Agravo de Instrumento Nº 0000366-12.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. D. O. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo n.º 0005752-47.2001.4.02.5101/RJ, que determinou a remessa dos autos ao contador judicial, estabelecendo que os valores referentes aos saldos das contas das exequentes H. C. D. O. e Zelarir Soares de Araújo em janeiro de 1989 encontram-se em Cruzado (evento 202 – processo originário).
Nas razões de recurso, as agravantes relatam que a CEF pretende a conversão de moeda dos valores indicados nas declarações de saldo das fls. 30 e 33 do processo principal, de modo que “o débito será reduzido de R$ 26 mil para R$ 26 reais! Em bom português, NADA!” (evento 1 – fl. 4).
Salientam que “o juiz da execução deveria zelar pela manutenção do equilíbrio, determinando com base no princípio da verdade real a exibição dos extratos contemporâneos, para que se pudesse emitir juízo de valor mas comedido; ora, o poupador ao tempo do ajuizamento já não possuía os extratos, tanto que buscou indigitada declaração de saldo; esta por conseguinte, foi emitida após a edição do Plano Verão, sendo fundada a dúvida sobre a expressão dos saldos – sem em Cruzados ou já em Cruzados Novos!” (evento 1 – fl. 4).
Asseveram, ainda, que, “presente fundada dúvida ante a ausência de extratos, e sim de declaração de saldo, deve o julgamento ser convertido em diligência, com a exibição dos extratos contemporâneos à edição do Plano Verão (jan/1989)” (evento 1 – fl. 5).
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 9).
Contrarrazões (evento 19).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 23).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000968421v2 e do código CRC 9891d2df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/6/2022, às 19:50:16