Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000587-29.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, nos autos do processo nº 0110613-05.2015.4.02.5001 (2015.50.01.110613-9), que homologou o cálculo apresentado pela Contadoria para definir como valor devido a RMI por ela fixada em 12/2019, a qual deverá ser devidamente atualizada, devendo a autarquia comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.

 

O INSS sustenta, em síntese, que a decisão agravada determinou a realização da revisão do teto, não obstante as manifestações da autarquia no sentido de que o benefício da parte autora não foi limitado ao teto, possuindo a referida decisão, graves incorreções técnicas, merecendo ser reformada.

 

Alega que a parte autora ajuizou a ação com o escopo de obter a readequação da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 com o pagamento das respectivas diferenças. Na sentença, o Juízo julgou procedente a pretensão exordial; o TRF-2, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária, considerada interposta para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, a partir de sua vigência, tanto para juros quanto para correção monetária, observada a Súmula 56 desta Corte; deu parcial provimento ao recurso autoral, para consignar que as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, bem como para estabelecer que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil. Em sede de Recurso Especial foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual. O trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2017 (fls. 199). Na fase de cumprimento da sentença, a autarquia reiterou nos autos informação da APSDJ/CEABDJ de que o benefício da parte autora não foi limitado ao teto na concessão e, portanto, não havia revisão a ser feita.

 

Acrescenta que a matéria sub judice é aquela objeto de julgamento pelo STF no RE 564.354/SE, em que restou decidido que as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aplicam-se imediatamente aos benefícios previdenciários percebidos com base em limitador anterior, observando-se o novo teto constitucional e levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

 

Afirma que a revisão objetiva garantir, em face da majoração do teto dos salários de contribuição e por consequência do teto do salário de benefício, o aproveitamento do aporte contributivo do segurado, ou seja, dos salários de contribuição, nas hipóteses em que o salário de benefício tenha sido tetado. Assim, em havendo a majoração do teto dos salários de contribuição e por consequência do teto do salário de benefício, como efetivamente houvera na Emenda Constitucional nº 20/1998 e na Emenda Constitucional nº 41/2003, abre-se a oportunidade de se recuperar em parte ou no todo o redutor havido no cálculo inicial, de forma a salvaguardar na integralidade ou em maior extensão o aporte contributivo do segurado, respeitando-se o novo teto do salário de benefício, sendo forçoso concluir, portanto, que o benefício analisado não sofreu limitação ao teto na data da concessão, não havendo, portanto, qualquer revisão a ser processada pelo INSS.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar determinação da decisão agravada, extinguindo-se a execução.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973658v2 e do código CRC a2afd42e.

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Documento:20000973659
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000587-29.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 156, DESPADEC124):

 

“Trata-se de cumprimento de sentença proposto por E. G. em que executa a obrigação contida no título executivo judicial.

Após o trânsito em julgado da sentença que condenou o INSS à obrigação de fazer, a autarquia federal veio aos autos informar que o autor não teria direito à revisão do teto, pois os salários de contribuições utilizados para a RMI não teriam sido limitados pelo teto, já que inferiores a este (fls. 205/209).

Por sua vez, o autor pugnou pelo cumprimento do título judicial transitado em julgado, em que restou sedimentado o seu “direito à revisão do teto”. Apresenta cálculos com a revisão do benefício e atrasados a receber (fls. 213/217).

O INSS impugnou os cálculos apresentados repisando os argumentos de que o benefício do autor não foi limitado ao teto e que, portanto, não haveria obrigação a ser executada.

Decisão encaminhou os autos ao contador judicial para verificar se com base no título judicial transitado em julgado, haveria reajuste a ser procedido pelo INSS, bem como as diferenças a serem recebidas. O setor foi advertido que a atualização do montante foi definida na Acordão.

Cálculos apresentados às fls. 243/253.

O autor concordou com os cálculos, no entanto pugnou pela fixação dos honorários sucumbenciais (fls. 256).

O INSS renovou seu pedido de extinção da execução e requereu a remessa do feito à Contadoria para “elaborar novo cálculo com a aplicação da Lei nº 11.960 (29/06/2009) para a definição dos critérios de juros moratórios e correção monetária (TR + 0,5% ao mês) até 20/09/2017”.

Decisão determinou o retorno do feito à Contadoria para atualizá-los conforme definido no RE 870.947 (fl. 262).

Cálculos apresentados às fls. 264/274.

As partes foram intimadas.

O autor não impugnou os cálculos, apenas frisou a necessidade de fixar os honorários advocatícios (fl. 277).

O INSS não se opôs ao cálculo da Contadoria do Juízo (fl. 278/286).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, pontuo que as informações prestadas pelo Contador Judicial são suficientes para decidir a presente impugnação ao cumprimento de sentença.

Não há que se falar em impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer. O INSS pretende rediscutir o mérito da demanda, uma vez que o direito de o autor revisar o benefício foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo confirmam a existência de obrigação por parte do INSS, bem como os valores retroativos.

A respeito dos valores retroativos, na decisão de fl. 262 determinei o retorno do feito à Contadoria do Juízo para que fossem respeitados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947.

Isso porque, os juros e a correção monetária possuem natureza processual, com aplicação imediata, não se sujeitando à coisa julgada quando da sua aplicação na fase executiva, já que são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando inseridas na exceção reconhecida pelo STF no RE nº 730.642/SP referente à “execução de efeitos futuros de sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado”.

Nesse cenário, ao declarar a inconstitucionalidade do índice de correção fixado em lei ordinária, em sede de recurso repetitivo, com rejeição expressa da modulação dos efeitos, a decisão da Suprema Corte possui força de lei, configurando precedente a que estão vinculados todos os juízes, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como se extrai do julgamento do REsp 1.112.746/DF, no qual a Primeira Seção apregoou que os juros e a correção monetária “são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).

Ante o exposto, entendo por bem homologar os valores apurados pela Contadoria do Juízo. Em sendo assim, fica definido o valor da obrigação de fazer, pois o contador logrou alcançar a renda reajustada de R$4.632,40, em 12/2019. Ao passo que também aferiu valores retroativos, obrigação de pagar, no montante de R$112.829,01, atualizado para 12/2019.

Resolvida à impugnação, procedo às seguintes determinações:

1. HOMOLOGO o valor apresentado pela Contadoria para definir como devido o valor total de R$112.829,01, atualizado 12/2019, a qual deverá ser devidamente atualizado.

Outrossim, HOMOLOGO a RMI fixada pela contadoria, em 12/2019. Devendo o INSS, imediatamente implementar o benefício da parte autora no valor de R$4.632,40, devidamente atualizado. A autarquia deverá comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.

2. Honorários Advocatícios:

2.1. Em relação aos honorários da fase de conhecimento, por determinação do Tribunal, a fixação foi trazida para a liquidação do julgado, com a ressalva que deveria ser considerado o trabalho adicional do patrono na fase recursal.

Assim, fixo os honorários tendo como base o valor homologado, por representar o valor liquidado. Fixo o percentual em 11%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC.

2.2. Em relação aos honorários da fase de execução, considerando que não foi acolhida a impugnação, entendo que o caso é de sucumbência do INSS. Em sendo assim, condeno a autarquia em honorários advocatícios tendo como base o valor apurado pela contadoria do juízo, ora homologado. Fixo o percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

3. Intimem-se as partes: prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.

4. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido Requisitório (RPV) em favor da parte exequente – principal/honorários.

5. Cadastrado e conferido o Requisitório no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 11 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias.

6. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita-se tal Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

7. Realizado o depósito, retornar os autos conclusos para sentença satisfativa (SEC).

(...)”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

No caso concreto, o magistrado a quo homologou o cálculo apresentado pela Contadoria para definir como valor devido a RMI por ela fixada em 12/2019, devidamente atualizada, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

Os elementos apresentados pelo recorrente não lograram comprovar categoricamente que os cálculos homologados estão incorretos, o que exige dilação probatória para especificação de provas e exercício do contraditório por parte do agravado.

 

Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pela Juíza a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade.

 

A propósito, esta é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

 

“(...) - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao MM. Juízo nomear Contador Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Precedentes do STJ. - Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa. - Apelação dos embargados improvida. (TRF-3 - AC: 00018583020074036102 SP, Relator: Juíza Convocada Noemi Martins, Décima Primeira Turma, publicado no e-DJF3 de 25/10/2016).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973659v2 e do código CRC 23582ede.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000587-29.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES DISCUTIDOS PELAS PARTES. PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva O INSS a reforma da decisão agravada que homologou o cálculo apresentado pela Contadoria para definir como valor devido a RMI por ela fixada em 12/2019, devidamente atualizada, devendo a autarquia comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.

 

II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

IV - No caso concreto, o magistrado a quo homologou o cálculo apresentado pela Contadoria para definir como valor devido a RMI por ela fixada em 12/2019, devidamente atualizada, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.

 

V - Os elementos apresentados pelo recorrente não lograram comprovar categoricamente que os cálculos homologados estão incorretos, o que exige dilação probatória para especificação de provas e exercício do contraditório por parte do agravado.

 

VI - Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pela Juíza a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

VIII - Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente.

 

IX - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973660v3 e do código CRC d054f3c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000587-29.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 290, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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