Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004447-79.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença formulado por V. G., homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sob fundamento de que a mesma observou os parâmetros fixados por esta Corte por ocasião do julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento.

A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:

“A Contadoria observou, em seus cálculos do evento 218, os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo TRF da 2ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 0002688-10.2018.4.02.0000 (eventos 217 e 227):

Critérios e parâmetros do cálculo:

Data de início dos juros moratórios: 08/1997 (de forma decrescente para parcelas com data posterior).

Juros de mora: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante.

Critério de correção monetária das parcelas: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição do critério: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante).

(...)

Como já mencionado nas decisões dos eventos 182 e 202, a Contadoria utilizou os mesmos valores originários apresentados pela própria FUNASA no evento 166 (fls. 3/4), relativamente ao mesmo período, incluindo 1/3 de férias e o 13º salário.

Tenho, portanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com a decisão proferida por esse Juízo que fixou parâmetros para os cálculos.

Por fim, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região. Verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Tendo a sentença destes embargos sido proferida em 01/12/2006, após acórdão proferido em ação rescisória que anulou o acórdão exequendo, perderam os embargos seu objeto, já que a execução estava fundada nos termos do acórdão anulado, o que, em regra, levaria a anulação da sentença e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Considerando, entretanto, que a ação ordinária foi ajuizada em maio de 1995, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, deve esta Corte, dirimir a controvérsia relativa ao quantum debeatur, com esteio, ainda, na aplicação analógica na regra prevista § 3º, do art. 515, do CPC. 3. Aos cálculos elaborados pelo perito do Juízo é atribuída presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 4. O Núcleo da Contadoria desta Corte, elaborou cálculos com base nos parâmetros fixados na ação rescisória, que apuraram um total de R$ 8.013,90 para a execução. 5. Não trazendo as partes qualquer elemento que possa fragilizar os cálculos do NUCON, estes devem prevalecer, já que respeitam o título executivo judicial.  6. Apelações cíveis parcialmente providas. Sentença recorrida anulada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com fulcro art. 515, § 3º, do CPC, para fixar o valor do quantum debeatur em R$ 8.013,90, conforme os cálculos de fls. 211/213. (AC 200351030031551, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 06/08/2010

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Remessa Necessária, Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e Apelação interposta por RENATO GOMES PERRONE e BRUNA PERRONE DE ARAGÃO RIBEIRO (fls. 213/220) em face da sentença de fls. 160/165 e 175/176, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução no valor apurado pela Contadoria Judicial de R$ 610.757,07 (seiscentos e dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) devidos a título de principal, honorários advocatícios e ressarcimento de custas judiciais. 2. Cuidam os autos de Embargos à Execução de sentença proferida na Ação Ordinária n. 2007.5101.031554-1, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento da diferença entre o valor restituído administrativamente, a título de imposto de renda, e o valor efetivamente devido, com a inclusão dos expurgos inflacionários, pelos índices de 42,72%, em janeiro de 1989, 10,14%, em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Sobre o valor apurado na fase de execução deve incidir a taxa SELIC, a partir da citação. A União também foi condenada no reembolso das custas e em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 3. A fim de sanar o litígio, o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial, que obteve valor maior do que o pretendido pela União Federal em seus Embargos e menor que aquele executado pelos embargados (fls. 145/148). 4. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial, detentora de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, por ser equidistante das partes e produzido sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada. Por isso, goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. Essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente processo. 5. Os embargados não impugnaram especificamente nenhum dos índices utilizados pela Contadoria Judicial, limitando-se a afirmar que a origem da atualização não restou expressamente documentada. Como acima demonstrado, todos os índices utilizados nos cálculos estão informados à fl. 147, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. A UNIÃO, por sua vez, insiste na aplicação da SELIC apenas a partir da citação. A sentença que se executa condenou "a União Federal ao pagamento da diferença entre o valor restituído administrativamente, a título de imposto de renda, no importe principal de Cr$.637.974.152,05 (em abril de 1985), e o valor efetivamente devido, com a inclusão dos expurgos inflacionários, 1 na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelos índices de 42,72%, em janeiro de 1989; 10,14% em fevereiro de 1989; 84,32% em março de 1990; 44,80%, em abril de 1990; 7,87%, em maio de 1990 e 21,87%, em fevereiro de 1991. Sobre o valor apurado na fase de execução deve incidir a taxa SELIC, a partir da citação." 7. Como a referida sentença foi omissa em relação à correção monetária, cabível a sua fixação quando da execução, devendo ser aplicados os índices previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que preveem a aplicação da SELIC a partir de 01/1996, sem a possibilidade de acumulação com qualquer índice. 8. Considerando a sucumbência recíproca, cabível a compensação dos honorários, conforme determinado pelo juízo a quo. 9. Apelações e Remessa Necessária desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0031022-53.2013.4.02.5101, ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do evento 218 e DECLARO líquido o título executivo judicial no valor de R$114.453,58 (cento e catorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte autora, e de R$5.722,68 (cinco mil, setecentos e vinte e dois centavos e sessenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores atualizados até 11/2020.

Intimem-se.”

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), sustenta a agravante, em síntese, que: i) os valores históricos adotados nos cálculos de evento 218 não estão de acordo com os valores informados pelo SIAPE; ii) os juros de mora foram aplicados em desacordo com o comando judicial de evento 202; iii) a decisão agravada poderá lhe acarretar grave lesão, de difícil reparação, impondo-se a suspensão da decisão por força do disposto nos §§ 1º, 3º e 5º, do art. 100, da CF/88, não sendo possível expedição de precatório antes da constituição definitiva do crédito. Por fim, foi apontado excesso de execução no valor de R$ 19.678,94, em 11/2020.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 9 – CONTRAZ1) pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que a correção monetária deve obedecer ao indexador IPCA-E, estando excluída, portanto, a remuneração pelo índice de correção monetária de poupança, declarado inconstitucional, bem como pela fixação de honorários advocatícios recursais.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 12 – PROMOÇÃO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972175v2 e do código CRC b1fbe8bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 17/05/2022, às 20:02:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000972176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004447-79.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sob fundamento de que a mesma observou os parâmetros fixados por esta Corte por ocasião do julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento.

Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que a parte agravante pretende que prevaleça os seus cálculos apresentados no Parecer anexado à inicial do presente recurso, sob argumento de que: i) os valores históricos considerados nos cálculos do EVENTO 218 não estão de acordo com os valores informados pelo SIAPE; ii) os juros de mora devem corresponder a 1% ao mês a partir da citação (ago/97) até 26/08/2001 e 0,5% de 27/08/01 até 29/06/09, a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

I – Da suposta inobservância dos valores históricos informados pelo SIAPE

No que diz respeito aos valores utilizados como base de cálculo pela Contadoria Judicial, conforme bem observado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que os mesmos foram extraídos do demonstrativo de cálculo apresentado pela própria FUNASA (Evento 166, OUT8, Página 3/4 do processo de origem), relativamente ao mesmo período, incluindo 1/3 de férias e o 13º salário.

Resta verificado, portanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quanto à base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos, estão em consonância com o que restou decidido nos embargos à execução, tendo observado os parâmetros fixados no título judicial para os cálculos.

II – Dos juros de mora a serem aplicados

Em relação aos juros de mora, verifica-se da decisão agravada e dos cálculos da Contadoria Judicial (Evento 218, CALC1, Página 1), que foram adotados os seguintes parâmetros:

“Juros de mora: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante.”

Ocorre que, em relação aos juros de mora, o acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos à execução nº 2010.50.01.000323-0 (Evento 164, OUT6, Página 18 do processo de origem)  fixou os seguintes parâmetros:

“Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela FUNASA, para, sanando o erro material existente, determinar que os juros de mora, aplicáveis aos cálculos de execução, devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997), introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão “haverá a incidência uma única vez”, nos termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte.”

Dessa forma, tendo em vista que os cálculos homologados pelo MM. Juízo a quo estão em dissonância com o que restou decidido por esta Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos à execução nº 2010.50.01.000323-0 (Evento 164, OUT6, Páginas 17/18 do processo de origem), devem os mesmos ser retificados, passando a corresponder a “1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997), introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.”

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que os cálculos sejam refeitos com a observância dos parâmetros de juros de mora fixados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos à execução nº 2010.50.01.000323-0,  nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972176v2 e do código CRC 5ebac1d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 17/05/2022, às 20:02:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000972177
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004447-79.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES HISTÓRICOS. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA. PARÂMETROS DOS JUROS DE MORA NÃO OBSERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no que diz respeito à observância dos valores históricos utilizados como base de cálculo das diferenças devidas, bem como em relação aos parâmetros de juros de mora aplicados.

II – No que diz respeito aos valores utilizados como base de cálculo pela Contadoria Judicial, verifica-se que os mesmos foram extraídos do demonstrativo de cálculo apresentado pela própria FUNASA, relativamente ao mesmo período, incluindo 1/3 de férias e o 13º salário.

III – Resta verificado, portanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quanto à base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos, estão em consonância com o que restou decidido nos embargos à execução, tendo observado os parâmetros fixados no título judicial para os cálculos.

IV – Tendo em vista que, em relação aos juros de mora, os cálculos homologados pelo MM. Juízo a quo estão em dissonância com o que restou decidido por esta Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos à execução nº 2010.50.01.000323-0, devem os mesmos ser retificados, passando a corresponder a “1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997), introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.”

V – Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar que os cálculos sejam refeitos com a observância dos parâmetros de juros de mora fixados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos à execução nº 2010.50.01.000323-0, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972177v3 e do código CRC ab6d0c79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/06/2022, às 19:52:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004447-79.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 24/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS SEJAM REFEITOS COM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA FIXADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2010.50.01.000323-0, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas