Agravo de Instrumento Nº 5004447-79.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença formulado por V. G., homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sob fundamento de que a mesma observou os parâmetros fixados por esta Corte por ocasião do julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento.
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“A Contadoria observou, em seus cálculos do evento 218, os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo TRF da 2ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 0002688-10.2018.4.02.0000 (eventos 217 e 227):
Critérios e parâmetros do cálculo:
Data de início dos juros moratórios: 08/1997 (de forma decrescente para parcelas com data posterior).
Juros de mora: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante.
Critério de correção monetária das parcelas: IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição do critério: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante).
(...)
Como já mencionado nas decisões dos eventos 182 e 202, a Contadoria utilizou os mesmos valores originários apresentados pela própria FUNASA no evento 166 (fls. 3/4), relativamente ao mesmo período, incluindo 1/3 de férias e o 13º salário.
Tenho, portanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com a decisão proferida por esse Juízo que fixou parâmetros para os cálculos.
Por fim, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Tendo a sentença destes embargos sido proferida em 01/12/2006, após acórdão proferido em ação rescisória que anulou o acórdão exequendo, perderam os embargos seu objeto, já que a execução estava fundada nos termos do acórdão anulado, o que, em regra, levaria a anulação da sentença e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Considerando, entretanto, que a ação ordinária foi ajuizada em maio de 1995, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, deve esta Corte, dirimir a controvérsia relativa ao quantum debeatur, com esteio, ainda, na aplicação analógica na regra prevista § 3º, do art. 515, do CPC. 3. Aos cálculos elaborados pelo perito do Juízo é atribuída presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 4. O Núcleo da Contadoria desta Corte, elaborou cálculos com base nos parâmetros fixados na ação rescisória, que apuraram um total de R$ 8.013,90 para a execução. 5. Não trazendo as partes qualquer elemento que possa fragilizar os cálculos do NUCON, estes devem prevalecer, já que respeitam o título executivo judicial. 6. Apelações cíveis parcialmente providas. Sentença recorrida anulada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com fulcro art. 515, § 3º, do CPC, para fixar o valor do quantum debeatur em R$ 8.013,90, conforme os cálculos de fls. 211/213. (AC 200351030031551, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 06/08/2010
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Remessa Necessária, Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e Apelação interposta por RENATO GOMES PERRONE e BRUNA PERRONE DE ARAGÃO RIBEIRO (fls. 213/220) em face da sentença de fls. 160/165 e 175/176, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução no valor apurado pela Contadoria Judicial de R$ 610.757,07 (seiscentos e dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) devidos a título de principal, honorários advocatícios e ressarcimento de custas judiciais. 2. Cuidam os autos de Embargos à Execução de sentença proferida na Ação Ordinária n. 2007.5101.031554-1, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento da diferença entre o valor restituído administrativamente, a título de imposto de renda, e o valor efetivamente devido, com a inclusão dos expurgos inflacionários, pelos índices de 42,72%, em janeiro de 1989, 10,14%, em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Sobre o valor apurado na fase de execução deve incidir a taxa SELIC, a partir da citação. A União também foi condenada no reembolso das custas e em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 3. A fim de sanar o litígio, o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial, que obteve valor maior do que o pretendido pela União Federal em seus Embargos e menor que aquele executado pelos embargados (fls. 145/148). 4. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial, detentora de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, por ser equidistante das partes e produzido sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada. Por isso, goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. Essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente processo. 5. Os embargados não impugnaram especificamente nenhum dos índices utilizados pela Contadoria Judicial, limitando-se a afirmar que a origem da atualização não restou expressamente documentada. Como acima demonstrado, todos os índices utilizados nos cálculos estão informados à fl. 147, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. A UNIÃO, por sua vez, insiste na aplicação da SELIC apenas a partir da citação. A sentença que se executa condenou "a União Federal ao pagamento da diferença entre o valor restituído administrativamente, a título de imposto de renda, no importe principal de Cr$.637.974.152,05 (em abril de 1985), e o valor efetivamente devido, com a inclusão dos expurgos inflacionários, 1 na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelos índices de 42,72%, em janeiro de 1989; 10,14% em fevereiro de 1989; 84,32% em março de 1990; 44,80%, em abril de 1990; 7,87%, em maio de 1990 e 21,87%, em fevereiro de 1991. Sobre o valor apurado na fase de execução deve incidir a taxa SELIC, a partir da citação." 7. Como a referida sentença foi omissa em relação à correção monetária, cabível a sua fixação quando da execução, devendo ser aplicados os índices previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que preveem a aplicação da SELIC a partir de 01/1996, sem a possibilidade de acumulação com qualquer índice. 8. Considerando a sucumbência recíproca, cabível a compensação dos honorários, conforme determinado pelo juízo a quo. 9. Apelações e Remessa Necessária desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0031022-53.2013.4.02.5101, ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do evento 218 e DECLARO líquido o título executivo judicial no valor de R$114.453,58 (cento e catorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte autora, e de R$5.722,68 (cinco mil, setecentos e vinte e dois centavos e sessenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores atualizados até 11/2020.
Intimem-se.”
Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), sustenta a agravante, em síntese, que: i) os valores históricos adotados nos cálculos de evento 218 não estão de acordo com os valores informados pelo SIAPE; ii) os juros de mora foram aplicados em desacordo com o comando judicial de evento 202; iii) a decisão agravada poderá lhe acarretar grave lesão, de difícil reparação, impondo-se a suspensão da decisão por força do disposto nos §§ 1º, 3º e 5º, do art. 100, da CF/88, não sendo possível expedição de precatório antes da constituição definitiva do crédito. Por fim, foi apontado excesso de execução no valor de R$ 19.678,94, em 11/2020.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 9 – CONTRAZ1) pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que a correção monetária deve obedecer ao indexador IPCA-E, estando excluída, portanto, a remuneração pelo índice de correção monetária de poupança, declarado inconstitucional, bem como pela fixação de honorários advocatícios recursais.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 12 – PROMOÇÃO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972175v2 e do código CRC b1fbe8bc.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 17/05/2022, às 20:02:13