Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.              Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 32 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ÓRGÃO PAGADOR e UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - Rio de Janeiro e do COMANDANTE DA 1ª. REGIÃO MILITAR - Exército Brasileiro - Ministério da Defesa - Rio de Janeiro, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente concedida (evento 4 – 1ª instância), para determinar que a autoridade impetrada “mantenha a pensão da impetrante, adotando as providência para que esta continue a receber regularmente os seus proventos pagos através da matrícula SIAPE 01531212 (oriundo da matrícula SIAPE do instituidor 1051108)”. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Alegou a Impetrante, na inicial, emendada no evento 3, que desde 22/10/1983 recebe pensão sob a égide da Lei nº 3.373/1958, na condição de filha maior solteira, tendo por instituidor seu genitor, o ex- servidor Armando Manhães; que recebeu comunicação de que o pagamento de sua pensão seria suspenso, porque, conforme apurado em sindicância, ela não teria comprovado a sua dependência com relação ao instituidor da pensão, em conformidade com o entendimento do TCU; que tal ato era ilegal, tendo em vista que: foi praticado com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa;   o direito à pensão rege-se pelas leis vigentes à época do falecimento do instituidor do benefício e o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, estabelece que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público; a suspensão do benefício por motivo diverso do previsto em lei violava direito adquirido, bem como os princípios da legalidade, do tempus regit actum, da segurança jurídica, da boa-fé, da vedação de aplicação de intepretação nova em caráter retroativo, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Ressaltou que era pessoa idosa, contando com 68 anos de idade na data do ajuizamento da ação (02/05/2019), e sempre dependeu da sua pensão para sobreviver.

Liminar deferida em 06/05/2019 para determinar que a Autoridade impetrada mantivesse a pensão da impetrante, adotando as providência para que esta continuasse a receber regularmente os seus proventos pagos através da matrícula SIAPE 01531212 (oriundo da matrícula SIAPE do instituidor 1051108), até decisão definitiva a ser proferida na ação.

Na sentença, o juiz de primeiro grau reportou-se aos fundamento da decisão que deferiu a liminar, na qual foi considerado que a pensão recebida pela impetrante, com base na Lei nº 3.373/1958, seria cancelada com  fundamento no  Acórdão 2.780/16  do TCU/Plenário, porque ela receberia aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS, o que descaracterizaria a dependência econômica com relação ao instituidor do benefício, de acordo com a Solução de Sindicância NUP 64279.069346/2017-00; que, todavia, apenas a ocupação de cargo público permanente pela filha solteira é requisito previsto em lei para determinar o cancelamento do benefício, não havendo qualquer menção no referido diploma legal a respeito da impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda e o intérprete não poderia inovar em relação aos termos da norma; que nesse mesmo sentido tinha sido proferida decisão pelo excelentíssimo Ministro Edson Fachin, nos autos do MS 34677, afastando a aplicação do Acórdão 2.780/16. Desse modo, tendo sido apontado como motivo para a suspensão da pensão da pensão a alegada ausência de dependência econômica com relação ao instituidor, revela-se ilegítimo o ato administrativo.

A União, em suas razões (evento 45 – 1ª instância),  alegou que a impetrante tinha mais de 21 anos quando começou a receber a pensão, tendo em vista que  nasceu 1950 e a pensão foi instituída em 1983, de forma que ela não preenchia as condições necessárias à concessão do benefício; que, além da pensão, a impetrante recebia aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e, assim, não era dependente do instituidor e, de acordo com o entendimento do TCU, a dependência econômica é requisito indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção desse benefício; que não havia falar em decadência, já que se trata de pensão temporária que pode ser cancelada a qualquer tempo desde que não mais se verifiquem os requisitos que autorizam a sua concessão; que não havia discussões acerca do PODER/DEVER de a Administração Pública rever os seus próprios atos, conforme deixa claro o art. 53 da Lei 9.784/99, o qual consagra o princípio Autotutela da Administração; que atuou de acordo com princípio da legalidade, motivos pelos quais deveria ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.

A União juntou documentos demonstrando o cumprimento da sentença, que, ratificando a liminar, determinou a continuidade de pagamento da pensão (evento 46 – 1ª instância).

 2.          A Impetrante, em contrarrazões (evento 94 – 1ª instância), pugnou pela “manutenção da sentença” pelos seus próprios fundamentos.  

3.           O Ministério Público Federal, pelo procurador Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5 – TRF 2).

4.                   É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972603v2 e do código CRC 0c0d5e15.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                A apelação e a remessa necessária não merecem ser providas.
     
2.              O Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da 1ª Região Militar solicitou a abertura de sindicância para apurar a dependência econômica da impetrante com relação ao seu genitor, o servidor Armando Manhães, na condição de filha maior solteira (evento 1, out 7 – 1ª instância), porque, além da pensão recebida desde 22/10/1983, no valor bruto de R$ 4.173,25, em outubro de 2018 (evento 1, out 9 – 1ª instância), ela era beneficiária, também, de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS no valor de um salário mínimo (evento 1 – out 8, 1ª instância), o que descaracterizaria sua dependência econômica,  de acordo com o disposto na Orientação Normativa nº 13/2013/SEGEP/MP, de 30/10/2013. Ela incidiria, ainda, nas hipótese abarcadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 do Acórdão TCU 2780/2016, os quais poderiam conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário:

9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;
9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;
9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

O TCU passou a adotar o entendimento de que a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção.

Concluiu o sindicante que o fato de a impetrante receber benefício de um salário mínimo era suficiente para descaracterizar a dependência econômica com relação ao instituidor e determinou as providências administrativas para que o pagamento fosse suspenso a partir do primeiro dia seguinte ao da notificação da solução da sindicância.

3.               Sempre foi entendimento deste magistrado de que o parágrafo único do art. 5º, segundo o qual "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente", não estabelece requisitos para o pagamento da pensão e, sim, para que não haja perda da pensão já recebida, com relação às filhas. O requisito para que os filhos, do sexo masculino ou feminino, ostentem a condição de beneficiários é a idade inferior a 21 anos na data do óbito, salvo no caso de invalidez. Dessa forma, a filha que teve implantada a pensão em seu favor, por ser menor de 21 anos na data do óbito, continuaria a recebê-la depois de completar 21 anos se permanecesse solteira e não ocupasse cargo público, conforme interpretação sistemática correta da lei. 

Não é incorreto, além disso, o entendimento do TCU de que a dependência econômica deve estar sempre presente para a manutenção do benefício com relação às pensionistas maiores de 21 anos, uma vez que aos 21 anos cessa o direito à pensão, tendo sido permitida a continuidade do pagamento a filha maior em caráter excepcionalíssimo. 

4.                   O STJ, entretanto, interpretando o art. 5º da Lei nº 3.373/1958, entende que a filha solteira, com qualquer idade, pode ser beneficiária da pensão ali prevista, como se vê exemplificativamente do seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda praticado no processo administrativo que suspendeu a pensão estatutária que ela recebia com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58.
II - Após sentença que concedeu a segurança pleiteada, o Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, ficando consignado que o parágrafo do art. 5º da Lei n. 3.373/1958 aplica-se somente aos casos em que a pensão temporária já fora concedida à filha quando ela ainda era menor, de modo a lhe assegurar a continuidade do benefício, após a maioridade, o que não teria ocorrido. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para restabelecer os termos da sentença de fls. 268-272, de modo a manter o pagamento da pensão estatutária.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independentemente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.337.062/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019.
IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.872.845/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 22/03/2021, DJe de 26/03/2021)

Assim, de acordo com o STJ, o fato de a autora, nascida 28/10/1950 (evento 1, RG 4 – 1ª instância) ser maior na data do óbito do instituidor não pode ser considerado como causa de ilegalidade no pagamento do benefício. 

5.         O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, nos autos do Mandado de Segurança nº 34.741 de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 14/05/2018 e publicado em 21/05/2018, e em outras centenas de mandados de segurança de idêntico teor, julgados mediante a técnica da “motivação per relationem”, considerou ilegal o entendimento do TCU, firmado no Acórdão nº 2.780/2016, no sentido de que o recebimento de qualquer fonte de renda seria apta a cancelar o pagamento da pensão, salientando que o entendimento nesse sentido, sem previsão em lei,  era decorrente de inovação interpretativa, que não poderia retroagir para alcançar as pensões já concedidas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999.

Veja-se a transcrição dos seguintes trechos da decisão, refutando todos os argumentos para a suspensão das pensões das filhas solteiras maiores:

      “(...) De todo modo e sem adentrar ao debate a respeito da formação da coisa julgada administrativa, não houve, no Acórdão do TCU ora atacado, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica.
         Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
          O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.
O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão.
Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.
           No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
       Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.”
      Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente.
Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”
        Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.” (eDOC 30, p. 8)
            Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios pagos pelo INSS. 
         Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.
           A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
        Tal como apontou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer (eDOC 66), “a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União, contudo, não é compatível com o que se lê no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958: ‘a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente’”. 
          Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor. 
            Em igual sentido foi o pronunciamento desta Corte ao apreciar o tema em precedente de 20.04.1999. Colaciono a ementa:

“ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA C MARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234543, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 20.04.1999).  Grifos nossos.

          Dessa forma, é de se reconhecer a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) que, em tese, inviabiliza a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho. Afinal, a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional. Entretanto, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional.
           Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais de 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62.
          Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:

“é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material.  Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere.” (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus)

          Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público, no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais.
      Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional.
        No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro).
          Além disso, tanto o teor da Lei 3.373/58, como o histórico retro mencionado, acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, evidenciam claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. 
           Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “superação da qualidade de beneficiário”, foi expressa. 
      A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. 
      De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015.
          Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário.
            Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas preestabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente.
        Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”

             (...) 

           Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei.
          O acórdão do TCU também não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. 
      Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios.
            A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida.
           Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público.
      Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos”.

Ao final, conclui o Ministro Relator Edson Fachin, que apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, “é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/1991", ou seja, pensões por morte de cônjuges e companheiros.

Houve interposição de Agravo Regimental, que foi desprovido pela 2ª Turma, do STF, nos termos do seguinte acórdão, já transitado em julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/df). 
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, MS 34729-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058  DIVULG 22-03-2019  PUBLIC 25-03-2019)

No mesmo sentido posicionou-se a 1ª Turma do STF, reverenciando o entendimento da 2ª Turma:  

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS nº 35.414 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069  DIVULG 04-04-2019  PUBLIC 05-04-2019)

Neste contexto, a 7ª Turma deste Egrégio Tribunal, alterando o seu entendimento, se posicionou pela impossibilidade de cancelamento da pensão concedida à filha maior em razão do recebimento de outro benefício que não seja proveniente do exercício de cargo público ou recebido na condição de cônjuge ou companheira:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016-TCU. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM.  
I.        A lei que rege a concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor. De acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, o casamento e a posse em cargo público são as únicas condições resolutivas do direito da filha maior à pensão temporária. Ao estabelecer a necessidade de comprovação da dependência econômica pela filha, o Acórdão nº 2.780/2016-TCU criou requisito essencial que não embasou a concessão e não está previsto em lei, violando, portanto, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, o que impõe a manutenção – ou, se for o caso, o restabelecimento – do benefício. Precedentes do STJ e do STF. 
II.        A teor do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, a filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente tem direito à pensão temporária, independentemente de ter atingido a maioridade antes do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do STJ. 
III.        Visando à garantia da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, para mantê-las mais coerentes, justas e íntegras, bem como à celeridade da prestação jurisdicional, mediante razoável duração do processo, esta Sétima Turma Especializada resolve aderir aos fundamentos dos precedentes (não vinculantes) dos Tribunais Superiores.
IV.        Além disso, o próprio Plenário do TCU, em recente julgamento (Acórdão nº 2175/2020), decidiu rever os critérios de aferição da regularidade de pagamento de pensão a filha maior solteira e alguns procedimentos definidos no Acórdão 2.780/2016, emitindo novo entendimento sobre a matéria, em consonância com a jurisprudência do STF.   
V.        Apelação e remessa não providas.  
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC/REM nº 0115170-34.2017.4.02.5108, Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER, por unan.  , juntado aos autos em 13/07/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 
1.    A autora objetiva a manutenção da pensão por morte instituída por seu pai, servidor público federal. 
2.    A Administração Pública possui o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos (Súmula nº 473/STF), conforme acima mencionado. Além disso, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado no Tribunal de Contas da União. 
3.   A Sétima Turma revisou seu entendimento, passando a considerar que a análise de idade no momento da concessão e da dependência econômica são irrelevantes para o recebimento da pensão baseada na Lei nº 3.373/58, sendo certo que o novo posicionamento encontra-se em consonância com a orientação pacificada pelo E. STF. 
4.   Compreende-se, portanto, que a tese exposta no Acórdão 2.780/2016, do TCU, viola o princípio da legalidade. As únicas exigências legais à beneficiária da pensão devem ser o estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. 
5.  O fato de a autora receber benefício do Regime Geral não é causa impeditiva à percepção da pensão por morte com base na Lei 3.373/1958. 
6.   Deve ser prestigiada a sentença recorrida que reconheceu o direito da autora em continuar recebendo a pensão estabelecida pela Lei 3.373/1958. 
7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com observância do artigo 85, §11, do CPC/2015. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC/REM nº 5062492-07.2019.4.02.5101, Rel. Des.Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, por unan., juntado aos autos em 12/03/2021)

Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, segundo o qual a filha maior na data do óbito do instituidor não faz jus à pensão e de que não há ilegalidade na revisão das pensões de filhas maiores que auferem outras fontes de renda, deve ser adotada a orientação pacífica que prevalece no STF, no STJ e nesta Eg. 7ª Turma para reconhecer à autora o direito à continuidade do recebimento da pensão deixada por seu genitor.

6.            Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO.  TCU. FILHA MAIOR SOLTEIRA.

1.      A impetrante recebeu comunicação informando que a pensão por ela recebida desde  22/10/1983 com base no art. 5º da Lei nº 3.373/1958, no valor bruto de R$ 4.173,25, em outubro de 2018, vinha sendo paga indevidamente e seria suspensa, pois ela era  beneficiária, também, de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS no valor de um salário mínimo,  o que descaracterizava a dependência econômica, requisito indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, de acordo com o Acórdão TCU 2780/2016. A segurança foi concedida para assegurar a continuidade do pagamento da pensão.

2.       O STJ interpretando o art. 5º da Lei nº 3.373/1958, entende que a filha solteira, com qualquer idade, pode ser beneficiária da pensão ali prevista (p. ex. 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.872.845/RJ)

3.      O STF, por sua vez, nos autos do Mandado de Segurança nº 34.741, e em outras centenas de mandados de segurança de idêntico teor, julgados mediante a técnica da “motivação per relationem”, considerou que o entendimento do TCU, decorrente de inovação interpretativa, não poderia retroagir para alcançar as pensões já concedidas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999. Concluiu que “não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum” (2ª Turma, MS 34729-AgR) 

4.         Deve ser adotada a orientação que prevalece no STF, no STJ e nesta Eg. 7ª Turma, que alterou o seu entendimento para aderir aos precedentes não vinculantes dos Tribunais Superiores (AC/REM nº 0115170-34.2017.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitezer; AC/REM nº 5062492-07.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva), para reconhecer à impetrante o direito à continuidade do recebimento da pensão deixada por seu genitor, na condição de filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente.

5.         Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972605v4 e do código CRC 2d9ef3bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028221-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 232, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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