Agravo de Instrumento Nº 5017377-66.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma da decisão proferida nos autos do processo nº 50291841420184025101, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da agravante por não verificar o alegado excesso de execução (Evento 200 - processo originário).
Sustenta que "os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão [em] dissonância com o dispositivo da sentença", reiterando, ipsis litteris, a argumentação de "inconsistências" deduzida em sua impugnação em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, na qual afirmava que, "de acordo com as fichas financeiras anexas, não ocorreram pagamentos de pensão à autora, somente nos meses de setembro e outubro de 2018, como também o valor da pensão é de R$ 12.940,02. Analisadas as fichas financeiras, há valor de PSS a ser retido, calculados na planilha anexa".
Ratifica, assim, a alegação de que "a ofensa à coisa julgada material, não se submete à preclusão, nem diz respeito às partes, mas apenas à ordem pública ou interesse público" e de que se torna "inadmissível, e manifestamente causa de enriquecimento indevido, toda e qualquer pretensão que não tenha como limite a r. sentença, o que, como sustentado anteriormente, no que toca ao cerne da questão, o valor da execução deixa de corresponder ao quantum que deveria em verdade ser satisfeito".
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 7).
Contrarrazões (Evento 13).
Parecer do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2022.
(T210233)
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/6/2022, às 17:45:34