Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001997-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001997-08.2021.4.02.5107, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 14 na origem):

A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o cômputo como atividade especial dos períodos compreendidos entre 27/12/1988 e 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 31/12/2012 (6° parágrado do tópico "DOS PEDIDOS" - Evento 1, INIC1, Página 15), com a consequente conversão em tempo comum seguida da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (25/08/2019). [...]

No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 25/08/2019, o qual foi indeferido, por não ter a autarquia previdenciária considerado como especiais - segundo alega o autor - os períodos compreendidos entre 27/12/1988 e 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 31/12/2012 (6° parágrado do tópico "DOS PEDIDOS" - Evento 1, INIC1, Página 15), nos quais o demandante alega que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, tendo o INSS, na ocasião, apurado tempo de contribuição equivalente a 28 anos, 8 meses e 7 dias (Evento 8, PROCADM2, Páginas 7/8).

Primeiramente, destaco que, da análise do cálculo de tempo de contribuição do autor, constante do processo administrativo concessório (Evento 8, PROCADM2, Páginas 7/8), verifica-se que o INSS já reconheceu administrativamente o caráter especial do(s) período(s) de 27/12/1988 até 05/03/1997, restando controvertidos, assim, os demais períodos pleiteados pela parte autora.

Quanto aos períodos controvertidos de 06/03/1997 a 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 28/05/2012, a fim de comprovar a atividade especial, a parte autora juntou aos autos o(s) respectivo(s) PPP(s) (Evento 1, PPP7), do(s) qual(is) se infere a exposição ao agente nocivo eletricidade, em tensões acima de 250 volts. 

No que tange ao agente caracterizador de tempo especial eletricidade, tem-se que sua previsão consta no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; todavia, deixou de constar na relação introduzida pelo Decreto 2.172/97, de 05/03/1997.

Apesar disso, a eletricidade continua a ser perigosa para o trabalhador, na forma disciplinada pelo Decreto 93.412/86, que regulamenta a Lei 7.369/85 e instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com eletricidade, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa, sendo relevante destacar a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da existência de outros através da prova técnica pertinente. [...]

Sendo assim, considerando a exposição a tensão superior a 250 volts e tendo em vista que a profissiografia descreve que o autor executava suas atividades diretamente em redes elétricas, os períodos controvertidos mencionados nos PPPs apresentados (06/03/1997 a 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 28/05/2012) devem ser considerados especiais. [...]

Por fim, verifica-se que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade entre 05/09/2012 e 30/01/2020.

Quanto ao ponto, aplica-se o art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina expressamente a contagem, para fins de cálculo do salário de benefício, do tempo em que o segurado esteve sob o gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, considera-se como salário de contribuição neste período.

Em uma interpretação conjunta do art. 29, §5º, do art. 107 e do art. 55, II, todos da Lei nº 8.213/91, conclui-se que a lei abriga esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de contribuição na concessão do benefício de aposentadoria, desde que intercalado entre períodos nos quais houve o recolhimento de contribuições para a previdência social. [...]

Nessa configuração, a contagem do período intercalado de gozo de benefício por incapacidade evita que fiquem privados de aposentação voluntária os segurados que tenham sido acometidos de incapacidade por período prolongado. Certamente tal solução se justifica também nos fatos de em jogo estar sinistro imprevisível (a perda da capacidade laboral) e de o Legislador ter proibido o voluntário e efetivo pagamento de contribuições facultativas por parte dos beneficiários de auxílio-doença (art. 13 da Lei 8.213/1991).

Por fim, destaco que, recentemente, foi editada a Portaria Conjunta n° 12, de 19/05/2020, do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado, nos termos do seu artigo 1°, in verbis:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, quando o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto da presente ação (25/08/2019), ele ainda estava em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, que perdurou até 30/01/2020, e, consequentemente, ainda não havia retornado ao mercado de trabalho, ou seja, ainda não havia efetuado o recolhimento de nenhuma contribuição ao RGPS após o período em que recebeu auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que, em 25/08/2019, não se verificava a intercalação exigida para inclusão do período em recebeu benefícios por incapacidade no cálculo de tempo de contribuição.

Sendo assim, o período de 05/09/2012 a 30/01/2020 não deve ser incluído no cálculo de tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição objeto da presente ação.

Noutro giro, efetuando-se a conversão dos períodos aqui reconhecidos como especiais em tempo comum (06/03/1997 a 01/07/2010 e de 08/07/2010 até 28/05/2012) e somando-os aos demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Evento 8, PROCADM2, Páginas 7/8), o autor não alcança o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, [...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculos mantidos com a empresa AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., no período de 06/03/1997 a 01/07/2010, e com o CONSÓRCIO MPE/CONSBEM MANUTENÇÃO, no período de 08/07/2010 a 28/05/2012, como exercido sob condições especiais (fator de conversão 1,4). [...]

 

Em razões recursais (evento 19 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, após 05/03/97, a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, afastando, assim, a eletricidade como agente nocivo. 

Além disso, continua, ainda que se considere a eletricidade um fator de risco, a partir de 07/12/2004, de acordo com a NR-16 (anexo 4, item 1, alínea "a"), somente a exposição a tensões superiores a 1.000 volts em corrente alternada ou 1.500 volts em corrente contínua é capaz de tornar a atividade perigosa. 

Quanto ao uso de EPI, entende que, comprovada a sua eficácia, não há como apontar prejuízos à saúde do trabalhador a fundamentar a declaração da atividade como especial. 

Contrarrazões no evento 22 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001997-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5001997-08.2021.4.02.5107, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais do apelado (evento 14 na origem).

O INSS se insurge quanto aos períodos reconhecidos como especiais com base no agente eletricidade. 

De início, é necessário esclarecer que, embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado tal agente do rol daqueles classificados como prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial vinculante do STJ (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, como é o caso da eletricidade acima de 250 volts (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

[...]

2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 

3. No caso dos autos, os PPPs de id. 15040047 e id. 15040047 comprovam que o Demandante laborou, respectivamente, nos períodos de 06/03/1997 a 18/07/2016 e de 19/07/2016 a 12/09/2017 exposto ao agente físico eletricidade com tensão superior a 250 volts. Portanto, correta a sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 12/09/2017. Importante destacar que os períodos de 21/09/1991 a 08/03/1992, 04/07/1992 a 13/12/1992, 30/01/1993 a 28/02/1993, 01/03//1993 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 05/03/1997 já foram administrativamente reconhecidos como especiais pelo INSS, conforme documento de id. 15040047 - Pág. 16. Desta forma, contando o Autor com mais de 25 anos de labor especial tem direito ao benefício pleiteado e ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, não merecendo reforma a sentença vergastada. [...]

5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020) (grifo nosso). 

 

O agente nocivo eletricidade possui regulementação federal específica, desde 1985, reconhecendo sua periculosidade (Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei 12.740/12), sendo que o anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.8, é utilizado para fins de  delimitar o nível de tensão que caracteriza a atividade como especial, qual seja,  serviços expostos a tensão acima de 250 volts (TRF3, 6ª Turma Recursal de São Paulo, RI 0002885-13.2020.4.03.6322, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJe 18/01/2022).

Em outras palavras, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, restará caracterizada a sua especialidade, e não, conforme sustenta o apelante, a depender da corrente, se alternada ou contínua, a tensões de 1.000 ou 1.500 volts.

Assim, com base no arcabouço normativo acima, considerando a existência de prova de que o apelado trabalhou exposto à eletricidade em tensões superior a 250 volts durante os períodos ora controvertidos (evento 1, PPP7, na origem), não subsiste fundamento para reforma da sentença.

Quanto à utilização de EPI, no caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. EPI. 

[...]

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido por Light - Serviços de Eletricidade S/A, e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os respectivos números de registros nos Conselhos de Classe, informa que o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 10/12/1985 a 13/02/2015, sujeito, contudo, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito como eletricidade acima de 250 volts, nos períodos de 10/12/1985 a 31/10/2012, sendo certo, nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição ao referido agente nocivo ("eletricidade"). 

- É possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05.05.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo, mostrando-se cabível a caracterização da especialidade do labor correspondente ao intervalo de 06/03/1997 até 31/10/2012. 

- No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco. 

- Apelo do INSS improvido. (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017) (grifo nosso). 

 

Em conclusão, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 

Honorários de sucumbência acrescidos de 1% (um por cento) em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5001997-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais do apelado.

2. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes classificados como prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial vinculante do STJ (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, como é o caso da eletricidade acima de 250 volts (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019; e TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020).

3. O agente nocivo eletricidade possui regulementação federal específica, desde 1985, reconhecendo sua periculosidade (Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei 12.740/12), sendo que o anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.8, é utilizado para fins de  delimitar o nível de tensão que caracteriza a atividade como especial, qual seja,  serviços expostos a tensão acima de 250 volts (TRF3, 6ª Turma Recursal de São Paulo, RI 0002885-13.2020.4.03.6322, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJe 18/01/2022).

4. No caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador e tenham certificado de aprovação, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017).

5. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000974505v6 e do código CRC 1ae75697.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5001997-08.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 271, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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