Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017377-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma da decisão proferida nos autos do processo nº 50291841420184025101, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da agravante por não verificar o alegado excesso de execução  (Evento 200 - processo originário).

Sustenta que "os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão [em] dissonância com o dispositivo da sentença", reiterando, ipsis litteris, a argumentação de "inconsistências" deduzida em sua impugnação em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, na qual afirmava que, "de acordo com as fichas financeiras anexas, não ocorreram pagamentos de pensão à autora, somente nos meses de setembro e outubro de 2018, como também o valor da pensão é de R$ 12.940,02. Analisadas as fichas financeiras, há valor de PSS a ser retido, calculados na planilha anexa".

Ratifica, assim, a alegação de que "a ofensa à coisa julgada material, não se submete à preclusão, nem diz respeito às partes, mas apenas à ordem pública ou interesse público"  e de que se torna "inadmissível, e manifestamente causa de enriquecimento indevido, toda e qualquer pretensão que não tenha como limite a r. sentença, o que, como sustentado anteriormente, no que toca ao cerne da questão, o valor da execução deixa de corresponder ao quantum que deveria em verdade ser satisfeito".

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 7).

Contrarrazões (Evento 13).

Parecer do MPF no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial  (Evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2022.

(T210233)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017377-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma da decisão proferida nos autos do processo nº 5029184-14.2018.4.02.5101, que rejeitou a impugnação da agravante, por não verificar o alegado excesso de execução, verbis (Evento 200 - processo originário):

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de S. T. requerendo o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$128.323,85.

Manifestação da exequente (evento 100).

Cálculos da Contadoria no evento 189.

É o que importa relatar. Passa-se a decidir.

Seguindo o critério de cálculo fixado no título executivo, a Contadoria elaborou os cálculos, apurando o valor de R$178.025,06. Nota-se de plano que os cálculos elaborados pelo expert do juízo revelam valor superior ao da execução proposta (R$ 160.446,29 – evento 78). Não se verifica, portanto, o alegado excesso de execução.

Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso alegado. Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório, mantendo-se os autos sobrestados aguardando o pagamento".

Observa-se que, na origem, a parte agravada deu início ao cumprimento de sentença que, ao confirmar a tutela de urgência, determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído por Isaac Teitel, a qual fora cassada pelo TCU ao argumento de que não estaria caracterizada a dependência econômica (Eventos 30 e 48/SJRJ e Eventos 19 e 52/TRF2 - processo principal).

Diante da impugnação da executada (Evento 94 - processo principal), os autos de origem foram encaminhados à Contadoria Judicial, que informou da necessidade de que o órgão pagador fornecesse planilha com a relação das diferenças devidas, seguindo-se de determinação judicial nesse sentido (Eventos 104 e 106 - processo originário). 

Com a juntada das informações solicitadas, a Contadoria Judicial elaborou cálculos, com os quais a União, expressamente, concordou (Eventos 149,  175, 183 - processo originário).

Na sequência, o juízo de origem, visando verificar o alegado excesso de execução, determinou o retorno dos autos à Contadoria para a atualização dos cálculos até setembro de 2020 (data dos cálculos da exequente - Evento 78 - processo originário), verbis:

"Evento 78, anexo 01, fl. 02 - A fim de se verificar a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para que atualize os cálculos até setembro de 2020" - grifos no original - (Evento 187 - processo originário).

A Contadoria Judicial, por sua vez, elaborou novos cálculos, com os quais a União mais uma vez concordou de forma expressa (Evento 189 e 196 processo originário), oportunidade em que veio a lume a decisão agravada que rejeitou a impugnação da União.

Assim, a pretensão da agravante de rediscutir os cálculos com os quais já havia manifestado sua concordância esbarra no óbice da preclusão lógica.

Observa-se, ainda, que as razões recursais, que consistem na reiteração das teses defensivas assentadas na impugnação, segundo as quais, "de acordo com as fichas financeiras, não ocorreram pagamentos de pensão à autora, somente nos meses de setembro e outubro de 2018, como também o valor da pensão é de R$ 12.940,02", sequer chegaram a ser objeto de análise pelo juízo de primeira instância na decisão agravada, por verificar, de plano, que os cálculos elaborados pelo expert do juízo revelaram valor superior ao da execução proposta

Além disso, o arrazoado da agravante destoa das próprias informações que apresentou ao juízo de origem e com base nas quais foram elaborados os cálculos judiciais (Evento 149 do processo principal).

Nesse sentido, merece destaque a Nota Informativa SEI nº 8350/2019/ME, de 21/11/2019 (Evento 149, ANEXO2 - processo originário), mediante a qual são prestados os seguintes esclarecimentos acerca do restabelecimento dos valores da pensão no mesmo montante que era pago antes do cancelamento do benefício:

1. Trata-se dos Ofícios nº 17186/2019/PRU/RJ/40/CPC (doc. 3899940) e n. 14315/2019/COF/PRU2R/PGU/AGU (doc. 4347460), por meio dos quais a Procuradoria Regional da União da 2ª Região solicita que se informe o motivo da supressão de parcela paga anteriormente à pensionista S. T., nos termos do despacho proferido no Processo nº 5029184-14.2018.4.02.5101,ajuizado com o objetivo de restabelecer o benefício de pensão percebido. 

2. O mencionado despacho relata que houve, no processo em epígrafe, decisão judicial que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da autora. Acrescenta que a União, ao comunicar o cumprimento da referida decisão, juntou extrato que comprova a implementação da pensão civil, no valor bruto de R$ 12.940,02 (doze mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos). Contudo, consta de comprovantes de rendimentos juntados pela requerente que, em 2018, antes do cancelamento do benefício, recebia o valor bruto de R$ 21.052,98 (vinte e um mil, cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Entendeu que, ao comparar os comprovantes, a diferença estava na rubrica Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (R$ 8.112,96 – oito mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos), que deixou de ser paga, subsistindo apenas o provento básico (R$ 12.940,02 – doze mil, novecentos e quarenta reais e dois centavos). Dessa forma, determina que a União esclareça o motivo da supressão da parcela"

3. (...) destaca-se a informação contida na Nota Informativa SEI nº 4482/2019/ME(doc. 4428277), enviada à mencionada Procuradoria, que encaminhou relato do Setor de Demandas de Pagamento de Pessoal Civil sobre o restabelecimento da referida parcela remuneratória (GAJ), nos seguintes termos:

'...Preliminarmente informo que foi incluída a rubrica 82056 - GRAT. ATIVIDADE JUDICIARIA, na folha de pagamento de outubro de 2019, do instituidor, Sr. ISAAC TEITEL, doc. 4393457, no montante de R$ 8.112,96 (oito mil cento e doze reais e noventa e seis centavos), gerando impacto financeiro no pagamento da Sra. S. T. doc. 4393507, visando a continuidade do pagamento da pensão civil no montante de R$ 21.052,98 (vinte e um mil cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).' (Destacamos) 

4. Não obstante a referida informação, em consulta as fichas financeiras referentes à pensionista (docs. 4860065 e 4860151), verificou-se que a Gratificação de Atividade Judiciária não havia sido implantada na folha de outubro de 2019, sendo os autos novamente encaminhados ao Setor de Demandas de Pagamento de Pessoal Civil, para a adoção do referido lançamento. Em resposta a solicitação, àquele Setor, por meio do Despacho anexo (doc. 4946190), informou:

 “...Informo que foi incluída na folha de pagamento de novembro de 2019, do Sr. ISAAC TEITEL a rubrica 82056 GRAT. ATIVIDADE JUDICIARIA -AP, na sequência 1, no valor de R$ 8.112,96 (oito mil cento e doze reais e noventa e seis centavos), para refletir no valor da pensão da Sra. S. T., bem como o lançamento na sequência 6, visando o pagamento referente ao mês de outubro de 2019, que havia sido excluído de forma automática da folha de pagamento, conforme docs. 4945355 e 4945366.” (Destacamos)

Dessa forma, esclarece-se que o motivo da supressão da vantagem (GAJ), conforme informado pelo Setor de pagamento, foi a exclusão automática da vantagem pelo sistema. Entretanto, foram promovidos os acertos necessários, com a inclusão, também, do valor que deixou de ser pago em outubro de 2019, voltando a pensão da autora ao montante de R$ 21.052,98 (vinte e um mil, cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos).

(...)"

Aliás, referida nota informativa foi apresentada pela União a esta Corte, em sede de recurso de apelação e remessa necessária, quando intimada acerca da alegação de cumprimento parcial da decisão antecipatória de tutela, em 2.11.2018, com a implementação da pensão civil no valor bruto de R$ 12.940,01, conquanto os comprovantes de rendimentos de beneficiário de pensão evidenciassem que, "em 2018, antes do cancelamento do benefício, a pensionista recebia R$ 21.052,98 brutos (evento 5 – pet1)", ressalvando que "comparando-se os comprovantes, constata-se que a diferença está na rubrica grat. atividade judiciária (R$ 8.112,96), que deixou de ser paga, subsistindo apenas o provento básico (R$ 12.940,02)" - (Eventos 20 e 46 - OFÍCIO/C2/TRF2 - processo de origem).

Nesse contexto, bem depreendeu a parte agravada que, "além dos dois meses de valores retroativos no valor integral da pensão (R$ 21.052,98) entre o cancelamento e o restabelecimento, respectivamente, setembro e outubro do ano de 2018 (já que o cancelamento se deu em setembro/18 e o restabelecimento em novembro/18), há valores a pagar uma vez que a executada reconhece que o cumprimento da tutela antecipada se deu de forma parcial, no valor de apenas R$ 12.940,02, devido à supressão da vantagem de Gratificação de Atividade Judiciária, no valor de R$ 8.112,96. Esse valor a menor perdurou por 11 (onze) meses, até setembro de 2019, quando foi juntado o ofício pela ré reconhecendo o erro e retificando o pagamento mensal a partir de outubro/19 (evento 46/TRF2)" - (Evento 13 - CONTRAZ1).

Infere-se, por oportuno, que tanto os cálculos da parte exequente quanto os derradeiros cálculos judiciais (Eventos 78 e 189 - processo principal) consideraram como valor principal a quantia de R$ 21.052,98,  nos meses de setembro e outubro de 2018, e de R$ 8.112,96 a partir de novembro de 2018, em consonância com as informações oferecidas pela própria agravante.

A irresignação da recorrente refere-se, portanto, a não adoção dos elementos por ela apresentados para fins de apuração da dívida, razão pela qual descabe, posteriormente, alegar que tais dados não seriam os corretos (princípio da vedação ao venire contra factum proprium).

Entretanto, situação diversa sucede em relação à retenção das contribuições a título de PSS, que consiste em obrigação ex lege, o que afasta a incidência da preclusão por não se tratar de uma faculdade processual da parte executada, mas sim uma imposição legal estabelecida pelo art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004.

Insta notar que a Contadoria Judicial, ao reelaborar seus cálculos com atualização até setembro de 2020, deixou de considerar a retenção das contribuições a título de PSS, a qual tinha, inclusive, sido observada em seus cálculos anteriores (Eventos 175 e 187 - processo originário).

   Por conseguinte, devem ser refeitos os cálculos judiciais no que diz respeito à retenção das contribuições a título de PSS. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar que os cálculos judiciais sejam refeitos no que diz respeito à retenção da quantia referente ao PSS.



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Agravo de Instrumento Nº 5017377-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. concordância expressa. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS. preclusão lógica. RETENÇÃO DO PSS. OBRIGAÇÃO EX LEGE. aUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por não verificar o alegado excesso de execução. 

2.  A pretensão da agravante de rediscutir os cálculos judiciais com os quais já havia manifestado sua concordância esbarra no óbice da preclusão lógica.  

3. Aliás, as razões recursais, que consistem na reiteração das teses defensivas assentadas na impugnação, segundo as quais, de acordo com as fichas financeiras, não ocorreram pagamentos de pensão à autora, somente nos meses de setembro e outubro de 2018, como também o valor da pensão é de R$ 12.940,02, sequer chegaram a ser objeto de análise pelo juízo de primeira instância na decisão agravada, por verificar que os cálculos da Contadoria Judicial revelaram valor superior ao da execução proposta. 

4. Infere-se, ademais, que tanto os cálculos da parte exequente quanto os cálculos judiciais consideraram como valor principal a quantia de R$ 21.052,98,  nos meses de setembro e outubro de 2018, e de R$ 8.112,96 a partir de novembro de 2018, em consonância com as informações oferecidas pela própria agravante após a sua impugnação (Nota Informativa SEI nº 8350/2019/ME, de 21/11/2019).

5. A irresignação da recorrente refere-se, portanto, a não adoção dos elementos por ela apresentados para fins de apuração da dívida, razão pela qual descabe, posteriormente, alegar que tais dados não seriam os corretos (princípio da vedação ao venire contra factum proprium).

6. Situação diversa sucede em relação à retenção das contribuições a título de PSS, que consiste em obrigação ex lege, o que afasta a incidência da preclusão por não se tratar de uma faculdade processual da parte executada, mas sim uma imposição legal estabelecida pelo art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004.

7. Por conseguinte, devem ser refeitos os cálculos judiciais no que diz respeito à retenção das contribuições a título de PSS. 

8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar que os cálculos judiciais sejam refeitos no que diz respeito à retenção da quantia referente ao PSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017377-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS JUDICIAIS SEJAM REFEITOS NO QUE DIZ RESPEITO À RETENÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO PSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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