Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015545-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência para "para determinar que a AUTORA tenha assegurado o prosseguimento nas demais fases do certame e, se aprovada dentro do número de vagas, a incorporação nas fileiras da Força, matrícula e participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), em igualdade de condições com os demais candidatos, garantindo-lhe a participação em todas as fases e atividade do EAT (inclusive em todas as solenidades militares pertinentes, especialmente, solenidade de formatura/conclusão), bem como nomeação, posse e pleno exercício do Cargo de Oficial do Comando da Aeronáutica, com todos os direitos e garantias funcionais inerentes".

Sustenta preliminar de superveniente perda de interesse a justificar a pronta extinção do feito, pois quando convocada a Agravada teria deixado de se apresentar. No mérito, aponta que a Agravada pretende que o Poder Judiciário supra requisito previamente exigido, qual seja, estar inscrita no conselho profissional da localidade da vaga pleiteada (itens 2.3.1, 3.1.1 – letra “w”). A exigência derivaria inclusive de exigência de Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN n. 466/2010 a qual determina que o profissional de nutrição deve ser inscrito no estado em que irá exercer sua profissão.

Sem contrarrazões.

Evento 12: perecer do MPF manifestando desinteresse no feito.

É o relatório.



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Documento:20000973002
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015545-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Sem razão a recorrente.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência para " para determinar que a AUTORA tenha assegurado o prosseguimento nas demais fases do certame e, se aprovada dentro do número de vagas, a incorporação nas fileiras da Força, matrícula e participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), em igualdade de condições com os demais candidatos, garantindo-lhe a participação em todas as fases e atividade do EAT (inclusive em todas as solenidades militares pertinentes, especialmente, solenidade de formatura/conclusão), bem como nomeação, posse e pleno exercício do Cargo de Oficial do Comando da Aeronáutica, com todos os direitos e garantias funcionais inerentes".

Quanto a preliminar apontada, deixo de conhecer do pedido de ausência superveniente de interesse passível de fulminar a ação, dado que não constitui objeto do Agravo, necessitando de manifestação em primeiro grau a fim de evitar supressão de instância.

No mérito verifico que as razões apresentadas pela União se resumem a meras irresignações, sem trazer à Corte razões capazes de infirmar a decisão prolatada.

O Recurso ora impugnado não se reveste do requisito extrínseco da regularidade formal, pressuposto objetivo de admissibilidade exigido pelo antigo art. 514 do CPC/73, atual art. 1.010 do C.P.C./2015.

 

É que "as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença" (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. V, Ed. Forense, 1998, p. 419).

 

Vale dizer que não merece ser conhecido o apelo cujas razões não combatem a fundamentação da sentença (S.T.J., REsp n.º 686.724, rel. Min. ELIANA CALMON, D.J. de 03.10.2005, p. 203), seja quando se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos da sentença (T.R.F./1.ª Região, AC n.º 200238000222446, rel. Des. Fed. FAGUNDES DE DEUS, D.J. de 24.08.2007, p. 95), seja quando limitam-se a reproduz ipsis litteris a petição inicial (S.T.J., REsp n.º 553.242, rel. Min. LUIZ FUX, D.J. de 09.02.2004, p. 133).

 

Da mesma forma, carecem do requisito da regularidade formal as razões genéricas e confusas (T.R.F./1.ª Região, AC n.º 199701000185076, rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, D.J. de 04.08.2005, p. 44), manifestamente deficientes em sua fundamentação (T.R.F./1.ª Região, AC n.º 200201990178858, rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO, D.J.  de 15.01.2004, p. 39), que inovam na lide (T.R.F./1.ª Região, AC n.º 199801000422948, rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, D.J. de 30.09.2004, p. 30), que versam acerca de temas agitados no pleito mas não discutidos na decisão recorrida (T.R.F./2.ª Região, AC n.º 287512, rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, D.J. de 19.05.2005, p. 189).

 

Sendo evidente a inépcia das razões recursais, o não conhecimento do Recurso de Apelação é medida que se impõe. Com efeito, “o recurso de apelação é um todo, sujeito ao princípio processual da regularidade formal, e para que preencha tal pressuposto é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, acompanhada das razões de inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao destinatário ad quem competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltante um dos requisitos formais da apelação exigidos pela norma processual, o tribunal não poderá conhecê-lo" (S.T.J., REsp n.º 263.424, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, D.J. de  18.12.2000).

 

A decisão é cristalina no sentido de que “a despeito de ser decorrência lógica de que o candidato precisa estar vinculado ao Conselho da localidade em que vai atuar, o edital, que é "a lei do concurso", não estabeleceu tal regra. Soma-se a isso o fato de que a Resolução nº 466/2010 do Conselho Federal de Nutricionistas prevê que "O nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição em que pretende atuar, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição" e que enquanto não for concluído o processo de transferência, o nutricionista poderá exercer a profissão no CRN (Conselho Regional de Nutricionistas) da nova jurisdição com a inscrição de origem, munido do protocolo de transferência (art.15, § 3º).”

 

A União, ao ajuizar o presente Agravo, não aponta onde está o erro do decisium que foi assertivo ao verificar que o direito da Agravada emana do próprio edital. Deixa de dialogar com a Corte sobre cada ponto da decisão vergastada, apenas demonstrando sua irresignação, razão pela qual, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20000973003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015545-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Administrativo. Agravo de Instrumento não conhecido. Concurso. Vinculação ao edital. Meras irresignações DA UNIÃO.

1.União Agrava de instrumento face a decisão que deferiu a tutela assegurando à Agravada o prosseguimento nas demais fases do certame.

2.Decisão originária com esteio na redação do próprio edital.

3.Recurso da União manifesta mera irresignação carecendo de diálogo quanto ao erro da decisão.

4.Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015545-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 149, disponibilizada no DE de 05/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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