Apelação Cível Nº 5001124-28.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedente o pedido "para condenar a CAIXA a indenizar os autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um que teve o nome negativado (evento 1-13), a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o novo manual de correção monetária da Justiça Federal a partir desta decisão, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" (Eventos 60 e 82).
Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sustenta que “se verifica a intenção do autor em enriquecer as custas da empresa pública ré ao pedir o astronômico valor contido na inicial a título de reparação por danos ao patrimônio moral, da vênia, trata-se de uma pequena fortuna. Ainda que, por absurdo ,houvesse algum dano moral, a estimativa feita na inicial seria sumamente excessiva. A moderna doutrina e a jurisprudência tem entendido que a reparação ao patrimônio moral tem de se fixada com moderação, se é assim nos casos particulares, muito o mais no caso da empresa pública ré que é a grande ferramenta governamental para a gestão de recursos destinados às camadas mais pobres da população como o FGTS, as cadernetas de poupança e contas populares (único acesso das camadas mais pobres ao sistema bancário) e bem como a política habitacional desse país (já tantas vezes inviabilizada pelo populismo que gerou o enorme déficit habitacional que temos hoje), tal missão é institucional e de interesse público” (Evento 76).
Contrarrazões de V. B. L. N. e L. F. B. D. S. no Evento 95.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.
lao
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000972005v3 e do código CRC cd19e575.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 20/6/2022, às 18:25:12