Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004554-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. M. E OUTROS.

Os agravantes atacam decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, homologou os cálculos da Contadoria, exceto no tocante à agravante A. D. S. M., e rejeitou a impugnação apresentada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE). No mais, a decisão fixou os honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor apurado como efetivamente devido e o montante pretendido pelo IBGE, e determinou a apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais por ocasião da expedição dos requisitórios (evento 85, dos autos originários).

Os agravantes sustentam que a decisão agravada se equivocou ao fixar os honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo IBGE e aquele homologado pelo Juízo; que a decisão violou o art. 85, §3° do CPC; que os honorários devem ser fixados sobre o valor total da execução/condenação/proveito econômico obtido pelos exequentes; que esse valor é, no caso, a monta de R$ 699.620,03, representando a parcela de sucumbência do IBGE; que há precedentes desta Corte Regional e do STJ nesse sentido; que o Juízo se equivocou ao condicionar o destaque da verba honorária contratual à juntada de declaração dos exequentes, informando a ausência de pagamento dessa natureza aos patronos que os representam; que “não há óbice em atender o requerimento formulado de destaque dos honorários contratuais, uma vez que consta dos autos convenção, com acordo expresso entre os exequentes e seus patronos, acerca da verba a ser paga (30%), a incidir sobre a parcela que vier a ser recebida por cada exequente, sendo desnecessária a juntada de qualquer documento adicional”; que a convenção de honorários estabeleceu que estes serão pagos sobre os atrasados que os exequentes vierem a receber; que esse recebimento só vai acontecer com a expedição e liquidação dos ofícios de requisição de pagamento; que, por esse motivo, não houve o adiantamento do pagamento de verbas honorárias aos patronos; que o art. 22, §4º do Estatuto da OAB não exige a juntada de nenhuma declaração do cliente, caso o acordo já tenha sido pactuado em momento anterior; que, no caso, “os contratos de honorários já constavam das procurações juntadas com a inicial, com previsão expressa de destaque de honorários”; que para fazer jus ao destaque de honorários, o advogado somente precisa juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios; que condicionar o destaque à juntada de novo documento não se coaduna com os critérios legais. Pugnam, assim, pela reforma da decisão agravada, para (i) fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor total da execução homologado pelo Juízo e para (ii) destacar a reserva de honorários contratuais no patamar de 30% sobre o valor do crédito devido aos exequentes, em favor do escritório e advocacia Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados, independentemente da juntada de novos documentos aos autos (evento 1).

Em suas contrarrazões, o IBGE defende que os agravantes não trouxeram elementos suficientes para infirmar a decisão agravada; que as alegações “não merecem uma análise, ainda que superficial, visto que não trouxeram nenhum fato novo, nem consistência jurídica para atacar a incensurável decisão interlocutória” e que inexiste previsão legal para embasar o pedido (evento 6).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo deve ser provido.

No presente caso, o IBGE, ora executado, efetivamente impugnou o procedimento individual (evento 24 dos autos originários), tendo formulado os seguintes pedidos: incompetência do Juízo; cumulação indevida de execuções; ilegitimidade da parte autora; inexigibilidade do título executivo e excesso de execução.

E quanto a essa última tese de defesa, pugnou pelo reconhecimento de excesso no montante de R$ 30.688,20.

A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de execução (evento 74, daquele feito), valendo-se dos critérios estabelecidos pelo Juízo, e apresentou planilha que apontou o crédito de R$ 731.977,16 em favor dos agravantes, ora exequentes.

Os agravantes concordaram com os cálculos apresentados (evento 83, dos autos originários). Por sua vez, o IBGE juntou aos autos parecer informando a impossibilidade de conferência dos cálculos, diante do não fornecimento de informações essenciais pelo órgão de origem do autor, isto é, “valores históricos devidos mês a mês” (evento 82, PARECERTEC2, do mesmo feito).

A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com exceção aos referentes à agravante A. D. S. M., em relação à qual foram acolhidos os cálculos por ela descritos, e rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE, para atribuir à execução o valor de R$ 699.620,03, atualizado até dezembro de 2016.

No mais, condenou a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.068,82, valor equivalente a “10% da diferença entre o valor apontado pela impugnante como devido (Evento 24 – OUT16) e aquele ora homologado, com fulcro no art. 85 do CPC”.

O culto Juízo utilizou o valor aludido na impugnação, na monta de R$ 30.688,20, para aferir a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo executado (evento 24, OUT16, dos autos originários).

No entanto, a mera leitura da impugnação demonstra que o IBGE nunca declarou o valor de execução que entende correto. Pelo contrário: o executado apresentou cálculos que dizem respeito a outro processo, de nº 0075175-69.2016.4.02.5101, com parte exequente estranha aos autos (cf. evento 24, OUT17, OUT18 e OUT19, dos autos originários).

Certo é que os agravantes apontaram essa inconsistência na resposta à impugnação (evento 29, OUT20, daqueles autos), como se afere do trecho abaixo destacado:

“8) Da inexistência de excesso de execução.

8.1) Preliminar de não conhecimento da Impugnação no que tange ao

excesso de execução

Intimado a impugnar a execução, o IBGE apresentou impugnação que, entre outros argumentos, contesta os cálculos apresentados pelos autores. Todavia, a planilha da AGU apresentada às fls. 256/262 não corresponde aos autores.

Na verdade, os cálculos referem-se a outro processo, que está tramitando em diferente vara e com outros autores.

Neste sentido, resta evidente que o IBGE não declina de quanto seria o excesso, nem apresenta planilha de cálculo com o valor que entende devido.” – grifos originais

Tal alegação foi, contudo, ignorada quando do julgamento da impugnação (evento 30, DESPADEC74, dos autos originários). Já no julgamento dos embargos de declaração, o Juízo concedeu ao IBGE o prazo de 5 dias para trazer aos autos a memória de cálculos do feito (evento 43, DESPADEC76, dos mesmos autos).

Todavia, até o presente momento, o agravado não apresentou os cálculos referentes ao valor que entende como correto. E, ao contrário do que alega, as fichas financeiras dos exequentes já foram, há muito, juntadas aos autos originários (cf. evento 15, OUT12).

Dessa forma, resta claro que, ao apresentar impugnação, o executado não cumpriu a exigência disposta no art. 535, § 2º do CPC e, mesmo após a concessão de novo prazo para apresentação dos cálculos, permaneceu inerte. Cabia ao magistrado, por consequência, o não conhecimento da alegação de excesso de execução.

Conforme dispõe o art. 85, § 3º do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

No caso em tela, desconsiderada a alegação referente ao excesso de execução, a fixação dos honorários advocatícios se faz com base no critério do proveito econômico obtido – o montante final homologado pelo Juízo, valor da execução.

Nesse sentido, confere-se precedentes desta Corte Regional, litteris:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. IBGE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. 1. Reforma-se a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 - que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial, Lei nº 11.134/2005, concedida a Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal, a servidores militares aposentados do antigo DF - fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor do excesso. 2. Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. O IBGE pretendia obstar a totalidade da execução, fundado na suposta ilegitimidade das partes para executar o título, afastada pelo Juízo a quo, e, subsidiariamente, alegou excesso, também rejeitado, cenário que não indica qualquer proveito econômico auferido com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O valor da condenação do IBGE corresponde exatamente ao valor executado, devendo os honorários incidir sobre essa base de cálculo, e não sobre o valor do excesso (diferença entre o valor originário da execução e o montante do débito reconhecido pela sentença), inexistente, no caso. 5. Agravo de instrumento provido, para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da execução, apurado pela Contadoria.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AG 0000314-84.2019.4.02.0000, Órgão julgador: Vice-Presidência, Relatora Desembargadora NIZETE LOBATO CARMO, Data da decisão: 06/03/2020, Data de disponibilização: 12/03/2020)

“PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  IMPUGNAÇÃO  AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes visando à reforma da decisão em que fora rejeitada a impugnação à execução apresentada pelo IBGE e acolhida a conta elaborada pelos exequentes, exceto quanto a um dos substituídos, em que foi reconhecido como correto o valor apurado pela Contadoria do Foro. Fora fixada, ainda, a condenação na verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre cada excesso alegado.

2. O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE, considerando, todavia, o excesso de execução deduzido na sua peça de defesa para fins de cálculo da verba honorária.

3. Se o excesso de execução aduzido restringe-se unicamente aos critérios de correção monetária, os quais foram rechaçados no decisum recorrido, configura-se incongruente o seu acolhimento (do excesso de execução) para fins de quantificação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, face à sucumbência integral da parte executada.

4. Os cálculos elaborados pelos exequentes foram integralmente acolhidos, diferindo em pequena parcela em relação ao montante reconhecido como devido a um dos substituídos, apurado pela Contadoria do Foro. Tal fato desautoriza a utilização da quantia calculada pelo executado relativa a suposto excesso de execução decorrente da aplicação de indexador de correção monetária diverso do índice aplicado pelo magistrado.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.” – grifos nossos

(TRF – 2ª Região, AG 0011791-41.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da decisão: 24/05/2019, Data de disponibilização: 03/06/2019)

Por fim, os agravantes insurgem-se contra a exigência, para deferimento do destaque dos honorários contratuais, de fornecimento de declaração de que não houve o pagamento a este título a seus patronos.

O ponto é que a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou efetuado levantamento de valores depositados em juízo, a separação (reserva) do quantitativo dos honorários contratados.

Esse é o comando legal, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, bem como o entendimento adotado por todos os Tribunais e por esta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

CONTRATO JÁ APRESENTADO. DESTAQUE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou serão depositados valores resultantes da atuação profissional, a separação do quantitativo dos honorários contratados (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). E, no caso, os agravantes já autorizaram a dedução de 30% do valor a ser por eles recebido. Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva dos honorários contratuais, que serão destacados no momento em que satisfeito o precatório, exatamente na forma contratada. Trata-se apenas de cumprir a lei, e somente quando houver ilegalidade ou vício no ajuste é que pode existir indeferimento. Agravo de instrumento provido”

(TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento, Processo: 0003057- 67.2019.4.02.0000, UF: RJ, Sexta Turma Especializada, DJU de 11/12/2019, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO)

Como se vê do evento 1, OUT3/OUT7, fls. 1 dos autos originários, os agravantes autorizaram a dedução de 30% do valor a ser por eles recebido, isto é, “sobre a diferença a ser acrescida no seu contracheque durante os quatro primeiros meses após a incorporação, e sobre os atrasados que vier a receber, devidos desde o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo, em janeiro 2009, até a incorporação”.

Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva, de modo que ela esteja garantida, na forma contratada, quando o precatório for pago. O juiz apenas poderia indeferi-la se houver ilegalidade ou vício no ajuste anexado. De resto, trata-se apenas de cumprir a lei.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da execução, apurado pela Contadoria Judicial, e para deferir a reserva, na forma acima, de modo a cumprir o ajustado. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973839v3 e do código CRC c2cc424d.

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Data e Hora: 19/5/2022, às 19:26:4

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004554-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IBGE. IMPUGNAÇÃO. VALOR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JÁ APRESENTADO. DESTAQUE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Hipótese em que o executado apresentou impugnação e, tendo alegado excesso de execução, não declarou o valor que entende correto. Não conhecimento da arguição de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. Utilização do valor da execução como base de cálculo da verba honorária, conforme art. 85, § 3º do CPC. No mais, a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou serão depositados valores resultantes da atuação profissional, a separação do quantitativo dos honorários contratados (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva dos honorários contratuais, que serão destacados quando satisfeito o precatório, exatamente na forma contratada. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973840v3 e do código CRC be7361b1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004554-26.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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