Apelação Cível Nº 5001756-73.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
L. M. D. S. apela da sentença que, em ação de concessão de auxílio-doença, julgou improcedentes seus pedidos, revogando a antecipação de tutela inicialmente deferida e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça (evento 2 – apelação2 – fls. 47-50).
Alega que os laudos médicos juntados aos autos atestam sua incapacidade laborativa, a qual impede a apelante de se adaptar a qualquer outra atividade. Além disso, a irreversibilidade da causa incapacitante, caso dos presentes autos, fundamenta a concessão da aposentadoria por invalidez (evento 2 – apelação2 – fls. 68-71).
Requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e a reforma da sentença para total procedência dos pedidos iniciais, condenando-se o réu ao pagamento de todas as verbas referentes ao benefício previdenciário pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões (evento 2 – apelação2 – fls. 85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de necessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/11/2021, às 17:7:30