Agravo de Instrumento Nº 5003786-03.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela MARIÂNGELA LIMA E SILVA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autos nº 5005834-06.2018.4.02.5001, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Vitória, rejeitou a alegação da agravante de impenhorabilidade do imóvel, mantendo a constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 62023 do Cartório do 1º Ofício – 2ª Zona da Serra/ES.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada em 13.8.2019, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para o fim de reconhecer o direito da CEF ao crédito devido pelo apelante no valor de R$ 70.757,95, em ação monitória fundada em dívidas oriundas de crédito rotativo.
2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).
3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.4.2016.
4. No caso em apreço, consoante prova documental carreada aos autos de origem, verifica-se que a renda mensal bruta da apelante consignada em Carteira de Trabalho é de R$ 1.200,00, enquadrando-se no critério objetivo utilizado por este Egrégio Tribunal. Destarte, o estado de hipossuficiência foi comprovado pela recorrente Barbara Lima e Silva.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que “é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp1.541.364, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 16.9.2015).
6. Na exegese do § 3º do art. 702 do CPC/2015, a respeito dos embargos monitórios, ao afirmar que que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, correta a decisão que frente a farto conjunto probatório acerca da origem da dívida não examina os fundamentos referentes ao referido excedente quando o embargante não apresenta o valor que entende incontroverso.
6. Apelação parcialmente provida para conceder a gratuidade de Justiça a Barbara Lima e Silva.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face da ora agravante, estando o feito em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o Juízo a quo determinou que a agravante juntasse documentação para comprovar que o imóvel se trata de bem família, tendo a mesma juntada a seguinte documentação: 1) boleto de cobrança, emitido em nome da Executada e encaminhado ao endereço do imóvel constrito, em junho de 2013 (evento 193); 2) boletos de cobrança de serviço de gás, emitidos em nome do marido da Executada e encaminhados ao endereço do imóvel constrito, emitidos entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (evento 193); 3) boletos de cobranças de taxas condominiais, referentes ao imóvel contrito, emitidos em nome Ricardo Luiz Silva “e/ou Inquilino” (evento 206); e 4) declaração do síndico do condomínio onde se localiza o imóvel constrito, informando que a parte-executada tem domicílio no local; ii) apresentou documentos que a apresenta como possuidora e titular direto daquele bem, máxime por meio de boletos de cobrança, taxas condominiais e declaração do síndico, comprovando que a agravante e seu marido residem no imóvel objeto da constrição; iii) constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence; iv) serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90 (art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família; v) comprovou através dos documentos acostados nos autos do processo nº 5005834-06.2018.4.02.5001 que o imóvel que sofreu a constrição se trata de seu único imóvel e que reside no mesmo há mais de 9 (nove) anos, não há razão da constrição persistir, haja vista que trata-se de bem família, sendo, portanto, impenhorável, devendo a r. decisão ser reformada para que seja deferido o pedido da agravante e a constrição seja imediatamente retirada de seu imóvel. Ao final, pugna retirada da constrição efetuada sobre o imóvel.
Contrarrazões dos agravados no evento 10, aduzindo que não se mostra suficiente a alegação, devendo ser demonstrado que o imóvel se configura como bem de família.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 14, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973912v2 e do código CRC 2a82b847.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/05/2022, às 21:40:46