Apelação Cível Nº 5018118-46.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de Remessa Oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 05/03/2021 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2014 a 13/12/2016, condenando o réu a computá-lo como especial e convertê-lo para tempo comum (Evento 155 – SENT1).
Custas pro rata.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com pagamento do percentual de 50% do valor honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3°, I, 4º, II, do CPC), ressalvado que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O INSS pugna, em suas razões de recurso (Evento 165 – APELAÇÃO1), pela reforma da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, argumentando, em síntese, que “a análise do PPP (...) informa a Gfip 1, que indica que seu empregador não reconhecia a atividade como especial por falta de habitualidade e permanência” e que “Na hipótese, o nível de ruído apurado NÃO está expresso em NEN a partir de 01 de janeiro de 2004”.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
No mérito, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 155 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Trata-se de ação ajuizada por A. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 29/04/1995 a 31/12/2010 e de 01/09/2014 a 13/12/2016, com posterior conversão para tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito a 100% do salário de beneficio, com DIB na DER 13/12/2016. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB.
(...)
DOS PERÍODOS PLEITEADOS - 29/04/1995 a 31/12/2010 e de 01/09/2014 a 13/12/2016
Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos.
Segundo o PPP do Evento 1, PPP5, confeccionado em 04/11/2016, com indicação dos responsáveis técnicos e devidamente subscritos pelos representantes legais da empresa, comprova que o autor laborou na empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nos cargos de operador de transferência e estocagem, operador I e técnico de operação pleno, ao longo do período de 29/04/1995 a 31/12/2010.
No exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), sendo que de 29/04/1995 a 31/10/1998 no patamar de 91,7dB e de 19/11/2003 a 31/12/2010 no patamar de 95,9 e 95,6dB (Evento 1, PPP5), ou seja, acima dos limites permitidos pela legislação. Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.
Em relação ao período de 01/09/2014 a 13/12/2016, conforme se verifica do PPP constante do laudo pericial (Evento 105, LAUDO1), comprova que o autor laborou na empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no cargo de técnico de operação PI. No exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), no patamar de 86,7dB, ou seja, acima dos limites permitidos pela legislação. Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Até a DER (13/12/2016), é incontroverso que o INSS apurou 38 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição para o autor (Evento 149, PROCADM6).
Destaque-se que já foram enquadrados administrativamente como tempo de labor especial os seguintes períodos: 01/01/2011 a 31/08/2014, 04/09/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/10/1998, 19/11/2003 a 31/12/2010 e 20/11/1986 a 01/07/1992.
(...)
Desta forma, na data da DER, somado o período ora reconhecido como especial ao tempo já computado administrativamente, e considerando a data de nascimento do autor (01/09/1965), verifica-se que o autor não computa tempo de contribuição suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91), conforme pedido apresentado na inicial.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Por sua vez, no tocante à questão relativa ao código à GFIP, também não assiste razão ao INSS, uma vez que não há impedimento à consideração da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período nela assinalado.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez que não há valor certo da condenação e considerando ainda a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deverão os honorários advocatícios observar o valor da causa como base de cálculo.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar que a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios adote o valor da causa como base de cálculo, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972928v2 e do código CRC 30309b9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/05/2022, às 17:16:46