Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004345-92.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em 05/07/2019 pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/ES (Evento 36, SENT1) nos autos da ação ordinária/previdenciária, que julgou improcedentes os pedidos formulados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/12/2016), com conversão de períodos supostamente laborados em condições especiais em tempo comum, e pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correção monetária.

 

A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais, em razão da revogação da gratuidade de justiça, deixando o magistrado sentenciante de condenar o demandante em honorários advocatícios, tendo em vista o precedente vinculante do TRF-2 (Arguição de inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000 - 2017.00.00.011142-1).

 

O apelante, em suas razões (Evento 42, APELAÇÃO1), pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e, no mérito, requer a reforma da sentença, mediante o reconhecimento de que faz jus ao benefício previdenciário pretendido, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.000.763-9, desde o requerimento administrativo em 02/12/2016, com o consequente pagamento das parcelas devidas.

 

Subsidiariamente, requer que a DER seja reafirmada para o momento em que adquiriu o direito ao benefício, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa.

 

Alega, em síntese, de que faz jus ao cômputo de vínculo empregatício trabalhado para a empresa M S Lacerda, a despeito da CTPS ter sido extraviada, tendo em vista os documentos apresentados nos autos, a saber, a declaração do proprietário da empresa e os recibos de declaração de imposto de renda. Acresce que, durante o vínculo, laborou como torneiro mecânico, atividade passível de enquadramento como tempo especial por categoria profissional.

 

Sustenta, ainda, que durante o período de 02/01/2004 a 02.12.2016, exerceu o cargo de torneiro mecânico na empresa Denai Vedações Industriais Ltda., em setor de produção, exposto de modo habitual e permanente aos agentes insalubres ruído de 87,1dB, bem como óleos e graxas, o que restou demonstrado pela documentação que instruiu os presentes autos.

 

Contrarrazões do INSS, acostadas ao Evento 49, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento do recurso da parte autora e, na hipótese de vir a ser reformada a sentença, que: seja acolhida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; seja demonstrado pelo apelante a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais, na hipótese de concessão de aposentadoria especial; a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto pela lei processual, respeitando-se a Súmula 111 do STJ.

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PROMOÇÃO1).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço da apelação da parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Quanto ao pleito relativo à concessão da gratuidade de justiça, cumpre observar que basta a simples afirmação da parte requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) e §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõem:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A propósito, o STJ já manifestou no sentido de que (i) “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais” (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. min. Sergio Kukina, 1ª Turma, DJe de 30/08/2017) (ii) “o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente”, não se limitando “a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse” (AgInt no AREsp 1.022.432/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 19/05/2017).

 

Dito isso, complementa-se que o juiz não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da requerente, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras, de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

 

Sendo assim, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, tão somente levando em conta sua renda mensal, eis que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao acesso à justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

 

Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça da parte autora.

 

Ultrapassado tal ponto, passo ao exame do mérito.

 

No que respeita ao enquadramento de período como tempo especial, destaque-se que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado ainda que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Por fim, para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).

 

Relativamente ao cômputo de vínculos trabalhados pelo autor, mas não inseridos no CNIS, cumpre observar a súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

No caso dos presentes autos, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.000.763-9 em 02/12/2016, indeferida pelo INSS após haver computado 31 anos e 4 meses de tempo de contribuição. Alega que a Autarquia deixou de computar o vínculo com a empresa MS Lacerda, entre 01/12/1977 e 30/03/1980, e ainda de proceder ao enquadramento deste vínculo como tempo especial, pelo exercício da atividade de torneiro mecânico, e também do período de 02/01/2004 a 02/12/2016, trabalhado para a Denai Vedações Industriais, durante o qual teria havido exposição a agentes nocivos.

 

Cumpre observar que o processo administrativo acostado aos autos não contempla a contagem dos períodos trabalhados pelo autor, o que levou ao juízo de origem computar os vínculos constantes da CTPS do autor e/ou lançados no CNIS, bem como o período em que houve a prestação do serviço militar (de 04/02/1980 a 15/12/1980) incluído no rol de pedidos veiculados na presente demanda.

 

Por conseguinte, foram apurados na sentença 32 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição, sem enquadramento de qualquer período como tempo especial, bem como não foi incluído o período de 01/12/1977 e 30/03/1980, que o autor alega haver trabalhado junto à MS Lacerda.

 

O vínculo com a MS Lacerda encontra-se lançado no CNIS apenas com a data de início (01/12/1977), sem data de saída (Evento 14, CNIS1, Fl. 1). O único documento acostado aos autos relativamente à existência do suposto vínculo, bem como quanto ao exercício da atividade de torneiro mecânico alegada pelo autor, é uma declaração unilateral do Sr. Mario de Souza Lacerda, que seria o ex-proprietário da firma MS Lacerda (Evento 8, PROCADM1, Fl. 9).

 

Não há outros documentos que comprovem o vínculo em comento, sendo certo que a alegação de que a CTPS, na qual o contrato de trabalho teria sido anotado, foi formulada pelo autor nestes autos pela primeira vez em sede de apelação. Por fim, diga-se que os documentos juntados ao Evento 42, PPP2, Fls. 5 e 6, que consistem em recibos de entrega de declaração de imposto de renda pessoa jurídica não se prestam à comprovação do período trabalhado, pois não contêm quaisquer elementos relacionados ao vínculo alegado com o autor.

 

Desta forma, não há como se computar o período de 01/12/1977 a 30/03/1980 como tempo de contribuição.

 

Passando à análise do período de 02/01/2004 a 02/12/2016, trabalhado pelo autor junto à Denai Vedações Industriais, tem-se que o ora apelante pretende o seu enquadramento como tempo especial, ao argumento de que trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas.

 

A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria MTb 3214/78.

 

Cabe destacar que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial.

 

No caso dos presentes autos, o PPP acostado ao Evento 8, PROCADM1, Fls. 11 a 13, emitido em 12/12/2016 pela Denai Vedações Industriais Ltda., informa que o autor trabalhou entre 02/01/2004 e 12/12/2016 no cargo de torneiro mecânico, no setor de produção, exposto a ruído de 87,1dB e óleos e graxas.

 

O PPP em tela não contempla a técnica de medição do ruído e, à vista disso, o juízo de origem oportunizou ao autor juntar outro formulário contendo essa informação, ou os laudos técnicos correspondentes (Evento 30, DESPADEC1).

 

Por conseguinte, o autor juntou o PPRA de 04/09/2015, contemporâneo ao PPP, portanto, mas, como se pode verificar do Evento 33, LAUDO2, Fl. 9, com os seguintes registros de níveis de ruído no setor de produção: 72,1dB (ambiente); 71,5dB (usinagem); 78,6 dB (plaina). De se ver que todas as medições se situam abaixo do patamar mínimo para configurar a atividade exercida pelo autor como insalubre, e não corroboram a informação constante do PPP.

 

Ainda, o PPRA informa, quanto à exposição a graxas e lubrificantes, que para a função de torneiro mecânico desempenhada pelo autor, a exposição era intermitente (Evento 33, LAUDO2, Fl. 10). Assim, não há comprovação de habitualidade e permanência quanto à exposição para este agente nocivo.

 

De se ver que os documentos apresentados pelo autor não autorizam o enquadramento do período de 02/01/2004 a 02/12/2016 como tempo especial. Considerando que todos os períodos computados na sentença do Evento 36 devem ser computados como tempo comum, não há como se acolher o pedido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/12/2016.

 

Tendo em vista que o ora apelante se manifestou pela reafirmação da DER, passo a analisar os períodos subsequentes. Com efeito, o extrato previdenciário acostado ao Evento 35, CNIS1 demonstra que o vínculo do autor com a Denai Vedações Indústrias se encontrava em aberto, ao menos, até a competência de 05/2019.

 

Considerando os vínculos anotados em CPTS e/ou constantes no CNIS considerados pelo juízo de origem, acrescidos do período posterior à DER comprovado nos presentes autos, tem-se a seguinte contagem de tempo de contribuição:

 

 

De se ver que, em 30/04/2019, momento posterior ao do ajuizamento da presente demanda (04/11/2018), o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação dada pela EC 20/98, e antes da reforma empreendida pela EC 103/2019.

 

Cumpre observar que a reafirmação em tela não se dá na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, como pretende o autor mas, tendo em vista que a presente apreciação continua abrangida pela causa de pedir, é autorizada nos moldes da jurisprudência do STJ, mediante a aplicação da tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1727069), quanto à possibilidade de se reafirmar a DER para o momento em que sejam implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial (Tema 995). Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

 

Acresça-se que aquela mesma Corte Superior estabeleceu que, na hipótese de reafirmação da DER durante o curso do processo judicial, não é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como que os juros de mora só fluem a partir do descumprimento da implantação do benefício. Essa foi a diretriz estabelecida em sede de EDcl no REsp 1727063, também afetado ao Tema 995. Confira-se, com nossos grifos:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

 

Com efeito, o próprio voto condutor do acórdão no REsp 1727069/SP salientou que “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.

 

Desta forma, deve ser dado parcial provimento à apelação do autor, para se julgar procedente em parte o pedido, determinando-se ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 30/04/2019, data em que se deu a implementação dos requisitos pelo segurado, e a partir de quando passou a fazer jus ao benefício almejado.

 

Sem condenação em parcelas pretéritas, nos termos do EDcl no REsp 1727063/SP. 

 

O prazo para a implantação do benefício, bem como os juros de mora, em caso de descumprimento, deverão ser definidos pelo Juízo a quo, a quem compete executar o presente julgado, após o retorno dos autos à Vara de origem.

 

Sem custas, tendo em vista a isenção legal do INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), e a gratuidade de justiça ora deferida ao autor.

 

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e que, diante do requerimento de reafirmação da DER, não houve reconhecimento por parte do INSS, condeno a Autarquia em honorários advocatícios, que deverão ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que não haverá valor da condenação a ser liquidado em sede de execução decorrente deste julgado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para DEFERIR a gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do art. 99 do CPC, e CONDENAR o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/04/2019, bem como fixar os honorários advocatícios devidos pela Autarquia em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000974048v7 e do código CRC 613b1b8f.

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Documento:20000974049
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004345-92.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DE VÍNCULO INEXISTENTE NO CNIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÓLEOS E GRAXAS. DOCUMENTOS DIVERGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS.

I. A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II. Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); a necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III. A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV. A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial.

V. Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

VI. Os documentos acostados aos autos não permitem computar o vínculo não lançado no CNIS, pois a ausência da CTPS não pode ser suprida por mera declaração unilateral de ex-empregador.

VII. Não há como se proceder, no caso dos autos, ao enquadramento de períodos como tempo especial, mediante a alegação do autor de haver trabalhado com exposição a ruído, óleos e graxas, tendo em vista os dados divergentes nos documentos apresentados.

VIII. Cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o requerimento do autor para a reafirmação da DER para data em que implementados os requisitos no curso do processo, consoante Tema 995 do STJ, sem a condenação do INSS, contudo, ao pagamento de parcelas pretéritas, à luz do entendimento assentado nos EDcl no REsp 1727063/SP, afetado ao mesmo tema.

IX. A reafirmação da DER em razão de direito reconhecido no curso do processo enseja a aplicação de juros de mora somente em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício.

X. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, calculados sobre o valor da causa, tendo em vista a ausência de valor da condenação, bem como as circunstâncias de ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, e de ausência de reconhecimento do pedido por parte do réu.

XI. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para DEFERIR a gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do art. 99 do CPC, e CONDENAR o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/04/2019, bem como fixar os honorários advocatícios devidos pela Autarquia em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000974049v4 e do código CRC 8f9b7486.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/07/2022, às 18:29:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5004345-92.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 613, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEU FAVOR, NOS TERMOS DO ART. 99 DO CPC, E CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 30/04/2019, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA EM 10% (DEZ POR CENTO) CALCULADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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