Agravo de Instrumento Nº 5014872-05.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. K. S. e J. C. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que nos autos da Execução Fiscal nº 0003049-53.2009.4.02.5105, acolheu o pedido da exequente, evento 69, excluindo do polo passivo os corresponsáveis indicados na petição inicial e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal apenas em desfavor da devedora principal. Reconheceu prejudicado o exame das petições dos eventos 72 e 78, petições das Exceções de Pré-Executividade opostas, e determinou à exclusão de F. W. S., A. K. S., J. C. S. e F. W. S. JUNIOR dos cadastros do sistema processual E-Proc, bem como o imediato levantamento das constrições realizadas via sistema RENAJUD em desfavor dos coexecutados. (Evento 89).
2. Em suas razões, os agravantes requerem a reforma da decisão para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Afirmam que o pedido de exclusão prévio à apresentação das Exceções não é apto a permitir que o dano aos agravantes e ônus atribuídos a estes simplesmente deixassem de existir, desmerecendo suas iniciativas ao não conhecer do meio de defesa. Sustenta que se a petição do evento 63 não pôde ser conhecida pelo Judiciário, o pedido de exclusão dos sócios, feito pela agravada, mas motivado pela mesma petição, então deve ser ignorado. (Evento 1).
3. Contraminuta da União Federal alegando que não merece reforma a decisão agravada, na medida em que houve expresso pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da Execução Fiscal, antes de opostas as Exceções de Pré-Executividade. Sustenta que não tendo resistido ao pedido é aplicável o art. 19, caput e § 1.º, I da Lei n.° 10.522/2002. (Evento 4).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento que não merece ser provido.
2. A r. decisão agravada determinou a exclusão dos sócios de F. W. S., A. K. S., J. C. S. e F. W. S. Junior do polo passivo da Execução Fiscal, acolhendo o pedido da União Federal. Determinou imediato levantamento das constrições realizadas via sistema RENAJUD, sem fixar honorários sucumbenciais, em razão do pedido de exclusão ter sido requerido antes das Exceções opostas.
3. Condenação em honorários advocatícios.
Os agravantes objetivam a reforma da r. decisão agravada para que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original
5. No caso, a União requereu a exclusão dos sócios do polo passivo da Execução Fiscal em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que resultou do julgamento do RE 562.276/PR pelo C.STF, antes de terem sido opostas as Exceções de Pré-Executividade.
Note-se que as Exceções de Pré-Executividade sequer foram apreciadas pelo MM. Juízo a quo, que afirmou que a ordem de exclusão dos sócios da Execução Fiscal ocorreria independentemente das exceções opostas, em razão do requerido pela União.
Desta forma, não há como acolher a pretensão dos agravantes, pois a exclusão dos sócios não foi decorrente do julgamento das Exceções de Pré-Executividade opostas, inaplicável, portanto, ao caso presente o Tema 961 do STJ.
6. Por fim, é de relevada importância ressaltar, quanto à informação trazido aos autos pelos agravantes no evento 5, que o MM. Juízo de primeiro grau determinou a retirada imediata dos nomes dos agravantes do cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD, quando teve ciência da constrição efetuada após a decisão que os excluiu do feito. (Evento 125).
7. Conclui-se, portanto, que tendo havido o pedido de exclusão dos sócios antes da oposição das Exceções, a União não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000974820v7 e do código CRC 7b8d76e1.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 26/5/2022, às 10:17:19