Apelação Cível Nº 5001997-08.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001997-08.2021.4.02.5107, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 14 na origem):
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o cômputo como atividade especial dos períodos compreendidos entre 27/12/1988 e 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 31/12/2012 (6° parágrado do tópico "DOS PEDIDOS" - Evento 1, INIC1, Página 15), com a consequente conversão em tempo comum seguida da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (25/08/2019). [...]
No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 25/08/2019, o qual foi indeferido, por não ter a autarquia previdenciária considerado como especiais - segundo alega o autor - os períodos compreendidos entre 27/12/1988 e 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 31/12/2012 (6° parágrado do tópico "DOS PEDIDOS" - Evento 1, INIC1, Página 15), nos quais o demandante alega que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, tendo o INSS, na ocasião, apurado tempo de contribuição equivalente a 28 anos, 8 meses e 7 dias (Evento 8, PROCADM2, Páginas 7/8).
Primeiramente, destaco que, da análise do cálculo de tempo de contribuição do autor, constante do processo administrativo concessório (Evento 8, PROCADM2, Páginas 7/8), verifica-se que o INSS já reconheceu administrativamente o caráter especial do(s) período(s) de 27/12/1988 até 05/03/1997, restando controvertidos, assim, os demais períodos pleiteados pela parte autora.
Quanto aos períodos controvertidos de 06/03/1997 a 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 28/05/2012, a fim de comprovar a atividade especial, a parte autora juntou aos autos o(s) respectivo(s) PPP(s) (Evento 1, PPP7), do(s) qual(is) se infere a exposição ao agente nocivo eletricidade, em tensões acima de 250 volts.
No que tange ao agente caracterizador de tempo especial eletricidade, tem-se que sua previsão consta no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; todavia, deixou de constar na relação introduzida pelo Decreto 2.172/97, de 05/03/1997.
Apesar disso, a eletricidade continua a ser perigosa para o trabalhador, na forma disciplinada pelo Decreto 93.412/86, que regulamenta a Lei 7.369/85 e instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com eletricidade, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa, sendo relevante destacar a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da existência de outros através da prova técnica pertinente. [...]
Sendo assim, considerando a exposição a tensão superior a 250 volts e tendo em vista que a profissiografia descreve que o autor executava suas atividades diretamente em redes elétricas, os períodos controvertidos mencionados nos PPPs apresentados (06/03/1997 a 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 28/05/2012) devem ser considerados especiais. [...]
Por fim, verifica-se que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade entre 05/09/2012 e 30/01/2020.
Quanto ao ponto, aplica-se o art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina expressamente a contagem, para fins de cálculo do salário de benefício, do tempo em que o segurado esteve sob o gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, considera-se como salário de contribuição neste período.
Em uma interpretação conjunta do art. 29, §5º, do art. 107 e do art. 55, II, todos da Lei nº 8.213/91, conclui-se que a lei abriga esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de contribuição na concessão do benefício de aposentadoria, desde que intercalado entre períodos nos quais houve o recolhimento de contribuições para a previdência social. [...]
Nessa configuração, a contagem do período intercalado de gozo de benefício por incapacidade evita que fiquem privados de aposentação voluntária os segurados que tenham sido acometidos de incapacidade por período prolongado. Certamente tal solução se justifica também nos fatos de em jogo estar sinistro imprevisível (a perda da capacidade laboral) e de o Legislador ter proibido o voluntário e efetivo pagamento de contribuições facultativas por parte dos beneficiários de auxílio-doença (art. 13 da Lei 8.213/1991).
Por fim, destaco que, recentemente, foi editada a Portaria Conjunta n° 12, de 19/05/2020, do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado, nos termos do seu artigo 1°, in verbis:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, quando o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto da presente ação (25/08/2019), ele ainda estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, que perdurou até 30/01/2020, e, consequentemente, ainda não havia retornado ao mercado de trabalho, ou seja, ainda não havia efetuado o recolhimento de nenhuma contribuição ao RGPS após o período em que recebeu auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que, em 25/08/2019, não se verificava a intercalação exigida para inclusão do período em recebeu benefícios por incapacidade no cálculo de tempo de contribuição.
Sendo assim, o período de 05/09/2012 a 30/01/2020 não deve ser incluído no cálculo de tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição objeto da presente ação.
Noutro giro, efetuando-se a conversão dos períodos aqui reconhecidos como especiais em tempo comum (06/03/1997 a 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 28/05/2012) e somando-os aos demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Evento 8, PROCADM2, Páginas 7/8), o autor não alcança o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculos mantidos com a empresa AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., no período de 06/03/1997 a 01/07/2010, e com o CONSÓRCIO MPE/CONSBEM MANUTENÇÃO, no período de 08/07/2010 a 28/05/2012, como exercido sob condições especiais (fator de conversão 1,4). [...]
Em razões recursais (evento 19 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, após 05/03/97, a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, afastando, assim, a eletricidade como agente nocivo.
Além disso, continua, ainda que se considere a eletricidade um fator de risco, a partir de 07/12/2004, de acordo com a NR-16 (anexo 4, item 1, alínea "a"), somente a exposição a tensões superiores a 1.000 volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente contínua é capaz de tornar a atividade perigosa.
Quanto ao uso de EPI, entende que, comprovada a sua eficácia, não há como apontar prejuízos à saúde do trabalhador a fundamentar a declaração da atividade como especial.
Contrarrazões no evento 22 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000974503v10 e do código CRC d5b4b0a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/5/2022, às 11:0:59