Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 32 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ÓRGÃO PAGADOR e UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - Rio de Janeiro e do COMANDANTE DA 1ª. REGIÃO MILITAR - Exército Brasileiro - Ministério da Defesa - Rio de Janeiro, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida (evento 4 – 1ª instância), para determinar que a autoridade impetrada “mantenha a pensão da impetrante, adotando as providência para que esta continue a receber regularmente os seus proventos pagos através da matrícula SIAPE 01531212 (oriundo da matrícula SIAPE do instituidor 1051108)”. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Alegou a Impetrante, na inicial, emendada no evento 3, que desde 22/10/1983 recebe pensão sob a égide da Lei nº 3.373/1958, na condição de filha maior solteira, tendo por instituidor seu genitor, o ex- servidor Armando Manhães; que recebeu comunicação de que o pagamento de sua pensão seria suspenso, porque, conforme apurado em sindicância, ela não teria comprovado a sua dependência com relação ao instituidor da pensão, em conformidade com o entendimento do TCU; que tal ato era ilegal, tendo em vista que: foi praticado com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; o direito à pensão rege-se pelas leis vigentes à época do falecimento do instituidor do benefício e o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, estabelece que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público; a suspensão do benefício por motivo diverso do previsto em lei violava direito adquirido, bem como os princípios da legalidade, do tempus regit actum, da segurança jurídica, da boa-fé, da vedação de aplicação de intepretação nova em caráter retroativo, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ressaltou que era pessoa idosa, contando com 68 anos de idade na data do ajuizamento da ação (02/05/2019), e sempre dependeu da sua pensão para sobreviver.
Liminar deferida em 06/05/2019 para determinar que a Autoridade impetrada mantivesse a pensão da impetrante, adotando as providência para que esta continuasse a receber regularmente os seus proventos pagos através da matrícula SIAPE 01531212 (oriundo da matrícula SIAPE do instituidor 1051108), até decisão definitiva a ser proferida na ação.
Na sentença, o juiz de primeiro grau reportou-se aos fundamento da decisão que deferiu a liminar, na qual foi considerado que a pensão recebida pela impetrante, com base na Lei nº 3.373/1958, seria cancelada com fundamento no Acórdão 2.780/16 do TCU/Plenário, porque ela receberia aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS, o que descaracterizaria a dependência econômica com relação ao instituidor do benefício, de acordo com a Solução de Sindicância NUP 64279.069346/2017-00; que, todavia, apenas a ocupação de cargo público permanente pela filha solteira é requisito previsto em lei para determinar o cancelamento do benefício, não havendo qualquer menção no referido diploma legal a respeito da impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda e o intérprete não poderia inovar em relação aos termos da norma; que nesse mesmo sentido tinha sido proferida decisão pelo excelentíssimo Ministro Edson Fachin, nos autos do MS 34677, afastando a aplicação do Acórdão 2.780/16. Desse modo, tendo sido apontado como motivo para a suspensão da pensão da pensão a alegada ausência de dependência econômica com relação ao instituidor, revela-se ilegítimo o ato administrativo.
A União, em suas razões (evento 45 – 1ª instância), alegou que a impetrante tinha mais de 21 anos quando começou a receber a pensão, tendo em vista que nasceu 1950 e a pensão foi instituída em 1983, de forma que ela não preenchia as condições necessárias à concessão do benefício; que, além da pensão, a impetrante recebia aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e, assim, não era dependente do instituidor e, de acordo com o entendimento do TCU, a dependência econômica é requisito indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção desse benefício; que não havia falar em decadência, já que se trata de pensão temporária que pode ser cancelada a qualquer tempo desde que não mais se verifiquem os requisitos que autorizam a sua concessão; que não havia discussões acerca do PODER/DEVER de a Administração Pública rever os seus próprios atos, conforme deixa claro o art. 53 da Lei 9.784/99, o qual consagra o princípio Autotutela da Administração; que atuou de acordo com princípio da legalidade, motivos pelos quais deveria ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
A União juntou documentos demonstrando o cumprimento da sentença, que, ratificando a liminar, determinou a continuidade de pagamento da pensão (evento 46 – 1ª instância).
2. A Impetrante, em contrarrazões (evento 94 – 1ª instância), pugnou pela “manutenção da sentença” pelos seus próprios fundamentos.
3. O Ministério Público Federal, pelo procurador Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5 – TRF 2).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972603v2 e do código CRC 0c0d5e15.
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Data e Hora: 15/06/2022, às 13:49:24