Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018210-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região – CORECON-RJ, contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, sem apreciação de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC.

Entendeu o juízo de primeiro grau (evento 32/SJRJ) que: (i) em se tratando de débitos tributários, uma vez inadimplidos, seus valores devem ser atualizados pela taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002; (ii) o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a Tese n° 199, no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos tributários pagos em atraso; (iii) consta expresssamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional; (iv) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp nº 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/10/2014); (v) a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição, uma vez que o valor da dívida deve necessariamente sofrer correção monetária calculada com base na taxa Selic; (vi) tais vícios dificultam, inclusive, a verificação da conformidade do título executivo com a exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/11, já que, utilizados indexadores não previstos em lei para o cálculo de correção monetária e juros de mora, o valor registrado na CDA não expressa corretamente o quantum debeatur, impossibilitando o adequado exame do cumprimento da referida norma.  

Em suas razões de apelação (evento 35/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não há ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades; (ii) a execução tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011 e abrange anuidades referentes a exercícios posteriores a sua vigência, sendo legítima a cobrança em juízo; (iii) o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC, nos mesmos moldes do art. 161 do CTN; (iv) não deve ser desconsiderada a legislação vigente em substituição à resolução publicada, considerando que não se trata de legislação superveniente, mas sim de resolução normativa para os moldes da Justiça Federal; (v) não se verifica, em princípio, nulidade da CDA por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária, por suposta inobservância da Taxa Selic, considerando-se que, indicado o termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, fica viabilizado o exercício do direito de defesa da parte executada, bem como o controle judicial sobre o ato administrativo; (vi) nos termos do verbete da Súmula nº 392 do STJ, admite-se a emenda ou substituição da CDA em hipótese de erro material ou formal, conforme art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80; e (vii) a ausência de intimação do Conselho Profissional para emendar ou substituir o título executivo enseja a anulação da sentença, pois não foi dada ao exequente oportunidade para sanar o feito e regularizar seu andamento.

Sem contrarrazões (evento 37/SJRJ).

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018210-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2. A execução foi ajuizada para a cobrança de anuidades inadimplidas de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (evento 1, INIC 1, f. 2/SJRJ), tendo sido extinta pela utilização de índice diverso da Selic para atualizar o valor das anuidades.

3. Apesar de na fundamentação legal da CDA não haver menção ao artigo 6º, a citação do artigo 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 é suficiente para manter a presunção de liquidez e certeza do título, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa pelo executado.

4. No entanto, em relação aos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária. 

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199). 

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522/2002, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021). (grifei)

Cabe esclarecer que descabida a substituição da CDA, pois a utilização do índice incorreto de atualização monetária não representa mero erro material, mas vício no próprio lançamento. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018512-10.2019.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2022).

5. Quanto à ausência de manifestação prévia da parte, considerando que insanável o vício da CDA, e, consequentemente, impossível sua substituição, nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

6. Desta forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda da CDA, por não se tratar de mero erro material, e que, por si só, justifica a manutenção da extinção da execução, deve ser desprovida a apelação.

7. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

8. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Documento:20000972675
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018210-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANUIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Apesar de não se verificar vício insanável no tocante à fundamentação legal da dívida originária, existe vício insanável em relação ao índice de atualização monetária utilizado na CDA.

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei consiste em vício no próprio lançamento do tributo, que não se caracteriza como erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte (AC 5018512-10.2019.4.02.5101).

4. Apelação desprovida.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5018210-10.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 228, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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