Agravo de Instrumento Nº 0000587-29.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, nos autos do processo nº 0110613-05.2015.4.02.5001 (2015.50.01.110613-9), que homologou o cálculo apresentado pela Contadoria para definir como valor devido a RMI por ela fixada em 12/2019, a qual deverá ser devidamente atualizada, devendo a autarquia comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.
O INSS sustenta, em síntese, que a decisão agravada determinou a realização da revisão do teto, não obstante as manifestações da autarquia no sentido de que o benefício da parte autora não foi limitado ao teto, possuindo a referida decisão, graves incorreções técnicas, merecendo ser reformada.
Alega que a parte autora ajuizou a ação com o escopo de obter a readequação da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 com o pagamento das respectivas diferenças. Na sentença, o Juízo julgou procedente a pretensão exordial; o TRF-2, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária, considerada interposta para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, a partir de sua vigência, tanto para juros quanto para correção monetária, observada a Súmula 56 desta Corte; deu parcial provimento ao recurso autoral, para consignar que as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, bem como para estabelecer que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil. Em sede de Recurso Especial foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual. O trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2017 (fls. 199). Na fase de cumprimento da sentença, a autarquia reiterou nos autos informação da APSDJ/CEABDJ de que o benefício da parte autora não foi limitado ao teto na concessão e, portanto, não havia revisão a ser feita.
Acrescenta que a matéria sub judice é aquela objeto de julgamento pelo STF no RE 564.354/SE, em que restou decidido que as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aplicam-se imediatamente aos benefícios previdenciários percebidos com base em limitador anterior, observando-se o novo teto constitucional e levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Afirma que a revisão objetiva garantir, em face da majoração do teto dos salários de contribuição e por consequência do teto do salário de benefício, o aproveitamento do aporte contributivo do segurado, ou seja, dos salários de contribuição, nas hipóteses em que o salário de benefício tenha sido tetado. Assim, em havendo a majoração do teto dos salários de contribuição e por consequência do teto do salário de benefício, como efetivamente houvera na Emenda Constitucional nº 20/1998 e na Emenda Constitucional nº 41/2003, abre-se a oportunidade de se recuperar em parte ou no todo o redutor havido no cálculo inicial, de forma a salvaguardar na integralidade ou em maior extensão o aporte contributivo do segurado, respeitando-se o novo teto do salário de benefício, sendo forçoso concluir, portanto, que o benefício analisado não sofreu limitação ao teto na data da concessão, não havendo, portanto, qualquer revisão a ser processada pelo INSS.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para afastar determinação da decisão agravada, extinguindo-se a execução.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000973658v2 e do código CRC a2afd42e.
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Data e Hora: 6/6/2022, às 15:40:36