Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018118-46.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de Remessa Oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 05/03/2021 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2014 a 13/12/2016, condenando o réu a computá-lo como especial e convertê-lo para tempo comum (Evento 155 – SENT1).

Custas pro rata.

 

Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com pagamento do percentual de 50% do valor honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3°, I, 4º, II, do CPC), ressalvado que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

O INSS pugna, em suas razões de recurso (Evento 165 – APELAÇÃO1), pela reforma da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, argumentando, em síntese, que “a análise do PPP (...) informa a Gfip 1, que indica que seu empregador não reconhecia a atividade como especial por falta de habitualidade e permanência” e que “Na hipótese, o nível de ruído apurado NÃO está expresso em NEN a partir de 01 de janeiro de 2004”.

 

A parte autora não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia.

 

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

 

No mérito, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 155 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

Trata-se de ação ajuizada por A. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 29/04/1995 a 31/12/2010 e de 01/09/2014 a 13/12/2016, com posterior conversão para tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com direito a 100% do salário de beneficio, com DIB na DER 13/12/2016. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB. 

(...)

DOS PERÍODOS PLEITEADOS - 29/04/1995 a 31/12/2010 e de 01/09/2014 a 13/12/2016

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos.

Segundo o PPP do  Evento 1, PPP5, confeccionado em 04/11/2016, com indicação dos responsáveis técnicos e devidamente subscritos pelos representantes legais da empresa, comprova que o autor laborou na empresa Petróleo Brasileiro S.A. -  PETROBRÁS, nos cargos de operador de transferência e estocagem, operador I e técnico de operação pleno, ao longo do período de 29/04/1995 a 31/12/2010.

No exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), sendo que de 29/04/1995 a 31/10/1998 no patamar de 91,7dB e de 19/11/2003 a 31/12/2010 no patamar de 95,9 e 95,6dB (Evento 1, PPP5), ou seja, acima dos limites permitidos pela legislação. Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.

Em relação ao período de 01/09/2014 a 13/12/2016, conforme se verifica do PPP constante do laudo pericial (Evento 105, LAUDO1), comprova que o autor laborou na empresa Petróleo Brasileiro S.A. -  PETROBRÁS, no cargo de técnico de operação PI. No exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), no patamar de 86,7dB, ou seja, acima dos limites permitidos pela legislação. Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Até a DER (13/12/2016), é incontroverso que o INSS apurou 38 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição para o autor (Evento 149, PROCADM6).

Destaque-se que já foram enquadrados administrativamente como tempo de labor especial os seguintes períodos: 01/01/2011 a 31/08/2014, 04/09/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/10/1998, 19/11/2003 a 31/12/2010 e 20/11/1986 a 01/07/1992.

(...)

Desta forma, na data da DER, somado o período ora reconhecido como especial ao tempo já computado administrativamente, e considerando a data de nascimento do autor (01/09/1965), verifica-se que o autor não computa tempo de contribuição suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91), conforme pedido apresentado na inicial.

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Por sua vez, no tocante à questão relativa ao código à GFIP, também não assiste razão ao INSS, uma vez que não há impedimento à consideração da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período nela assinalado.

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez que não há valor certo da condenação e considerando ainda a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deverão os honorários advocatícios observar o valor da causa como base de cálculo.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar que a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios adote o valor da causa como base de cálculo, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972928v2 e do código CRC 30309b9f.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/05/2022, às 17:16:46

 


 



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Documento:20000972938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018118-46.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I. Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (ruído), fazendo jus apenas à averbação dele junto ao INSS, uma vez que o total de tempo de contribuição é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.

VI - No que tange aos honorários advocatícios, uma vez que não há valor certo da condenação e considerando ainda a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deverão os honorários advocatícios observar o valor da causa como base de cálculo.

VII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VIII - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar que a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios adote o valor da causa como base de cálculo, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972938v3 e do código CRC 1f53dc32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5018118-46.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 768, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADOTE O VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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