Apelação Cível Nº 5026349-91.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular o ato administrativo que suspendeu preventivamente a participação da Requerente no Programa Farmácia Popular do Brasil. Condenação da UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
Pretendeu a Parte Autora, na origem, "a anulação do ato administrativo que implicou a suspensão da participação da Requerente no Programa Farmácia Popular do Brasil".
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que a própria Autora "não apresentou os esclarecimentos devidos ao Ministério da Saúde, de modo que não merece prosperar a alegação da autora quanto à falta de oportunidade para prestar quaisquer esclarecimentos". Sustenta que "a suspensão preventiva da conexão da empresa em questão até a conclusão da análise é medida preventiva e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a Administração Pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo". Aduz, ainda, que "Somente após a conclusão do processo administrativo, caso os indícios de irregularidades se comprovem, o Ministério da Saúde decidirá sobre a manutenção do credenciamento ou descredenciamento da empresa junto ao PFPB, conforme determina o comando inserto no artigo 39 do Anexo LXXVII da PRC n° 5/ 2017, que atualmente regulamenta o PFPB". Destaca que "a suspensão preventiva da conexão da empresa com o sistema de vendas do programa impede apenas a dispensação de medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB. Desta forma a empresa não está impedida de desempenhar suas atividades de farmácia e drogaria.". Assevera, outrossim, que "O ordenamento jurídico contém diversas hipóteses de contraditório diferido, que se justificam em razão da natureza de certos conflitos, e que, em tais contextos, são constitucionalmente válidas".
Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (evento 91).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Programa "Farmácia Popular do Brasil" (PFPB) objetiva a disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população brasileira, nos termos da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, e das sucessivas portarias editadas pelo Ministério da Saúde, a saber: Portaria nº 491, de 9 de março de 2006; Portaria nº 184, de 3 de fevereiro de 2011; Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012; e Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016, utilizando-se de "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e do "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.
Em defesa do interesse público e do Erário, o art. 38 da Portaria n.º 111/2016 do Ministério da Saúde autoriza a suspensão preventiva sempre que se detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos, prevendo, em seus parágrafos, a postergação do exercício do contraditório:
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Contudo, tal suspensão preventiva sem prévia defesa da empresa aderente ao Programa Farmácia Popular do Brasil, não pode perdurar ad eternum e sem que o administrado saiba os motivos da instauração do procedimento excepcional.
O compulsar dos autos revela que, em julho de 2020, foi expedido o Ofício nº 1340/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (evento 1, anexo 15), notificando a Autora da suspensão preventiva da sua conexão ao sistema de vendas do Programa Farmácia Popular, tendo em vista a existência de indícios de irregularidades encontrados, bem como para apresentar eventuais documentos e os esclarecimentos acerca dos fatos averiguados, com base no artigo 38, §1º, anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017.
Apenas em julho de 2021, foi instaurado o procedimento administrativo SEI nº 25000.105387/2021- 53, tendo o Relatório de Auditoria nº 19.119 concluído, em janeiro de 2022, que a empresa Autora cometeu irregularidades na operacionalização das vendas pelo Programa, agindo em desacordo com as normas do Ministério da Saúde.
O art. 42 da Portaria de Consolidação n.º 05/2017, que revogou a anterior Portaria n.º 111/2016, estabelece que “O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.”. Ou seja, houve clara extrapolação do prazo máximo da pena prevista no regulamento.
Nesse ponto, o Juiz assinalou que “não se pode aceitar que uma suspensão temporária, vazia de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure quase o prazo da penalidade prevista para descumprimento comprovado das regras estabelecidas no citado instrumento. Observa-se, claramente, o descumprimento da regra estabelecida pelo próprio Ministério da Saúde, caracterizando, assim, a quebra da duração razoável da medida cautelar imposta à Autora, sem a conclusão do devido processo administrativo. Com efeito, a instauração de procedimento com o contraditório postergado não significa que a Administração está autorizada a agir em desrespeito à razoabilidade, adiando indefinidamente a oportunidade de defesa e o consequente julgamento de quem já está suportando efeitos de uma medida administrativa preventiva, como no caso presente.” (evento 74).
Assim, a morosidade do Ministério da Saúde na apreciação dos fatos que indicaram supostas irregularidades praticadas pela autora enseja ilegalidade, haja vista que, diante de prazos extrapolados sem justificativa razoável, restam violados os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.
Anote-se, por oportuno, que a presente decisão, que reputa ilegal a morosidade na apreciação dos fatos quando existente suspensão preventiva da empresa, não prejudica a aplicação das sanções decorrentes da conclusão da apuração do Ministério da Saúde.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972986v33 e do código CRC 46f1cc5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/07/2022, às 17:27:55