, visto que, nos termos do art. 229 do Decreto 3048/99, é o órgão competente para fiscalizar o recolhimento das contribuições, constituir seus créditos, aplicar sanções.

Anoto ainda que há expressa previsão no Regulamento de que os auditores da Previdência Social possuem livre acesso as dependências da empresa, com vistas à verificação dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

Desse modo, a atuação deste Juízo na produção das provas requeridas apenas seria necessária se houvesse resistência injustificada pelas empresas indicadas, o que, todavia, não foi noticiado nestes autos pelo INSS.

Diante desse contexto, concluo que não há demonstração inequívoca de que o benefício previdenciário foi mantido indevidamente.

Na realidade, é bem provável, diante do quadro de saúde do autor, confirmado pelo próprio INSS, que o demandante estivesse, de fato, afastado do exercício de atividade remunerada no período em que recebeu o seu benefício.

Conforme extraio dos documentos carreados neste feito, o autor foi vítima de acidente automobilístico na data de 30/04/2012, tendo sido constatada, no Laudo de Exame de Lesões Corporais elaborado pela Polícia Civil, na data de 16/01/2013, a sua incapacidade permanente para o exercício do trabalho de motorista profissional, diante da existência de lesão definitiva do membro superior, com perda de abdução do braço direito em virtude de lesão do nervo axilar ("Evento 1 - OUT14").

Tal incapacidade foi ainda confirmada em Laudo pedagógico oriundo do SENAI, datado de 17 de dezembro de 2014, no qual foi consignado que o autor possuía muitas dificuldades para desenvolver as atividades práticas propostas para a Turma de Qualificação Profissional de Eletricista de Automóveis, realizada entre os dias 15/09 e 05/12/2014, devido aos movimentos limitados no braço direito, não tendo a parte, em razão disso, obtido êxito em sua aprovação ("Evento 1 - OUT15").

Anoto também que, em decorrência de suas limitações, o autor promoveu a entrega de sua CNH ao DETRAN/ES, em julho de 2015, deixando, assim, de ter habilitação para o exercício de atividade de motorista profissional ("Evento 1 - OUT 18").

Nesse passo, entendo que tais constatações são capazes de levar à conclusão de que o autor se encontrava impossibilitado de trabalhar desde 30/04/2012, data do acidente automobilístico do qual foi vítima, em razão das lesões definitivas daí decorrentes.

Ademais, corroborando tal conclusão, destaco que foram juntados nestes autos contratos de frete referentes aos meses de 05/2012, 07/2012, 09/2012, 10/2012, 11/2012, 01/2013, 06/2013, 10/2013 e 06/2014, nos quais consta que o autor era contratado por empresas na condição de dono do veículo, mas não como motorista ("Evento 1 - OUT 19" a "Evento 1 - OUT 25"" e "Evento 33 - OUT 41").

Desse modo, entendo que os recolhimentos efetuados não se encontram respaldados pelo desempenho de atividade laborativa pelo autor, razão pela qual é indevida a cobrança questionada neste feito.

Procedente, portanto, a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito de R$ 77.069,72, relativo aos valores de auxílio-doença recebidos pelo autor durante o período de 30/04/2012 a 31/08/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2014.

O mesmo não se diga, no entanto, a respeito das demais pretensões formuladas nestes autos.

Quanto ao pedido de restituição, registro que ele se mostra manifestamente incabível, visto que o autor não efetuou o desembolso de qualquer valor com vistas ao pagamento da dívida ora questionada.

Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida em questão não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade do autor, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e imagem, de maneira a exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no indivíduo.

Assim, para a configuração do dano moral na hipótese, caberia ao autor demonstrar qual a extensão do mal estar sofrido em decorrência desse ato ilícito bem como qual a relação de causa e efeito entre o ocorrido e o suposto dano moral sofrido, circunstâncias essas que, contudo, sequer foram  mencionadas na inicial.

(...)

Diante disso, concluo que o caso em questão evidencia, na verdade, mero dissabor, o qual, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, não é intenso e duradouro a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000974965v3 e do código CRC 57423ac4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/05/2022, às 15:48:51

 


1. STF- HC 69987/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 18/12/92, DJ 06/10/06, p. 32; HC 69438/SP, Relator Min. Celso de Mello, j. 16/03/1993, DJ 24/11/2006, p. 75.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000974966
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019991-37.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INCABÍVEIS.

I – O autor, beneficiário de auxílio-doença, relatou ter sido cobrado pelos valores que recebeu, no tocante a benefício por incapacidade, sob o argumento de ter retornado ao trabalho.  Informou ser proprietário de um caminhão tipo carreta, mas que não exerce a atividade laborativa de caminhoneiro, e que, após ter sofrido um acidente, passou a alugar o caminhão para terceiros condutores, tendo devolvido sua habilitação, somente podendo dirigir veículos pequenos.

 

II – O ato administrativo de revisão das prestações pagas ao autor a título de auxílio-doença decorre de mera suposição do exercício de atividade profissional, pelo simples fato de existirem recolhimentos de contribuições em período que percebeu benefício por incapacidade.

 

III – O ato de concessão do benefício goza da presunção de legitimidade e veracidade, e o ônus da prova recai sobre a Administração, que deve demonstrar que aquela condição que ensejou a concessão do benefício não mais persiste, ou nunca ocorreu.

 

IV - Para revisão do ato de concessão das prestações a título de auxílio-doença, a autarquia federal deve instruir os autos com provas cabais acerca do elemento de fato que reputa ocorrer no caso concreto.  O INSS não comprovou que a parte autora exerceu atividade remunerada.  Não foram realizadas, em sede administrativa, diligências exaurientes capazes constatar a irregularidade no benefício por incapacidade.  As  diligências requeridas em sede de contestação é ato cabível ao INSS, nos termos do art. 229 do Decreto 3048/99, pois é  o órgão competente para fiscalizar o recolhimento das contribuições e constituir seus créditos.

 

V- No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança indevida não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade do autor, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e imagem, de maneira a exacerbar a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no indivíduo.  A autarquia agiu dentro dos limites legais, não tendo configurado conduta ilícita.

 

VI - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS não providas.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000974966v3 e do código CRC ff579fc1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/06/2022, às 10:33:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0019991-37.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 778, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:52:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas