Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000366-12.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. D. O. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo n.º 0005752-47.2001.4.02.5101/RJ, que determinou a remessa dos autos ao contador judicial, estabelecendo que os valores referentes aos saldos das contas das exequentes H. C. D. O. e Zelarir Soares de Araújo em janeiro de 1989 encontram-se em Cruzado (evento 202 – processo originário).

Nas razões de recurso, as agravantes relatam que a CEF pretende a conversão de moeda dos valores indicados nas declarações de saldo das fls. 30 e 33 do processo principal, de modo que “o débito será reduzido de R$ 26 mil para R$ 26 reais! Em bom português, NADA!” (evento 1 – fl. 4).   

Salientam que “o juiz da execução deveria zelar pela manutenção do equilíbrio, determinando com base no princípio da verdade real a exibição dos extratos contemporâneos, para que se pudesse emitir juízo de valor mas comedido; ora, o poupador ao tempo do ajuizamento já não possuía os extratos, tanto que buscou indigitada declaração de saldo; esta por conseguinte, foi emitida após a edição do Plano Verão, sendo fundada a dúvida sobre a expressão dos saldos – sem em Cruzados ou já em Cruzados Novos!” (evento 1 – fl. 4).

Asseveram, ainda, que, “presente fundada dúvida ante a ausência de extratos, e sim de declaração de saldo, deve o julgamento ser convertido em diligência, com a exibição dos extratos contemporâneos à edição do Plano Verão (jan/1989)” (evento 1 – fl. 5).

Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 9).

Contrarrazões (evento 19).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 23).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



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Documento:20000968422
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000366-12.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. D. O. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo n.º 0005752-47.2001.4.02.5101/RJ, que determinou a remessa dos autos ao contador judicial, estabelecendo que os valores referentes aos saldos das contas das exequentes H. C. D. O. e Zelarir Soares de Araújo em janeiro de 1989 encontram-se em Cruzado (evento 202 – processo originário).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, porém, não merece provimento.

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao pagamento dos valores dos expurgos inflacionários relativos às contas de poupança dos recorrentes (evento 147 – OUT2 – fls. 26/28 – autos originários).

Em seus cálculos, os exequentes apontam como devido o valor total de R$ 71.962,98 (setenta e um mil e novecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado até novembro de 2019 (evento 166 – processo principal).

No entanto, a executada apresentou impugnação alegando o excesso de execução decorrente de diversos equívocos nos cálculos dos exequentes, dentre eles, que, “no que tange à conta 01725797-7, o saldo base deve ser RETIFICADO PARA CONSTAR 5.172,68 (cinco mil cento e sessenta e oito) AO INVÉS DO VALOR ABSURDO MULTIPLICADO POR 1000 QUE O AUTOR UTILIZOU SEM QUALQUER FUNDAMENTO” (evento 174 – processo principal).

Em visto disso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do montante devido, ocasião em que a contadoria informou o seguinte (evento 192 – autos principais):

“Cumpre-nos informar a V.Exa. que a principal divergência entre o cálculo das partes, diz respeito a expressão monetária do valor discriminado, em 01/89, no documento de fl.33. Alega a Caixa Econômica Federal (fls.467/468), diferentemente do autor, que esse valor de 5.172,68, está em cruzados e portanto a base para a incidência do IPC de jan/89 seria 5,17268 ( 5.172,68/1.000), corresponde a conversão dos cruzados para cruzados novos, portanto um quantum 1000 vezes menor que aquela pretendida pela parte adversa. Nesse sentido, sugerimos que sejam fornecidos os extratos referentes a conta poupança no 797-7, discriminando os saldos imediatamente anteriores ou posteriores ao bimestre 12/88 - 01/89 para que possamos dirimir a controvérsia. A superior consideração.”

O magistrado de primeira instância determinou que a CEF apresentasse tais documentos, porém não foram encontrados quaisquer registros da conta n.º 01725797-7 (eventos 194 e 199 – processo originário).

Em seguida, os exequentes peticionaram nos autos afirmando que deve “a liquidação prosseguir com base nos saldos informados com a petição inicial (fls. 33), porque em 20 anos de litígio, não objetados eficazmente.” (evento 200 – autos principais).

Neste contexto, veio a lume a decisão ora impugnada onde o juízo de origem assim dispôs (evento 202 – processo originário):

“O Cruzado teve o término sua vigência em 15/01/1989 e a partir de 16/01/1989 foi instituído o Cruzado Novo.

Tanto o extrato de fls. 30, quanto o extrato de fls. 33 são anteriores à instituição do Cruzado Novo.

Assim, devolvam-se ao Contador Judicial para considerar que o valor relativo à Zelarir Soares de Araújo encontra-se em cruzados, pois não cabe à parte autora utilizar critérios diversos, como o fez, quando calculou os valores devidos à H. C. D. O.” – grifei.

De fato, tendo em vista a data da referida documentação, pode-se concluir que os valores indicados no saldo da conta poupança estão em Cruzado.

Isso porque tais documentos são de 01/01/1989 e 11/01/1989 (evento 146 – OUT1 – fls. 27 e 30 – autos principais). E o Cruzado Novo somente foi instituído em 15 de janeiro de 1989 pela Medida Provisória n.º 32, posteriormente convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Cumpre esclarecer, ainda, que os referidos documentos são justamente os extratos da caderneta de poupança de Z. S. A. (conta n.º 01725797-7) e de H. C. D. O. (conta n.º 00316375-6) do mês de janeiro de 1989, os quais indicam, respectivamente, o saldo de Cz$ 5.172,68 e Cz$ 2.583.743,00 (evento 146 – OUT1 – fls. 27 e 30 – autos principais).

Portanto, não há a necessidade de exibição dos extratos contemporâneos à edição do Plano Verão (jan/1989), como pretendem os agravantes, sendo certo, ainda, que os valores informados nos documentos mencionados encontram-se em Cruzado, tendo em vista que se referem a período anterior à instituição do Cruzado Novo (evento 146 – OUT1 – fls. 27 e 30 – autos principais).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20000968423
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Agravo de Instrumento Nº 0000366-12.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS REFERENTE AO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os agravantes afirmam que, “presente fundada dúvida ante a ausência de extratos, e sim de declaração de saldo, deve o julgamento ser convertido em diligência, com a exibição dos extratos contemporâneos à edição do Plano Verão (jan/1989)”.

2. Não há a necessidade de exibição dos extratos contemporâneos à edição do Plano Verão (jan/1989), como pretendem os agravantes, vez que eles já se encontram anexados à petição inicial da demanda. Além disso, tendo em vista que os referidos documentos são anteriores à instituição do Cruzado Novo, pode-se concluir que os valores lá indicados encontram-se em Cruzado.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000366-12.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/06/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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