Apelação Cível Nº 5018210-10.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região – CORECON-RJ, contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, sem apreciação de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC.
Entendeu o juízo de primeiro grau (evento 32/SJRJ) que: (i) em se tratando de débitos tributários, uma vez inadimplidos, seus valores devem ser atualizados pela taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002; (ii) o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a Tese n° 199, no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos tributários pagos em atraso; (iii) consta expresssamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional; (iv) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp nº 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/10/2014); (v) a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição, uma vez que o valor da dívida deve necessariamente sofrer correção monetária calculada com base na taxa Selic; (vi) tais vícios dificultam, inclusive, a verificação da conformidade do título executivo com a exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/11, já que, utilizados indexadores não previstos em lei para o cálculo de correção monetária e juros de mora, o valor registrado na CDA não expressa corretamente o quantum debeatur, impossibilitando o adequado exame do cumprimento da referida norma.
Em suas razões de apelação (evento 35/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não há ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades; (ii) a execução tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011 e abrange anuidades referentes a exercícios posteriores a sua vigência, sendo legítima a cobrança em juízo; (iii) o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC, nos mesmos moldes do art. 161 do CTN; (iv) não deve ser desconsiderada a legislação vigente em substituição à resolução publicada, considerando que não se trata de legislação superveniente, mas sim de resolução normativa para os moldes da Justiça Federal; (v) não se verifica, em princípio, nulidade da CDA por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária, por suposta inobservância da Taxa Selic, considerando-se que, indicado o termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, fica viabilizado o exercício do direito de defesa da parte executada, bem como o controle judicial sobre o ato administrativo; (vi) nos termos do verbete da Súmula nº 392 do STJ, admite-se a emenda ou substituição da CDA em hipótese de erro material ou formal, conforme art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80; e (vii) a ausência de intimação do Conselho Profissional para emendar ou substituir o título executivo enseja a anulação da sentença, pois não foi dada ao exequente oportunidade para sanar o feito e regularizar seu andamento.
Sem contrarrazões (evento 37/SJRJ).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/06/2022, às 13:49:57