Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003786-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela MARIÂNGELA LIMA E SILVA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autos nº 5005834-06.2018.4.02.5001, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Vitória, rejeitou a alegação da agravante de impenhorabilidade do imóvel, mantendo a constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 62023 do Cartório do 1º Ofício – 2ª Zona da Serra/ES.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada em 13.8.2019, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para o fim de reconhecer o direito da CEF ao crédito devido pelo apelante no valor de R$ 70.757,95, em ação monitória fundada em dívidas oriundas de crédito rotativo.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.4.2016.

4. No caso em apreço, consoante prova documental carreada aos autos de origem, verifica-se que a renda mensal bruta da apelante consignada em Carteira de Trabalho é de R$ 1.200,00, enquadrando-se no critério objetivo utilizado por este Egrégio Tribunal. Destarte, o estado de hipossuficiência foi comprovado pela recorrente Barbara Lima e Silva.

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que “é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp1.541.364, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 16.9.2015).

6. Na exegese do § 3º do art. 702 do CPC/2015, a respeito dos embargos monitórios, ao afirmar que que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso, correta a decisão que frente a farto conjunto probatório acerca da origem da dívida não examina os fundamentos referentes ao referido excedente quando o embargante não apresenta o valor que entende incontroverso.

6. Apelação parcialmente provida para conceder a gratuidade de Justiça a Barbara Lima e Silva.

 

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face da ora agravante, estando o feito em fase de cumprimento de sentença.

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o Juízo a quo determinou que a agravante juntasse documentação para comprovar que o imóvel se trata de bem família, tendo a mesma juntada a seguinte documentação: 1) boleto de cobrança, emitido em nome da Executada e encaminhado ao endereço do imóvel constrito, em junho de 2013 (evento 193); 2) boletos de cobrança de serviço de gás, emitidos em nome do marido da Executada e encaminhados ao endereço do imóvel constrito, emitidos entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (evento 193); 3) boletos de cobranças de taxas condominiais, referentes ao imóvel contrito, emitidos em nome Ricardo Luiz Silva “e/ou Inquilino” (evento 206); e 4) declaração do síndico do condomínio onde se localiza o imóvel constrito, informando que a parte-executada tem domicílio no local; ii) apresentou documentos que a apresenta como possuidora e titular direto daquele bem, máxime por meio de boletos de cobrança, taxas condominiais e declaração do síndico, comprovando que a agravante e seu marido residem no imóvel objeto da constrição; iii) constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence; iv) serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90 (art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família; v) comprovou através dos documentos acostados nos autos do processo nº 5005834-06.2018.4.02.5001 que o imóvel que sofreu a constrição se trata de seu único imóvel e que reside no mesmo há mais de 9 (nove) anos, não há razão da constrição persistir, haja vista que trata-se de bem família, sendo, portanto, impenhorável, devendo a r. decisão ser reformada para que seja deferido o pedido da agravante e a constrição seja imediatamente retirada de seu imóvel. Ao final, pugna retirada da constrição efetuada sobre o imóvel.

Contrarrazões dos agravados no evento 10, aduzindo que não se mostra suficiente a alegação, devendo ser demonstrado que o imóvel se configura como bem de família.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 14, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973912v2 e do código CRC 2a82b847.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/05/2022, às 21:40:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:46:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000973913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003786-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela MARIÂNGELA LIMA E SILVA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autos nº 5005834-06.2018.4.02.5001, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Vitória, rejeitou a alegação da agravante de impenhorabilidade do imóvel, mantendo a constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 62023 do Cartório do 1º Ofício – 2ª Zona da Serra/ES.

A decisão agravada, evento 208 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] O art. 789 do NCPC estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Portanto, os bens do devedor são, em regra, penhoráveis, sendo certo que a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei. Uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio se refere ao bem de família utilizado como moradia do devedor. A moradia, por sua vez, pressupõe a utilização habitual do imóvel (residência) com ânimo definitivo. Dessa forma, somente o imóvel utilizado de forma habitual e com ânimo definitivo pode ser considerado bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 c/c art. 70 do Código Civil: Art. 1º “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Art. 70. “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Ressalte-se que o reconhecimento do bem de família “depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais” (TJSP.  Agravo de Instrumento 2099200-82.2019.8.26.0000. Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019), sendo “do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade” (TRF2. PROCESSO Nº 202000000010044. DATA: 16/11/2020. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO PEREIRA DA SILVA). Nesse sentido: EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DUAS EDIFICAÇÕES EM MATRÍCULA ÚNICA. RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, DO CTN. SÚMULA 435, DO STJ. DESNECESSIDADE DE DOLO. PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE NO MOMENTO DO FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DE 20%. ART. 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/96. RE 582461/SP. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PARCELAS DEVIDAMENTE AMORTIZADAS. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Considera-se bem de família um único imóvel do casal ou da entidade familiar, não respondendo pelas dívidas de qualquer natureza contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, sendo, em regra, impenhorável. O reconhecimento do status de bem de família depende da averiguação acerca da efetiva utilização do imóvel, pelo executado e seus familiares, como moradia permanente. Inteligência dos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90. 2. Hipótese em que o imóvel de matrícula 35.080, do CRI de Assis/SP, "compreende duas casas independentes, uma de n. 267 e outra de n. 269", conforme fotografias produzidas pelo Executante de Mandados. Dentre inúmeros elementos constantes de diversos documentos e certidões a indicar que apenas a edificação de n. 267 é residencial, destaca-se a inequívoca declaração da empregada doméstica de que "o n. 267 serve de moradia ao coexecutado José Antonio do Nascimento e família; e que o n. 269 serve de escritório ao coexecutado". 3. Acertada a conclusão do MM. Juiz Federal no sentido de que, "não se prestando para fins residenciais do embargante ou sua família, deve prevalecer a penhora que recaiu sobre parte ideal do imóvel relativa ao número 269", ressaltando-se a possibilidade de desmembramento da respectiva matrícula, por integrar duas edificações divididas e independentes, sem prejuízo ao bem de família. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. É pacífico o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei, possibilitando a responsabilização pessoal dos indivíduos arrolados no art. 135, do CTN, presumindo-se "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes" (súmula n. 435, do STJ), sendo dispensável a demonstração do dolo na extinção da pessoa jurídica, "bastando que ela aconteça" (REsp 1674415/PE, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/10/2017). Precedentes do STJ e desta Terceira Turma. 5. Na espécie, constatou-se que a empresa executada deixou de funcionar no domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes. E mais, embora seja "irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário" (REsp 1669420/RS, 2ª T., Rel. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017), vale consignar que o apelante figurava como sócio administrador tanto no período do fato gerador quanto no momento da dissolução irregular. 7. A empresa executada foi citada em 25/03/2003, requerendo-se o redirecionamento apenas em 15/04/2008, situação que, a princípio, importaria em pronúncia da prescrição, conforme entendimento firmado nos Embargos Infringentes n. 0026462-52.2012.4.03.0000, julgados pela Segunda Sessão desta Corte Regional, que decidiu, por maioria dos votos, que o prazo prescricional para a inclusão dos sócios é de 5 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica. 8. A orientação acima, contudo, não deve ser aplicada de forma abstrata, sem observância das circunstâncias do caso concreto, à luz do quanto estabelecido no recente REsp 1683513/RJ (DJe 11/10/2017). Vislumbrando-se que em 25/07/2003 o executado noticiou o parcelamento, o qual se encontrava ativo ainda em 19/05/2005, resta obstado o andamento processual neste período, não havendo que se falar em prescrição, em virtude da interrupção do prazo. Precedentes desta Corte. 9. No julgamento do RE 582461/SP, em sede de repercussão geral, estabeleceu o STF que a multa moratória em 20% do valor do tributo não possui natureza confiscatória, de modo que se mantém a multa fixada nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96. 10. Na contestação, a União apresentou extratos dos quais se deduz que as parcelas pagas mediante Refis foram devidamente amortizadas. Intimado para se manifestar, porém, limitou-se o embargante a protestar em sua réplica "pela produção de prova testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno, bem como pelas provas documentais, colacionadas aos autos", donde se conclui que toda a documentação considerada relevante pelo autor para o deslinde do feito já se encontrava encartada nos autos. Assim, não se desincumbindo o executado de impugnar especificamente os extratos no tempo e modo apropriados, a questão encontra-se preclusa, restando totalmente descabida a pretensão de reforma da sentença e retorno dos autos à origem para a produção de novas provas. 11. Apelação do embargante/executado não provida” (TRF3. PROCESSO Nº 0001247-88.2014.4.03.6116. DATA: 18/04/2018. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS) EMENTA: “PROCESSO  CIVIL -  EMBARGOS À EXECUÇÃO  FISCAL  - APELAÇÃO CIVIL -   BEM DE FAMÍLIA -  NÃO COMPROVADO - PENHORA - POSSIBILIDADE    I - Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90 o imóvel utilizado como abrigo da família é impenhorável. II -  Sem  prova nos autos de que o imóvel  de matrícula  nº 42.445 do 2º CRI de Bauru/SP é efetivamente  ocupado pela família da recorrente ou  é o de menor valor,  não pode ser beneficiada  pela proteção legal  de bem de família.    III - Apelação  provida (TRF3. PROCESSO Nº 0003913-86.2014.4.03.6108. DATA: 18/08/2021) A parte-Executada alega que utiliza o imóvel constrito nesta execução como sua moradia, pelo que defende que há de ser reconhecida a impenhorabilidade do mesmo (bem de família). Para provar suas alegações, a parte-Executada apenas apresenta cópia de: 1) boleto de cobrança, emitido em nome da Executada e encaminhado ao endereço do imóvel constrito, em junho de 2013 (evento 193); 2) boletos de cobrança de serviço de gás, emitidos em nome do marido da Executada e encaminhados ao endereço do imóvel constrito, emitidos entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (evento 193); 3) boletos de cobranças de taxas condominiais, referentes ao imóvel contrito, emitidos em nome RICARDO LUIZ SILVA “E/OU Inquilino” (evento 206); e 4) declaração do síndico do condomínio onde se localiza o imóvel constrito, informando que a parte-Executada tem domicílio no local. Em que pese a documentação apresentada, verifica-se que o conjunto probatório é frágil, não sendo suficiente para se formar uma conclusão a favor da pretensão da parte-Executada. Nesse ensejo, cumpre destacar que o boleto de cobrança emitido em 2013 e juntado pela parte-Executada como prova da sua alegação (anexo 2, do evento 193), além de ter sido produzido há muito tempo – há quase dez anos –, não traz nenhuma informação relevante em seu bojo, constando apenas o nome da Executada e o endereço do imóvel constrito. Trata-se de um documento antigo e genérico. Por outro lado, no que diz respeito aos boletos de cobrança do serviço de gás natural (anexos 3 a 5, do evento 193), verifica-se que tais documentos foram emitidos em nome do cônjuge da Executada, sendo certo, ademais, que o fato de o serviço de gás estar sendo prestado em nome do cônjuge da Executada não leva à conclusão de que o imóvel esteja sendo utilizado como bem de família pela devedora, sendo possível, inclusive, que a posse do bem tenha sido transferida para terceira pessoa sem que a titularidade do serviço de gás tenha sido alterada (isso é comum, por exemplo, nos serviços de água e energia, que por vezes continuam em nome do proprietário, mesmo depois de a posse do imóvel ser transferida para terceiros por força de contrato de locação). No que diz respeito aos boletos de cobrança da taxa condominial, verifica-se que tais boletos foram remetidos para RICARDO LUIZ SILVA “E/OU Inquilino” e, portanto, não são capazes de produzir prova quanto à posse do imóvel. Os boletos apresentados pela própria Executada não esclarecem se o imóvel está na posse do respectivo cônjuge ou de um inquilino. Por fim, em relação à declaração assinada pelo síndico do condomínio, verifica-se que tal documento foi produzido muito depois da constrição impugnada, o que relativiza a sua força probatória. Dito isso, quadra ressaltar que a utilização de um imóvel como domicílio gera uma série de registros e documentos (comprovantes de residência), os quais em geral têm mais força probatória superior à dos elementos apresentados neste feito, citando-se, como exemplo, as contas do serviço de telefonia móvel, de cartão de crédito, de serviço de internet e de televisão à cabo. Observe que as contas de telefonia celular e de cartão de crédito são, em geral, enviadas ao domicílio atual da tomadora ou tomador do serviço, produzindo maior grau de confiabilidade quanto ao seu teor. Da mesma forma, espera-se que a conta de internet e de TV à cabo estejam em nome da verdadeira tomadora ou tomador do serviço, tendo em vista o caráter personalíssimo de tais contratos[1]. Não se busca, com isso, criar uma tarifação entre as provas, mas tão somente de analisá-las de forma racional e fundamentada, nos termos do art. 371 do NCPC[2]. No presente caso, a parte-Executada não apresentou elementos suficientes para provar suas alegações, limitando-se a juntar: 1) um boleto de cobrança genérico, de 2013, que não permite qualquer conclusão sobre os fatos; 2) boletos de cobrança referentes ao serviço de fornecimento de gás, emitidos em nome do respectivo cônjuge e que não são suficientes para comprovar a posse do imóvel; 3) boleto de cobrança referente ao condomínio do imóvel constrito, emitido em nome do cônjuge da Executada “e/ou inquilino”; e 4) declaração prestada por terceira pessoa, firmada após a constrição do imóvel. Tais elementos não levam à conclusão de que o imóvel vem sendo utilizado pela Executada como bem de família, o que impõe a rejeição de seu pedido. Nesse sentido: EMENTA: “EMBARGOS DE TERCEIRO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - BEM DE FAMÍLIA NÃO PROVADO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1.Nenhum cerceamento de defesa a ter se caracterizado, à medida que o ônus de provar compete a quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos, cuidando-se de matéria cuja demonstração é documental, sendo admissível a prova testemunhal somente se aliada a outros elementos, o que inocorrido à espécie, como adiante se elucidará. Precedentes. 2. A constrição não recaiu sobre a integralidade do bem, mas apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, fls. 42. 3.Havendo alegação de separação e partilha de bem, sequer se dignou o ente recorrente de coligir ao feito homologação judicial a respeito, unicamente trazendo a petição inicial do processo de separação, fls. 11/12, igualmente ausente qualquer registro na matrícula do bem, fls. 45. 4.Destaque-se ao âmbito daquela ‘separação judicial’, data venia, o regime de bens era o da comunhão universal, fls. 09 e seu verso, tendo sido arrolado como patrimônio do casal apenas o imóvel aqui litigado, da matrícula 71.032, fls. 11, contudo também eram proprietários do imóvel da matrícula 37.447, fls. 31 dos embargos apensados (0010220-93.2014.403.6128), tanto que o nome de Vera expressamente consta naquela matrícula, não existindo explicação aos autos acerca desta omissão patrimonial. 5.A fragilidade probatória não permite concluir êxito às razões recursais, por embrionária falha de instrução da causa. 6.Extremamente deficiente a instrução do processo, inexistindo substratos mínimos que direcionem ao êxito da postulação prefacial. 7.Calva de elementos a prefacial ao norte do agitado bem de família, tratando-se de matéria cuja prova é fundamentalmente documental, não solteiras palavras como no presente feito. 8.De se destacar que, tendo os embargos natureza cognoscitiva desconstitutiva, revela-se ônus elementar ao embargante deva observar a concentração probatória imposta em sede de preambular, art. 283, CPC/73, bem assim art. 16, § 2º, LEF. 9.Paupérrimo o cenário de provas, nenhum documento juntando a parte interessada a comprovar a natureza do bem. 10.Diante da inexistência de provas, de rigor a manutenção da penhora realizada, dever da parte provar suas alegações, art. 333, I, CPC vigente ao tempo dos fatos. Precedente. 11.Irrelevante o fato de o bem ser indivisível, pois a quota-parte do coproprietário recairá sobre o produto da alienação, conforme o art. 843, CPC. 12.Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos” (TRF3. PUBLICAÇÃO: 0010219-11.2014.4.03.6128. RELATOR: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO. PUBLICAÇÃO: 06/12/2018). Isto posto, indefiro o pedido em análise e mantenho a constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 62023 do Cartório do 1º Ofício – 2ª Zona da Serra/ES. Intimem-se as partes.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) o Juízo a quo determinou que a agravante juntasse documentação para comprovar que o imóvel se trata de bem família, tendo a mesma juntada a seguinte documentação: 1) boleto de cobrança, emitido em nome da Executada e encaminhado ao endereço do imóvel constrito, em junho de 2013 (evento 193); 2) boletos de cobrança de serviço de gás, emitidos em nome do marido da Executada e encaminhados ao endereço do imóvel constrito, emitidos entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (evento 193); 3) boletos de cobranças de taxas condominiais, referentes ao imóvel contrito, emitidos em nome Ricardo Luiz Silva “e/ou Inquilino” (evento 206); e 4) declaração do síndico do condomínio onde se localiza o imóvel constrito, informando que a parte-executada tem domicílio no local; ii) apresentou documentos que a apresenta como possuidora e titular direto daquele bem, máxime por meio de boletos de cobrança, taxas condominiais e declaração do síndico, comprovando que a agravante e seu marido residem no imóvel objeto da constrição; iii) constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence; iv) serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90 (art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família; v) comprovou através dos documentos acostados nos autos do processo nº 5005834-06.2018.4.02.5001 que o imóvel que sofreu a constrição se trata de seu único imóvel e que reside no mesmo há mais de 9 (nove) anos, não há razão da constrição persistir, haja vista que trata-se de bem família, sendo, portanto, impenhorável, devendo a r. decisão ser reformada para que seja deferido o pedido da agravante e a constrição seja imediatamente retirada de seu imóvel. Ao final, pugna retirada da constrição efetuada sobre o imóvel.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, deve ser conhecido o presente recurso diante do parágrafo único do art. 1.015 do CPC que prevê ser cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em face de liquidação ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no processo de inventário.

Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

Para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Outrossim, o bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar.

Com efeito, o escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

Destarte, para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

Por outro lado, ausente a prova de que o bem seria o único da espécie, é inviável reconhecer a proteção que a lei defere ao bem de família. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

1. Ausente a prova de que o bem seria o único da espécie, é inviável reconhecer a proteção que a lei defere ao bem de família.

2. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, senão a pretensão de que se reexamine o que fora devidamente analisado.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1943355, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 24.2.2022) (grifos nossos)

 

Assim, em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe à recorrente.

Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido consignou: "Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90, acerca da impenhorabilidade do bem de família. (...) Assim, em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe ao embargante. (...) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. (...) No caso dos autos, contudo, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seja a residência da família. Com efeito, embora regularmente instada a promover a substituição dos documentos de fl. 106 e 107 por outros legíveis, não se manifestou no prazo legal. Ademais, ainda que assim não fosse, referida documentação que acompanhou a inicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento". (fls. 185-187, e- STJ, grifos acrescidos) 2. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

3. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1885600, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.2.2022) (grifos nossos)

 

No caso concreto, a agravante anexa os seguintes documentos aos autos, a fim de comprovar que o imóvel penhorado consistem em bem de família: i) boleto de cobrança, emitido em nome da executada e encaminhado ao endereço do imóvel constrito, em junho de 2013 (evento 193); ii) boletos de cobrança de serviço de gás, emitidos em nome do marido da recorrente e encaminhados ao endereço do imóvel constrito, emitidos entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (evento 193); iii) boletos de cobranças de taxas condominiais, referentes ao imóvel contrito, emitidos em nome Ricardo Luiz Silva “E/OU Inquilino” (evento 206); e iv) declaração do síndico do condomínio onde se localiza o imóvel constrito, informando que a agravante tem domicílio no local.

Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei (STJ, 3ª Turma, REsp 1851893, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.11.2021).

Deve-se levar em consideração que a proteção ao bem de família está ligada intimamente à preservação de direitos individuais mínimos de uma vida digna, com base na asseguração do imóvel residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos.

Destarte, a documentação acostada pela agravante demonstra que o bem se destina à sua residência e do seu marido, caracterizando-se, portanto, o bem de família, sendo o imóvel impenhorável.

Ademais, não se tem notícias de outros imóveis existentes em nome da agravante.

Em conclusão, diante da demonstração de que o imóvel se caracteriza como bem de família, imperativa a reforma da decisão, para afastar a constrição realizada sobre o bem residencial.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973913v2 e do código CRC 9ce8e437.

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Documento:20000973914
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003786-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.  

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação da agravante de impenhorabilidade do imóvel, mantendo a constrição efetivada sobre o imóvel objeto da lide.

2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

3. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

4. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por outro lado, ausente a prova de que o bem seria o único da espécie, é inviável reconhecer a proteção que a lei defere ao bem de família. Precedente: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1943355, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 24.2.2022.

6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1885600, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.2.2022.

7. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1851893, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.11.2021.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973914v3 e do código CRC 744dfe02.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003786-03.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 25/05/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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