Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001124-28.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedente o pedido "para condenar a CAIXA a indenizar os autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um que teve o nome negativado (evento 1-13), a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo  com o novo manual de correção monetária da Justiça Federal a partir desta decisão, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" (Eventos 60 e 82).

Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sustenta que “se verifica a intenção do autor em enriquecer as custas da empresa pública ré ao pedir o astronômico valor contido na inicial a título de reparação por danos ao patrimônio moral, da vênia, trata-se de uma pequena fortuna. Ainda que, por absurdo ,houvesse algum dano moral, a estimativa feita na inicial seria sumamente excessiva. A moderna doutrina e a jurisprudência tem entendido que a reparação ao patrimônio moral tem de se fixada com moderação, se é assim nos casos particulares, muito o mais no caso da empresa pública ré que é a grande ferramenta governamental para a gestão de recursos destinados às camadas mais pobres da população como o FGTS, as cadernetas de poupança e contas populares (único acesso das camadas mais pobres ao sistema bancário) e bem como a política habitacional desse país (já tantas vezes inviabilizada pelo populismo que gerou o enorme déficit habitacional que temos hoje), tal missão é institucional e de interesse público” (Evento 76).

Contrarrazões de V. B. L. N. e L. F. B. D. S. no Evento 95.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.

lao



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972005v3 e do código CRC cd19e575.

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Documento:20000972006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001124-28.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedente o pedido "para condenar a CAIXA a indenizar os autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um que teve o nome negativado (evento 1-13), a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo  com o novo manual de correção monetária da Justiça Federal a partir desta decisão, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" (Eventos 60 e 82).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A irresignação recursal se restringe a atacar o valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de danos morais para cada autor. 

In casu, a CAIXA anotou indevidamente os nomes dos autores nos cadastro de devedores por dois meses, em fevereiro e março/18, além de ter efetutado cobranças indevidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho/18 referente ao contrato imobiliário firmado com os ora apelados.

Conforme narrou a sentença:

 

"No caso em comento e conforme já dito na decisão de tutela provisória os autores objetivam a condenação da ré ao cumprimento do pactuado no Termo Aditivo de Contrato de Crédito Imobiliário para Adiamento do Pagamento de Prestação - Pausa Estendida.

Afirmam que celebraram contrato imobiliário com a ré em janeiro de 2014 adimplindo suas obrigações, regularmente e sem interrupção, com débito automático na conta corrente de titularidade do primeiro demandante. Entretanto, a CEF anotou indevidamente seus nomes nos cadastro de devedores em 02/04/2018, causando-lhes sérios prejuízos patrimoniais e morais.

Isso porque em 23/01/2018 os autores celebraram acordo de suspensão de pagamento das parcelas do financiamento de seu imóvel (Termo de Pausa Estendida), sendo o mesmo assinado em 30/01/2018, para início de vigência em fevereiro do referido ano. É o que consta no documento anexado no Evento 01, OUT10. Conforme o referido termo, houve a concordância com o adiamento de 6 encargos referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio junho e julho de 2018.

Conforme informação no sitio eletrônico da CEF a Pausa Estendida significa que:

"Se o seu contrato tem no mínimo 24 prestações pagas e está em dia, você pode pausar de 06 a 12 prestações mensais do seu financiamento habitacional. Conheça as condições e ligue 3004 1105 (Capitais) ou 0800 726 0505 (Demais cidades), opção 7 para solicitar. Atendimento de segunda à sexta-feira das 08h às 20h".

Aduzem os autores que, não obstante a pausa no contrato, tiveram o desconto indevido da parcela de fevereiro de 2018 em sua conta e, que feito o contato com a gerência foi-lhes informado "erro no sistema" sendo a cobrança excluída. Asseveram, entretanto, que no mesmo mês (fevereiro de 2018), ao tentar celebrar uma transação comercial foram surpreendidos com o seus nomes indevidamente negativos pela  Caixa Econômica Federal.

Informam que em contato com a gerência, a mesma não soube informar o motivo da anotação indevida. Além disso, a CEF continuou efetuando as cobranças nos meses subsequentes  através de débito automático, a despeito da suspensão do pagamento das prestações aventada  por seis meses.

Os documentos constantes no evento 1 - outros 12 indicam que a CEF reconhece que o cliente foi contemplado com a pausa no contrato, mas houve lançamento indevido a ser corrigido. Há também troca de e-mails entre o autor e o pessoal da CAIXA indicando que o erro estava causando problemas ao autor.

O documentos constante no evento 1 - outros 13 indicam que o nome do autor foi anotado no SERASA  em fevereiro e março de 2018 por indicação da CAIXA.

A CEF contesta o pedido com petição genérica acerca do descabimento de  responsabilidade civil. Posteriormente traz informações (evento 43) de que o contrato está adimplente até o momento e não há registro em cadastros restritivos de crédito. Acrescenta que não há registro de provisionamento de prestações no período guerreado, mas somente parcela a vencer em abril/2019. Aduzem que ocorreram débitos dos encargos mensais de dezembro/17 e janeiro/18 no mês de janeiro/18, voltando os débitos a ocorrerem a partir de outubro/18.

Conforme dito na decisão que deferiu tutela provisória (evento 29)

"O Termo Aditivo de Contrato de Crédito Imobiliário para Adiamento do Pagamento de Prestação - Pausa Estendida (Evento 01, OUT10), por si só, configura a probabilidade do direito dos autores e a inscrição indevida de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito caracteriza o perigo de dano, já que podem ser impedidos de realizar negócios jurídicos que demandem consulta de nome em cadastros de crédito, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF se abstenha de efetuar cobrança das parcelas de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2018, devendo ser excluídos os lançamentos de tais débitos  da conta corrente  nº 23.746-4, agência 017, da ré, bem como para determinar que a ré exclua os nomes dos demandantes dos cadastros restritivos de crédito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais)".

A CEF não enfrentou a lide diretamente, pois não informou qual foi o "erro sistêmico" que ocorreu no contrato dos autores que ignorou a pausa estendida pactuada. Ressalte-se que a CEF dissse que nunca houve inadimplência de prestações e que atualmente o nome do autor não está no SERASA. Assim, diante dos documentos e alegações aduzidas, entende-se presentes a ação, o nexo causal e o dano, decorrendo o dever de indenizar. Nesse diapasão, acolho o pedido autoral no que concerne à indenização por dano moral. 

Ressalte-se que, considerando que a CEF efetuou indevidamente as cobranças não obstante haver termo de pausa estendida nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho/18, deve agora regularizar o contrato recalculando-o e fazendo valer o referido Termo."

 

Nas circunstâncias, o dano moral é presumido (in re ipsa), mas o valor da indenização deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

Com efeito, analisando casos similares à hipótese dos autos, e o valor arbitrado a título de danos morais in casu, qual seja, R$ 20.000,00 para cada autor, verifica-se que tal montante destoa da jurisprudência desta Eg. Corte, devendo ser reduzido para R$ 12.000,00 para cada autor, considerando que a CAIXA cumpriu rapidamente a decisão liminar (Evento 43), retirando o nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito após dois meses, mas levando em consideração também que manteve a cobrança indevida por mais alguns meses.

Confira-se:

 

"SFH. EVICÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

1. Apelação da CEF interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de indenização por danos materiais no valor de R$ 129.415,56, bem como para determinar a exclusão do nome dos autores de qualquer cadastro restritivo de crédito em relação ao contrato de mútuo habitacional.

2. Apelo conhecido em parte, exceto quanto à discussão sobre os valores que compõem a indenização por danos materiais pretendida, por se tratar de indevida inovação recursal, uma vez que não foi tema da contestação apresentada.

3. Hipótese em que restou clara a ocorrência de evicção, reconhecida pela própria CEF, através do ofício nº 35/2017 anexado aos autos, que informa o cancelamento da adjudicação do imóvel objeto da lide (na verdade, consolidação da propriedade) por força de sentença transitada em julgado proferida em outra ação, movida pelo mutuário anterior. No referido ofício, a CEF assinala a necessidade de proceder ao distrato, com a devolução dos valores despendidos na aquisição do imóvel.

4. In casu, o contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara, a responsabilidade da vendedora pela evicção em seu item 1.

5. Correta a sentença que reconheceu o direito de indenização pelos danos materiais, nos termos dos arts. 447 e 450 do Código Civil.

6. Danos morais configurados, ante os aborrecimentos consequentes da conduta da ré, que cobrou as prestações do contrato de mútuo após a anulação da consolidação da propriedade e ainda inscreveu o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito. Quantum fixado de forma adequada ao caso dos autos, mostrando-se proporcional aos danos experimentados pelos autores, considerando que cada autor receberá a indenização de R$ 10.000,00.

7. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida."

(TRF 2, 0224896-58.2017.4.02.5102, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 03/03/2021)

 

"CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE BANCÁRIA – CONTRATO NÃO RECONHECIDO – DANOS MORAIS DEVIDOS.

I – A questão suscitada nos presente autos diz respeito a pedido de declaração da inexistência dos negócios jurídicos entre o autor e a CEF, consistentes nos contratos de mútuo habitacional nºs 1.4444.0273991 e nº 1.4444.0626691, bem como de condenação da ré à reparação por danos morais.

II – Para tanto, narrou o demandante que, não logrando êxito na conclusão de uma compra por estar seu nome negativado a pedido da demandada, dirigiu-se a uma agência da ré e descobriu que a negativação decorreu de financiamentos realizados em Belo Horizonte/MG, cujas cópias nunca recebeu, embora as tenha requisitado.

III – Na medida em que a parte autora alega estar sendo cobrada de uma dívida que não conhece, deve incumbir àquele que se apresenta como credor o ônus da prova da celebração dos negócios jurídicos questionados; no presente caso, todavia, não se desincumbindo a instituição financeira de tal ônus, mostra-se correta a declaração da inexistência dos contratos de mútuo habitacional nºs 1.4444.0273991 e nº 1.4444.0626691.

IV – Os danos consubstanciados na indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, com impedimento de realização de outros negócios, bem como na questionável conduta da instituição financeira, que reitera a regularidade de contratos que sequer logrou apresentar ao Juízo diante de um alegado teor confidencial, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, revelando-se correta sua fixação ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que razoável considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

V – Apelação não provida."

(TRF 2, 5000110-63.2019.4.02.5105, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 07/04/2021)

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente em parte o pedido para determinar a retirada do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e recurso adesivo interposto objetivando a majoração do quantum indenizatório e dos honorários de sucumbência, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

2. O demandante ingressou com ação ordinária requerendo a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de dívida com a CEF e o recebimento de indenização por danos morais, alegando desconhecer o contrato que originou a dívida e a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela instituição financeira.

3. Muito embora o Juízo a quo tenha determinado que a instituição financeira trouxesse aos autos uma cópia do contrato que originou a dívida, imprescindível para elucidação dos fatos e de eventual fraude, a mesma limitou-se a apresentar planilhas de débito.

4. Nesse contexto, verifica-se que a inexistência de prova da contratação que originou a dívida inviabilizou o exame da legalidade da inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros restritivos de crédito, e, com isso, tal inscrição deve ser considerada indevida, o que, por si só, enseja reparação por danos morais.

5. A indenização, contudo, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso em apreço, tratando-se de inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, gerando o abalo de crédito por mais de uma ano, entendo como proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com parâmetros recentes. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0138411-97.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 13.7.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0028340-38.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 26.11.2013.

6. Relativamente aos honorários advocatícios, a irresignação do recorrente adesivo não merece prosperar, eis que a verba sucumbencial arbitrada em 10% do valor da condenação fixada na sentença mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados do demandante, consoante o princípio da razoabilidade e da equidade que devem nortear a solução dos litígios.

7. Apelação e recurso adesivo não providos.”

(TRF 2, 0126374-67.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal, RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14/02/2017)

 

"SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DÉBITOS DOS ADQUIRENTES. CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE FIADORA DURANTE A OBRA. CONSTRUÇÃO SEM ATRASO. ERRO DA CREDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

É indevido o desconto operado em conta da incorporadora, de dívidas a cargo dos adquirentes das unidades, mutuários da Caixa, que não foram cobradas desses na época própria pela instituição credora, por erro seu ao equivocadamente cadastrar a data de término da construção em seus sistemas. Não houve atraso na entrega do empreendimento, e a vendedora nem sequer é fiadora dos adquirentes, posição assumida pela construtora nos contratos de mútuo e alienação fiduciária em garantia, mas sem abarcar essa situação. A fiança tem interpretação restrita (art. 819 do Código Civil). O fiador não responde pelos erros da credora na cobrança da dívida, quando mais se, houvesse a fiança com tal extensão, tais erros dificultariam ou impossibilitariam na prática o exercício do direito de regresso (art. 838, II, do CC). Cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão da indevida inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, fixados em R$ 10.000,00. Apelação provida."

(TRF 2, 5093716-26.2020.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. Turma Especializada, julgado em 14/12/2021)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972006v11 e do código CRC ffbaf992.

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Documento:20000972007
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Apelação Cível Nº 5001124-28.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO. CAIXA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E COBRANÇA INDEVIDA.

1. A irresignação recursal se restringe a atacar o valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de danos morais para cada autor. In casu, a CAIXA anotou indevidamente os nomes dos autores nos cadastro de devedores por dois meses, em fevereiro e março/18, além de ter efetutado cobranças indevidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho/18 referente ao contrato imobiliário firmado com os ora apelados.

2. Analisando casos similares à hipótese dos autos, bem como o valor arbitrado a título de danos morais in casu, qual seja, R$ 20.000,00 para cada autor, verifica-se que tal montante destoa da jurisprudência desta Eg. Corte, devendo ser reduzido para R$ 12.000,00 para cada autor, considerando que a CAIXA cumpriu rapidamente a decisão liminar, retirando o nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito após dois meses, mas levando em consideração também que manteve a cobrança indevida por mais alguns meses. Precedentes.

3. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972007v8 e do código CRC 10aea829.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5001124-28.2018.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 214, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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